Resolução nº 029, de 29 de Junho de 2025
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GLÓRIA D’OESTE – ESTADO DE MATO GROSSO, REVOGANDO INTEGRALMENTE O TEXTO ANTERIOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Glória D’Oeste – MT, o Vereador JOSÉ RODRIGUES, no uso de suas atribuições regimentais previstas na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno deste Poder Legislativo, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU em Sessão Extraordinária realizadas nos dias 18 e 29 de Julho de 2025, e ele PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO:
TÍTULO I - DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 – Este Regimento Interno estabelece as normas que regem a estrutura, a organização, o funcionamento e os procedimentos legislativos e administrativos da Câmara Municipal de Glória D’Oeste/MT, onde serão desenvolvidos seus trabalhos, cito, na Rua Eloy Custódio da Silva s/n, em conformidade com a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica Municipal e demais normas legais aplicáveis.
Art. 2 – A Câmara Municipal é o órgão do Poder Legislativo local, composto por vereadores eleitos pelo sistema proporcional, com mandato de quatro anos, incumbindo-lhe exercer, com independência e harmonia em relação ao Poder Executivo, as funções legislativa, fiscalizadora, julgadora, administrativa e de colaboração, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, transparência e interesse público, exercendo as seguintes funções:
I – Função Institucional, exercida pelos atos de posse dos vereadores, do prefeito e do vice-prefeito, pela extinção de seus mandatos, pela convocação de suplentes e pela comunicação à Justiça Eleitoral das vagas a serem preenchidas;
II – Função Legislativa, para a deliberação das matérias de interesse local;
III – Função Fiscalizadora, mediante controle externo, nos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso;
IV – Função Julgadora, capaz de processar e julgar o Prefeito, o Vice Prefeito, Secretários Municipais e os Vereadores no cometimento de infrações político-administrativas e as contas anuais do Prefeito e ex-Prefeito e de sua gestão;
V – Função Administrativa, restrita à sua organização interna, aos seus recursos humanos e materiais e aos seus serviços auxiliares;
VI – Função Integrativa, exercida pela cooperação das associações e entidades representativas na elaboração das leis municipais;
VII – Função Colaborativa, que consiste em sugerir e solicitar medidas de interesse público, por meio de indicações, ao Poder Executivo Municipal;
Art. 3 – Este Regimento será interpretado conforme os fins sociais a que se destina, promovendo a efetivação da soberania popular, a proteção às minorias, o fortalecimento do Estado Democrático de Direito e a realização da função institucional do Poder Legislativo no âmbito municipal.
CAPÍTULO II - DA INSTALAÇÃO
Art. 4 – A Câmara Municipal instalar-se-á em sessão solene, no dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, às 10 horas, independentemente de número, conforme determina a Lei Orgânica do Município, sob a presidência do vereador mais votado entre os presentes, que exercerá a função de presidente provisório da sessão até a eleição da Mesa Diretora, e na falta deste, assumirá a direção dos trabalhos, o Vereador de mais idade.
Parágrafo único – A sessão solene de instalação terá caráter preparatório, destinando-se à posse dos vereadores eleitos e à eleição da Mesa Diretora, sendo vedada a deliberação de qualquer matéria estranha a tais finalidades.
Art. 5 – A posse dos vereadores ocorrerá mediante a apresentação:
I – do diploma expedido pela Justiça Eleitoral;
II – da declaração pública de bens e rendas, que será transcrita em livro próprio da Câmara;
III – da assinatura do termo de compromisso, nos termos deste Regimento.
§ 1º – Após a verificação dos documentos, o presidente provisório convidará os vereadores a prestarem o seguinte compromisso:
§ 2º – Ato contínuo, depois da chamada, cada vereador, de pé, declarará: “ASSIM O PROMETO”, devendo a Presidência da Solenidade, observar e adequar a cerimônia aqueles que possuírem limitações a acessibilidade ou ser portador de necessidades especiais.
§ 3º – A ausência de posse injustificada por mais de 15 (quinze) dias, contados da data da instalação, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e aceito pela Mesa Diretora, implicará a perda do mandato, observado o devido processo legal.
Art. 6 – Tomado o compromisso dos vereadores, o Presidente declarará empossados os mesmos, após, encerrará a sessão solene, convocando outra, especialmente para a posse dos membros da mesa diretora, que realizar-se-á por voto secreto, sendo eleitos os membros por maioria absoluta, para mandato de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo dentro da mesma legislatura.
§ 1º - Para a eleição dos membros da Mesa Diretora será utilizado o sistema de chapas apresentadas previamente pelos candidatos em requerimento formal ao presidente dos trabalhos ou em exercício, contendo os nomes daqueles que comporão as mesmas, pela ordem dos cargos.
§ 2º – Para eleição, as cédulas deverão ser impressas e estar devidamente rubricadas pelo Presidente e 1º Secretário, com a indicação de todos os cargos onde serão entregues aos participantes no ato da votação e depositadas em urna que ficará a vista no plenário, devendo ser resguardado o sigilo do voto;
§ 3º – Na apuração da eleição, o Presidente fará a contagem para conferir a compatibilidade de cédulas com a quantidade de votantes e após abrirá uma a uma lendo o resultado neste expresso, na presença de dois vereadores que serão convidados a acompanhar os trabalhos de apuração;
§ 4º – A eleição será realizada por chapas completas, contendo candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
§ 5º – Em caso de empate, será proclamado eleito o candidato mais idoso, para cada cargo em disputa.
§ 6º – A proclamação do resultado será feita imediatamente após a apuração, com posse automática dos eleitos, os quais assumirão de pronto suas funções.
§ 7º – Não se verificando quórum para a eleição da Mesa Diretora, o vereador presidente provisório convocará, de ofício, nova sessão no primeiro dia útil subsequente, mantendo-se a presidência provisória até a efetiva eleição e posse da Mesa.
§ 8º – Persistindo a ausência de quórum nas sessões subsequentes, observar-se-á o disposto neste Regimento quanto à convocação compulsória dos vereadores e aplicação das medidas cabíveis conforme de acordo com rito previsto e apuração pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 7 – Concluída a eleição da Mesa Diretora, o Presidente empossado declarará instalada a legislatura e posteriormente, expedirá ofícios às autoridades constituídas, comunicando oficialmente a instalação da Câmara.
Art. 8 – No segundo ano de cada legislatura, a eleição da mesa diretora ocorrerá na última sessão ordinária, sendo aplicado os dispositivos do § 6º e 7º do art. 6º naquilo que couber.
CAPÍTULO III - DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 9 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara Municipal em sessão solene, no mesmo dia e horário da instalação da legislatura, após a posse dos vereadores e a eleição da Mesa Diretora.
§ 1º – A posse ocorrerá mediante a apresentação do diploma expedido pela Justiça Eleitoral, da declaração de bens e rendas atualizada, e da assinatura do termo de compromisso, que será lavrado em livro próprio da Câmara.
§ 2º – O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte compromisso:
“PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DOS MUNÍCIPES E EXERCER O CARGO SOB A INSPIRAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO, DA JUSTIÇA E DA LEGALIDADE.”
§ 3º – Após a leitura da fórmula, o empossado dirá: “ASSIM O PROMETO.”
Art. 10 – Se, por motivo justificado, o Prefeito ou o Vice-Prefeito não puderem tomar posse na data fixada, deverão comunicar o fato à Câmara Municipal por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data prevista para a posse.
§ 1º – Não ocorrendo a posse dentro do prazo legal, sem justificação aceita pela Câmara, o cargo será declarado vago pelo Presidente da Câmara, observado o devido processo legal e a comunicação à Justiça Eleitoral.
§ 2º – Em caso de ausência justificada, a posse poderá ser realizada em sessão solene convocada especialmente para este fim ou, em caso extremo, na sede do Poder Executivo, conforme decisão fundamentada da Mesa Diretora.
Art. 11 – Compete ao Presidente da Câmara Municipal declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, registrando o ato em livro próprio e comunicando às autoridades competentes, inclusive ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público.
Art. 12 – A ausência do Prefeito e do Vice-Prefeito à sessão de posse, sem justificativa aceita pela Câmara, implicará, simultaneamente:
I – renuncia tácita;
II – notificação à Justiça Eleitoral e demais órgãos competentes;
III – adoção imediata das providências legais para o suprimento da vacância, nos termos da Lei Orgânica e da legislação federal.
TÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I - DA MESA DIRETORA
Seção I - Disposições Preliminares
Art. 13 – A Mesa Diretora é o órgão diretivo da Câmara Municipal, responsável pela administração interna e pela condução dos trabalhos legislativos e administrativos, nos termos da Lei Orgânica e deste Regimento Interno.
Art. 14 – A Mesa será composta por, no mínimo, Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, eleitos dentre os vereadores para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente dentro da mesma legislatura.
§ 1º – A eleição da Mesa ocorrerá em sessão solene de instalação da legislatura, por voto secreto e maioria absoluta dos votantes.
§ 2º – Ocorrendo vaga em qualquer dos cargos da Mesa, o cargo será preenchido por substituição escalonada entre os membros remanescentes, conforme definido neste Regimento Interno.
§ 3º – A posse dos membros da Mesa ocorrerá imediatamente após a proclamação do resultado da eleição.
Art. 15 – Compete à Mesa Diretora, dentre outras atribuições previstas na Lei Orgânica, neste Regimento Interno e na legislação aplicável:
I – dirigir os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
II – representar a Câmara judicial e extrajudicialmente;
III – promulgar leis municipais, nos casos previstos em lei;
IV – elaborar e executar o orçamento da Câmara, com base na dotação própria constante da Lei Orçamentária Anual;
V – deliberar sobre a abertura de créditos adicionais no âmbito do Poder Legislativo, nos limites autorizados em lei;
VI – autorizar licitações, contratos, nomeações, exonerações, concessões de férias e outros atos administrativos internos;
VII – apresentar projetos de lei que tratem da estrutura, organização e funcionamento da Câmara, bem como de criação e extinção de cargos e funções;
VIII – definir e organizar os serviços administrativos da Câmara e supervisionar seu funcionamento;
IX – julgar, em primeira instância administrativa, os processos administrativos internos;
X – elaborar a prestação de contas da Câmara e enviá-la ao Tribunal de Contas do Estado, nos prazos legais;
XI – deliberar sobre os pedidos de licença e afastamento de vereadores, conforme esta Lei Orgânica e o Regimento Interno;
XII – tomar providências quanto à vacância de mandato e à convocação dos suplentes;
XIII – autorizar publicações oficiais, inclusive em meios digitais;
XIV – exercer outras competências inerentes à direção da Casa, previstas no Regimento Interno ou em resolução específica.
Art. 16 – O Presidente da Câmara é o representante máximo do Poder Legislativo Municipal, com funções específicas de direção, representação e fiscalização, além das atribuídas pela Mesa Diretora, exercendo-as com autonomia funcional e administrativa, entre outras atribuições:
I – presidir as sessões plenárias, mantendo a ordem e a disciplina;
II – representar a Câmara perante os demais Poderes e instituições;
III – assinar atos, ofícios, decretos legislativos, resoluções e demais documentos oficiais da Câmara;
IV – despachar os requerimentos e proposições submetidos à Mesa;
V – autorizar as despesas da Câmara, ordenar pagamentos e praticar todos os atos administrativos relativos à gestão financeira e patrimonial da Casa;
VI – praticar atos de gestão de pessoal e de administração financeira e patrimonial da Câmara;
VII – promulgar as leis quando o Prefeito não o fizer nos prazos legais;
VIII – encaminhar ao Tribunal de Contas e demais órgãos competentes as informações exigidas em lei.
Seção II - Do Presidente
Art. 17 – O Presidente da Câmara Municipal é o agente político responsável por representar o Poder Legislativo, dirigir suas atividades e zelar pelo regular funcionamento da Casa, com autonomia administrativa e funcional, nos termos desta Lei Orgânica e do Regimento Interno.
Art. 18 – Compete privativamente ao Presidente da Câmara:
I – representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II – presidir as sessões plenárias, mantendo a ordem, o decoro e a regularidade dos trabalhos;
III – dirigir, executar e fazer cumprir os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
IV – conceder ou negar a palavra aos vereadores, conforme este Regimento Interno, garantindo o contraditório e o debate democrático;
V – substituir o Prefeito nos casos previstos em lei, nos termos da Lei Orgânica;
VI – promulgar as leis quando o Prefeito não o fizer no prazo legal, bem como as resoluções e os decretos legislativos;
VII – encaminhar ao Prefeito os autógrafos dos projetos de lei aprovados para sanção;
VIII – assinar e publicar os atos da Mesa Diretora, das Comissões e do Plenário, bem como os editais, portarias e atos administrativos de sua competência;
IX – ordenar despesas e autorizar pagamentos dentro da programação orçamentária, inclusive quando o ordenador de despesa for diretamente beneficiário do ato, desde que observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como os limites previstos na legislação orçamentária e na Lei de Responsabilidade Fiscal;
X – nomear, exonerar, promover e aplicar penalidades aos servidores da Câmara, de acordo com a legislação vigente;
XI – autorizar licitações e firmar contratos administrativos no âmbito do Poder Legislativo;
XII – decidir sobre questões de ordem e interpretações regimentais nas sessões;
XIII – convocar e presidir as reuniões da Mesa Diretora e coordenar sua atuação;
XIV – encaminhar ao Tribunal de Contas a prestação de contas anual da Câmara, nos prazos estabelecidos em lei;
XV – adotar as providências necessárias à manutenção da regularidade dos serviços legislativos, administrativos e técnicos da Câmara;
XVI – exercer as demais atribuições previstas na Lei Orgânica, neste Regimento Interno e na legislação vigente.
Art. 19 – O Presidente poderá delegar atribuições administrativas aos demais membros da Mesa ou aos responsáveis por setores técnicos da Câmara, sem prejuízo de sua responsabilidade funcional.
Art. 20 – O Presidente responde pessoalmente por atos que exorbitem sua competência ou contrariem normas legais, podendo ser responsabilizado civil, penal e administrativamente nos termos da legislação aplicável.
Art. 21 – Em suas ausências e impedimentos legais, o Presidente será substituído, sucessivamente, pelo Vice-Presidente e, na falta deste, por outro membro da Mesa conforme estabelecido pelo Regimento Interno.
Seção III – Do Vice Presidente
Art. 22 – Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental do início dos trabalhos, o Vice-Presidente substitui-lo-á.
§ 1º – O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas licenças e impedimentos, ficando-lhe, nessa ocasião, transferidas as funções administrativas e diretivas da Câmara.
§ 2º – Vagando o cargo de Presidente, o Vice-Presidente assumirá a vaga, preenchendo os cargos respectivos com assunção dos ocupantes dos demais cargos.
Art. 23 – Ao Vice-Presidente compete ainda:
I – auxiliar o Presidente, quando por este solicitado, no desempenho de suas atribuições regimentais;
II – substituir o Presidente nas cerimônias oficiais e atos públicos, quando designado.
Parágrafo Único – Nos impedimentos do Vice-Presidente, suas funções serão exercidas pelo 1º Secretário, observada a ordem de sucessão estabelecida neste Regimento.
Seção IV - Dos Secretários
Art. 24 – Compete aos Secretários da Mesa, sob a coordenação do Presidente, executar os serviços legislativos e administrativos a eles atribuídos por este Regimento Interno, além de substituírem o Presidente e o Vice-Presidente, conforme a ordem hierárquica da Mesa, nos casos de ausência, impedimento ou vacância.
Art. 25 – Ao Primeiro Secretário compete, especialmente:
I – proceder à leitura da ata, do expediente e das matérias sujeitas à deliberação plenária;
II – fazer o registro dos vereadores presentes às sessões e o controle das ausências e justificativas;
III – fiscalizar a redação das atas e sua assinatura, juntamente com o Presidente;
IV – assinar, com o Presidente, os autógrafos das leis, resoluções e decretos legislativos;
V – receber, numerar e encaminhar à Comissão competente os projetos e demais proposições protocoladas;
VI – auxiliar o Presidente na verificação do quórum, durante as sessões, e no controle do tempo de uso da palavra pelos vereadores;
VII – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por este Regimento ou delegadas pelo Presidente.
Art. 26 - Compete ao Segundo Secretário:
I – auxiliar o Primeiro Secretário nas funções previstas no artigo anterior;
II – substituir o Primeiro Secretário em suas ausências, impedimentos ou vacância do cargo;
III – controlar, juntamente com o Primeiro Secretário, a correspondência oficial expedida e recebida pela Câmara;
IV – lavrar, assinar e publicar os atos administrativos da Mesa, quando necessário;
V – executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pela Mesa ou pelo Presidente.
Art. 27 – Os Secretários poderão ser auxiliados por servidores da Câmara no desempenho de suas funções administrativas, desde que supervisionem diretamente a execução dos atos regimentais que lhes competem.
Parágrafo Único - Em caso de ausência, impedimento ou vacância temporária dos Secretários, estes poderão ser substituídos por outros vereadores, designados pelo Presidente, preferencialmente dentre os membros da Mesa Diretora.
CAPÍTULO II - DAS COMISSÕES
Art. 28 – As comissões da Câmara Municipal são órgãos técnicos destinados a estudar, emitir parecer, realizar diligências e discutir as matérias submetidas ao Plenário, bem como exercer o controle e a fiscalização dos atos do Executivo e da própria Câmara, nos termos da Lei Orgânica e deste Regimento Interno.
Art. 29 – As comissões poderão ser:
I – permanentes, aquelas de constituição obrigatória e duração indeterminada, com funções legislativas e fiscalizadoras;
II – temporárias, aquelas instituídas para tratar de assuntos específicos, com duração, composição e atribuições definidas no ato de sua criação.
§ 1º – As comissões permanentes serão constituídas no início de cada legislatura e terão sua composição proporcional à representação partidária ou de blocos parlamentares.
§ 2º – As comissões temporárias compreendem as comissões especiais, de inquérito, de representação e outras criadas para fins específicos.
Art. 30 – As comissões permanentes terão as seguintes atribuições:
I – emitir pareceres técnicos sobre os projetos de lei, decretos legislativos, resoluções e demais proposições submetidas à apreciação da Câmara;
II – propor emendas às proposições legislativas, no âmbito de sua competência temática;
III – acompanhar a execução dos planos, programas e políticas públicas municipais;
IV – fiscalizar os atos da administração pública direta e indireta;
V – convocar secretários municipais ou autoridades correlatas para prestar informações sobre assuntos relevantes ou sobre execução de programas sob sua responsabilidade;
§ 1º. A convocação de secretários municipais ou autoridades equiparadas será feita por deliberação do Plenário, por requerimento de no mínimo 03(três) Vereadores ou Comissão Permanente, aprovado pela maioria absoluta no Plenário.
§ 2º. A convocação será formalizada por ofício subscrito pelo Presidente da Câmara, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, devendo constar dia, hora, local e os temas que motivam a convocação.
§ 3º. A autoridade convocada poderá comparecer pessoalmente ou ser representada por servidor habilitado, mediante justificativa formal previamente submetida à Presidência da Câmara, que deliberará sobre sua aceitação.
§ 4º. O não comparecimento injustificado da autoridade convocada poderá ensejar, mediante deliberação do Plenário, a abertura de CPI para apurar responsabilidade funcional e consequente comunicação ao Ministério Público, para apuração.
§ 5º. A audiência será conduzida pela autoridade da Mesa Diretora, assegurado o uso da palavra a todos os Vereadores e preservado o respeito à ordem e à finalidade institucional da convocação.
§ 6º. Durante o comparecimento, será assegurado à autoridade convocada o direito à exposição inicial por até 20m (vinte) minutos, prorrogáveis a critério da Presidência, seguida de questionamentos dos Vereadores.
§ 7º. O conteúdo da audiência poderá ser registrado em ata, gravado e transcrito, com ampla publicidade no portal oficial da Câmara, salvo quando houver justificativa legal de sigilo nos termos da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).
VI – receber denúncias e representações da sociedade civil e, quando necessário, solicitar providências ao Plenário ou à Mesa Diretora.
Art. 31 – A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI dependerá de requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, e terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, nos limites legais.
§ 1º – A CPI funcionará pelo prazo determinado no ato de sua criação, prorrogável uma única vez por igual período, e ao final apresentará relatório conclusivo com proposição de providências cabíveis.
§ 2º – É assegurado aos investigados o contraditório, a ampla defesa e o respeito às garantias constitucionais, com prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência formal do ato acusatório, para apresentação de defesa escrita e produção de provas.
Art. 32 – Os membros das comissões Temporárias e Permanentes, serão nomeados por ato do Presidente da Câmara, mediante indicação dos Líderes de Partido.
Art. 33 – As reuniões das comissões serão públicas, salvo deliberação em contrário devidamente fundamentada, nos casos em que o sigilo seja imprescindível à apuração de fatos ou à proteção do interesse público.
Art. 34 – A atuação das comissões será registrada em atas e relatórios, que deverão ser divulgados nos meios oficiais da Câmara, assegurando-se a transparência e a efetiva participação da sociedade.
Seção I - Da Composição das Comissões
Art. 35 – As Comissões Permanentes da Câmara Municipal serão compostas por vereadores com mandato em exercício, observando-se, na sua constituição, o princípio da proporcionalidade partidária e a representação dos blocos parlamentares, quando houver.
Art. 36 – A escolha dos membros das comissões será feita por indicação dos líderes partidários ou de blocos parlamentares, e referendada em maioria simples pelo Plenário, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a instalação da legislatura ou da eleição da nova Mesa Diretora.
§ 1º – A indicação deverá considerar a proporcionalidade e a representatividade do Plenário.
§ 2º – Na ausência de indicação no prazo previsto, caberá à Mesa Diretora fazer a nomeação de ofício, respeitada a proporcionalidade partidária.
Art. 37 – Cada comissão será composta por 3 (três) membros efetivos, vedada a participação de um mesmo vereador em mais de 3 (três) comissões simultaneamente, salvo ausência de número suficiente de vereadores.
§ 1º – A participação em comissão de caráter técnico dependerá, sempre que possível, da formação, experiência ou afinidade temática do vereador com a matéria.
§ 2º – O número de suplentes será definido conforme ato da Mesa Diretora, respeitado o mesmo critério de proporcionalidade e votação.
Art. 38 – Não poderá integrar a mesma comissão:
I – mais de um vereador do mesmo núcleo familiar, até o terceiro grau;
II – vereador que esteja sob efeito de suspensão do mandato por decisão judicial ou administrativa;
III – aquele que tenha sido declarado impedido ou suspeito por motivo legal, nos termos deste Regimento.
Art. 39 – Perderá automaticamente a condição de membro da comissão o vereador que:
I – deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, injustificadamente;
II – deixar de exercer o mandato parlamentar por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo em caso de licença regimental ou missão autorizada pela Casa;
III – for destituído por deliberação fundamentada do Plenário, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 40 – Ocorrendo vaga, impedimento definitivo ou renúncia de membro de comissão, será convocado o respectivo suplente ou, em sua ausência, será procedida nova indicação pelo líder partidário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, com aprovação do Plenário.
Art. 41 – É vedada a recondução automática dos membros das comissões para os mesmos cargos na legislatura subsequente, sem novo processo de indicação e votação.
Art. 42 – Caberá à Mesa Diretora fiscalizar a observância das regras regimentais na composição das comissões e zelar pela sua plena funcionalidade, podendo intervir nos casos de omissão ou abuso.
§ 1º – Decorrido o prazo previsto, sem emissão de parecer pela Comissão sem que tenha sido apresentada justificativa, qualquer Vereador poderá requerer, durante a sessão, que a matéria seja incluída na Ordem do Dia do Plenário, para discussão e votação, não sendo exigido o parecer da Comissão.
§ 2º – A Mesa deverá atestar, no expediente da sessão, o não cumprimento do prazo, como forma de publicidade e controle interno.
§ 3º – O descumprimento reiterado de prazos por parte das Comissões deverá ser comunicado pela Mesa ao Presidente da Câmara, para adoção das providências regimentais cabíveis, sem prejuízo da remessa para a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, quando cabível.
§ 4º – Verificada a omissão reiterada e injustificada de qualquer Comissão Permanente quanto aos prazos regimentais para emissão de parecer, a Mesa Diretora poderá, após notificação formal e garantido o contraditório, propor ao Plenário a dissolução da Comissão e imediata recomposição de seus membros.
§ 5º – Considera-se omissão reiterada o não cumprimento de prazos em pelo menos 3 (três) matérias distintas, no intervalo de uma mesma sessão legislativa.
§ 6º – A dissolução dependerá de aprovação do Plenário por maioria absoluta, devendo ser precedida de relatório circunstanciado da Mesa Diretora.
Seção II – Comissão de Constituição e Justiça
Art. 43 – A Comissão de Constituição e Justiça é a principal comissão técnica da Câmara Municipal, incumbida da análise da constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica legislativa e redação das proposições submetidas ao Plenário, bem como do exame de aspectos regimentais e jurídicos da atuação parlamentar.
Art. 44 – Compete à Comissão de Constituição e Justiça:
I – examinar a admissibilidade das proposições quanto ao aspecto constitucional, legal, jurídico e regimental;
II – manifestar-se sobre o aspecto formal e material das proposições, inclusive quanto à técnica legislativa e redação;
III – propor a correção de eventuais vícios formais detectados nas proposições, mediante emendas saneadoras;
IV – opinar sobre a tramitação das proposições em caso de dúvida de competência ou de interposição de questão de ordem;
V – pronunciar-se sobre recursos interpostos contra atos do Presidente da Câmara ou de outras comissões;
VI – analisar os aspectos jurídicos de matérias submetidas a outras comissões quando houver requerimento do Plenário;
VII – manifestar-se sobre a inconstitucionalidade, ilegalidade ou antirregimentalidade de qualquer matéria;
VIII – revisar, ao final da tramitação, a redação final das proposições aprovadas, zelando pela correção gramatical, técnica e legislativa.
Parágrafo único – A CCJ deverá se pronunciar preliminarmente sobre todas as proposições que tramitarem na Câmara, exceto quando a matéria versar exclusivamente sobre assuntos financeiros, orçamentários ou administrativos internos.
Art. 45 – A inconstitucionalidade ou ilegalidade formal ou material apontada pela Comissão de Constituição e Justiça deverá ser acatada pelo Plenário, salvo decisão fundamentada contrária, tomada por maioria qualificada dos membros da Câmara.
Art. 46 – Quando concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade insanável da matéria, a Comissão proporá seu arquivamento, salvo se houver parecer divergente fundamentado apresentado por outro membro da Comissão, caso em que o Plenário decidirá.
Art. 47 – As decisões da Comissão de Constituição e Justiça, quando em caráter terminativo ou conclusivo, serão tomadas por maioria de votos, cabendo recurso ao Plenário, conforme as regras regimentais.
Seção III – Comissão de Economia, Finanças e Orçamento
Art. 48 – A Comissão de Economia, Finanças e Orçamento é órgão técnico permanente da Câmara, incumbido de examinar e emitir parecer prévio sobre matérias orçamentárias, financeiras, tributárias e econômicas, incumbindo-lhe também zelar pela transparência e legalidade na gestão dos recursos públicos municipais e da própria Câmara.
Art. 49 – Compete com exclusividade à Comissão:
I – Analisar, emitir parecer conclusivo e acompanhar a execução do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), da Lei Orçamentária Anual (LOA), de créditos adicionais e suplementações;
II – Emitir parecer técnico sobre projetos que envolvam receitas, despesas, criação ou extinção de cargos, remunerações, incentivos fiscais, empréstimos, garantias e operações de crédito, sob a ótica da legalidade, economicidade, equilíbrio fiscal e transparência;
III – Acompanhar e fiscalizar execuções orçamentárias do Município e da Câmara, com direito a convocar audiências públicas, solicitar documentos, dados, relatórios ou informações ao Executivo, Tribunal de Contas e demais órgãos públicos;
IV – Emitir parecer sobre prestações de contas do Prefeito, Presidente da Câmara e demais agentes públicos municipais, com vista à legalidade, economicidade e legitimidade;
V – Propor medidas corretivas ou reparatórias à Mesa Diretora ou ao Plenário, diante de indícios de irregularidade fiscal, contábil ou orçamentária;
VI – Realizar audiências com técnicos, gestores ou entidades externas para subsidiar sua análise temática;
VII – Promover e acompanhar processos de controle e monitoramento fiscal, em conformidade com normas federais e estaduais de transparência fiscal;
VIII – Fiscalizar contratações mediante convênios, subvenções, auxílios e contribuições, garantindo a observância dos princípios constitucionais e legais e requisitos de compliance orçamentário;
IX – Recomendar, se necessário, requisição de auditorias internas ou externas, bem como solicitar a atuação do Tribunal de Contas;
X – Zelar pela observância dos prazos regimentais para tramitação de proposições de natureza financeira e tributária.
Art. 50 – Deverá ser concedido prazo mínimo de 48 horas, antes da votação em Plenário, para que se conheça o parecer da Comissão sobre LDO, LOA ou matéria financeira (PPA, créditos, etc.), salvo urgência reconhecida no Plenário por maioria absoluta dos presentes.
Art. 51 – A ausência de emissão de parecer dentro do prazo previsto neste Regimento não impede a apreciação plenária da matéria, mas o mérito será submetido imediatamente ao Plenário, cabendo à Mesa Diretora justificar a não emissão do parecer e comunicar oficialmente o fato ao órgão técnico competente ou interessado.
Seção IV – Da Comissão de Obras, Serviços Públicos e Segurança
Art. 52 – A Comissão de Obras, Serviços Públicos e Segurança é o órgão técnico da Câmara Municipal responsável pela análise, acompanhamento e fiscalização das matérias relativas à infraestrutura urbana e rural, prestação de serviços públicos e políticas de segurança pública, no âmbito da competência municipal.
Art. 53 – Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos e Segurança:
I – emitir parecer sobre projetos, indicações e proposições relacionadas à abertura, prolongamento, conservação e pavimentação de vias públicas, saneamento básico, drenagem urbana, iluminação pública, urbanização, habitação, mobilidade urbana e acessibilidade;
II – acompanhar e opinar sobre contratos, convênios, parcerias público-privadas e concessões de obras ou serviços públicos firmados pelo Município, inclusive sobre eventuais aditivos contratuais;
III – fiscalizar, mediante diligência ou requerimento, a execução de obras públicas em andamento ou concluídas, avaliando prazos, qualidade, conformidade técnica, impacto ambiental e cumprimento de cláusulas contratuais;
IV – deliberar sobre matérias que versem sobre serviços de limpeza urbana, coleta de resíduos sólidos, manutenção de espaços públicos, cemitérios, iluminação, transporte coletivo e demais utilidades públicas sob responsabilidade ou delegação do Município;
V – manifestar-se sobre matérias relacionadas à segurança pública municipal, inclusive no que tange à Guarda Municipal, Defesa Civil, sistema de videomonitoramento, iluminação preventiva, convênios com órgãos de segurança estaduais ou federais, e ações integradas de combate à violência urbana e rural;
VI – promover, quando necessário, audiências públicas e visitas técnicas para ouvir a população, órgãos técnicos, empresas contratadas e representantes do Poder Executivo, em temas ligados à infraestrutura e segurança local;
VII – sugerir ações de melhoria de fiscalização, manutenção e conservação de equipamentos públicos, de modo a garantir a continuidade e qualidade da prestação dos serviços essenciais à população;
VIII – acompanhar a execução orçamentária das dotações destinadas a obras públicas, manutenção urbana e segurança pública, podendo solicitar relatórios e informações complementares aos setores competentes;
IX – propor diligências, solicitar informações e adotar providências, dentro do âmbito legislativo, para apuração de denúncias sobre irregularidades na execução de obras, omissões ou falhas na prestação dos serviços públicos essenciais.
Parágrafo único - No exercício de suas atribuições, a Comissão poderá diligenciar junto a secretarias municipais, órgãos estaduais, concessionárias, permissionárias ou qualquer entidade que, sob delegação ou contrato, atue na execução de obras ou na prestação de serviços públicos no Município, inclusive com poder para convocar dirigentes ou responsáveis técnicos.
Seção V – Da Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social
Art. 54 – A Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social é o órgão técnico permanente da Câmara Municipal encarregado de analisar, emitir parecer e acompanhar, sob a perspectiva legislativa e fiscalizatória, as políticas públicas e proposições relativas às áreas de educação, cultura, saúde e assistência social.
Art. 55 – Compete à Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social:
I – examinar e emitir parecer sobre proposições que versem sobre educação infantil, ensino fundamental, educação de jovens e adultos, ensino inclusivo, educação especial, transporte escolar e programas de acesso à escola pública;
II – opinar sobre matérias relacionadas à valorização do magistério, plano de carreira do servidor da educação, diretrizes pedagógicas, organização curricular e plano municipal de educação;
III – apreciar proposições voltadas ao fomento da cultura, proteção do patrimônio histórico e cultural, incentivo à produção artística, realização de eventos e promoção da diversidade cultural no Município;
IV – deliberar sobre políticas e ações vinculadas à saúde pública municipal, incluindo funcionamento da rede básica e especializada, regulação, vigilância em saúde, campanhas de prevenção, vacinação e controle de epidemias;
V – acompanhar a execução dos programas do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município e fiscalizar a atuação da Secretaria Municipal de Saúde e unidades conveniadas;
VI – analisar políticas públicas voltadas à assistência social, proteção à criança, ao adolescente, ao idoso, à pessoa com deficiência, famílias em vulnerabilidade, população em situação de rua e vítimas de violência;
VII – propor ou recomendar ações legislativas de melhoria da qualidade dos serviços públicos de educação, saúde, cultura e assistência, inclusive com base em relatórios dos conselhos municipais e de audiências públicas;
VIII – acompanhar a destinação e execução dos recursos públicos vinculados a essas áreas, com ênfase no cumprimento de índices constitucionais mínimos e na efetividade das políticas públicas;
IX – promover a interlocução institucional com escolas, hospitais, unidades básicas de saúde, centros culturais, entidades assistenciais e órgãos públicos com atuação nas áreas de sua competência;
X – realizar visitas técnicas, diligências e relatórios temáticos sobre situações que demandem resposta legislativa imediata ou medidas de controle parlamentar.
Art. 56 – Caberá à Comissão a responsabilidade temática por proposições e ações que envolvam simultaneamente mais de uma das áreas referidas no artigo anterior, desde que não haja necessidade de redistribuição para outra comissão especializada nos termos deste Regimento.
Seção VI – Da Comissão de Agricultura e Meio Ambiente
Art. 57 – A Comissão de Agricultura e Meio Ambiente é o órgão técnico permanente da Câmara Municipal responsável por examinar, emitir parecer e acompanhar proposições e políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural, à produção agrícola e pecuária, à segurança alimentar e à proteção ambiental no âmbito do Município.
Art. 58 – Compete à Comissão de Agricultura e Meio Ambiente:
I – analisar proposições relativas à agricultura familiar, à produção agropecuária, ao abastecimento e comercialização de alimentos, ao incentivo à agroindústria e à produção orgânica e agroecológica;
II – opinar sobre políticas de desenvolvimento rural sustentável, incluindo assistência técnica, extensão rural, crédito agrícola, regularização fundiária rural e acesso à tecnologia no campo;
III – acompanhar e fiscalizar programas, convênios e parcerias firmados pelo Município com entidades públicas e privadas voltados à agricultura, pecuária, abastecimento e desenvolvimento rural;
IV – emitir parecer sobre proposições que tratem da política municipal de meio ambiente, incluindo a preservação dos recursos naturais, o uso do solo rural, a gestão dos recursos hídricos e a conservação de áreas protegidas;
V – avaliar matérias sobre impacto ambiental, licenciamento, poluição, reflorestamento, preservação de mananciais, unidades de conservação, biodiversidade e educação ambiental;
VI – propor, acompanhar e fiscalizar políticas de saneamento básico rural, resíduos sólidos e uso sustentável de insumos e defensivos agrícolas;
VII – promover diálogo institucional com produtores rurais, sindicatos, cooperativas, associações, conselhos municipais e entidades ambientais, ouvindo suas demandas e propondo soluções legislativas;
VIII – fiscalizar a destinação de recursos orçamentários e financeiros vinculados ao meio ambiente, agricultura e desenvolvimento rural, verificando a legalidade, eficiência e eficácia de sua aplicação;
IX – promover, quando necessário, diligências, visitas técnicas e audiências públicas para subsidiar a atuação legislativa no setor rural e ambiental;
X – sugerir medidas legislativas destinadas à integração entre produção agrícola, desenvolvimento econômico e preservação ambiental, com vistas ao fortalecimento da sustentabilidade local.
Art. 59 – Caberá à Comissão, de forma prioritária, manifestar-se sobre todas as proposições que versem, ainda que parcialmente, sobre assuntos relacionados à agricultura, pecuária, meio ambiente, segurança alimentar e desenvolvimento sustentável, salvo disposição diversa deste Regimento.
Seção VII – Da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar
Art. 60 – A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar é o órgão técnico destinado a zelar pelo cumprimento dos preceitos éticos inerentes ao exercício do mandato de vereador, assegurando a dignidade, o prestígio e a regularidade do funcionamento parlamentar, bem como o respeito às instituições democráticas e à moralidade pública.
Art. 61 – Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:
I – orientar e fiscalizar a conduta parlamentar dos vereadores, conforme os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade, legalidade e decoro;
II – instaurar, de ofício ou mediante representação fundamentada, processos disciplinares por condutas incompatíveis com o exercício do mandato, inclusive por ausências reiteradas e injustificadas que comprometam o quórum das sessões, com observância do contraditório e da ampla defesa;
III – emitir pareceres conclusivos sobre casos de quebra de decoro parlamentar, propondo ao Plenário, quando for o caso, a aplicação de penalidades previstas na Lei Orgânica e neste Regimento Interno;
IV – propor medidas de prevenção, educação e promoção de conduta ética no exercício da vereança, inclusive mediante elaboração de códigos, cartilhas e orientações normativas;
V – deliberar sobre representações que envolvam conflito de interesses, favorecimento pessoal, abuso de prerrogativas parlamentares ou atuação incompatível com a função pública;
VI – manifestar-se sobre atos atentatórios à imagem institucional da Câmara, praticados por seus membros, inclusive em ambiente virtual ou redes sociais, respeitada a liberdade de expressão e a imunidade parlamentar nos limites da Constituição;
VII – acompanhar os trâmites dos processos de cassação de mandato por quebra de decoro, sem prejuízo das atribuições das Comissões Processantes previstas neste Regimento;
VIII – recomendar à Mesa Diretora medidas administrativas internas para preservar a integridade e o bom funcionamento das atividades legislativas, sempre que constatar condutas lesivas ou abusivas reiteradas por parte de vereadores ou servidores da Casa.
Art. 62 – As decisões da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão tomadas por maioria absoluta de seus membros e, sempre que concluírem pela aplicação de penalidade, deverão ser encaminhadas ao Plenário com relatório fundamentado, que indicará:
I – a tipificação da conduta violadora;
II – a descrição dos fatos apurados;
III – a adequação da penalidade sugerida à gravidade da infração;
IV – a garantia do contraditório e da ampla defesa no curso do processo.
Art. 63 – A Comissão poderá propor ao Plenário as seguintes penalidades, conforme a gravidade do fato:
I – advertência verbal ou escrita: aplicada em casos de conduta inadequada de menor gravidade, com registro em ata;
II – censura pública: manifestação formal de reprovação por conduta ética incompatível com o mandato, publicada no órgão oficial;
III – suspensão temporária do exercício do mandato de no mínimo 15 (quinze) dias e no máximo 90 (noventa) dias com a perda do subsídio correspondente;
IV – perda de mandato de acordo com situações previstas na Lei Orgânica e neste Regimento, mediante deliberação da maioria qualificada exigida pela legislação vigente.
Parágrafo Único – Nos casos de suspensão, respeitado o prazo mínimo, o suplente será convocado.
Art. 64 – No exercício de suas atribuições, a Comissão poderá requisitar documentos, realizar oitivas, diligências e convocar testemunhas, assegurando a imparcialidade e o respeito às garantias constitucionais de todos os envolvidos.
Parágrafo Único – O rito processual seguirá regras definidas no art. 5º do Decreto Lei nº 201 de 27 de fevereiro de 1967;
Seção VIII - Das Comissões Parlamentares De Inquérito
Art. 65 – As Comissões Parlamentares de Inquérito são constituídas para fim predeterminado e por prazo certo, a requerimento de um terço no mínimo dos membros da Câmara.
§ 1º –O requerimento propondo a constituição de CPI só será submetido à discussão e votação na sessão ordinária seguinte a sua apresentação e deverá indicar a finalidade e o prazo de funcionamento;
§ 2º – A CPI será composta por 03 (três) membros indicados respeitando-se a proporcionalidade partidária ou de blocos parlamentares, vedada a participação de vereador que possua interesse direto ou vínculo pessoal com os fatos apurados.
§ 3º – A apresentação ou subscrição do requerimento de abertura da CPI, por si só, não constitui causa de impedimento para participação na Comissão, salvo se o parlamentar figurar como parte interessada na investigação ou possuir vínculo direto com o objeto da apuração, nos termos do § 2º.
§ 4º – A CPI que não se instalar dentro de 05(cinco) dias, após a nomeação dos seus membros, ou deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, será declarada extinta, salvo se neste caso, for prorrogado mediante aprovação do Plenário, o prazo para conclusão dos trabalhos;
§ 5º – Não poderá funcionar CPI concomitante com mais de duas Comissões Especiais, salvo deliberação da maioria absoluta dos membros da Câmara;
§ 6º – Os Membros da CPI, no interesse a investigação, poderão em conjunto ou isoladamente, proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência, bem como requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação de esclarecimentos necessários;
§ 7º – Deve haver a publicidade dos atos da comissão, salvo necessidade expressa devidamente fundamentada, os documentos inerentes a CPI são declarados de absoluto sigilo interno da Câmara, não podendo consequentemente, serem divulgados ao público, até a conclusão dos trabalhos;
§ 8º – Somente o Presidente e o Relator da CPI poderão falar publicamente em nome da Comissão, sob pena de ser enquadrado à infração de quebra do decoro parlamentar e estar sujeitos as penalidades previstas neste Regimento e na Lei Orgânica.
Seção IX - Das Comissões De Investigação E Processantes
Art. 66 – As Comissões de Investigação e Processantes serão constituídas com a finalidade específica de apurar crimes de responsabilidade e infrações político administrativas do Prefeito, Vice- Prefeito e Vereadores no desempenho de suas funções.
Parágrafo único – Em todos os casos, aplicar-se -a os dispositivos da Lei Orgânica e as regras processuais definidas no art. 5º do Decreto Lei nº 201 de 27 de fevereiro de 1967.
Seção X - Das Comissões De Representação
Art. 67 – As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos.
§ 1º – Serão constituídas pela Mesa ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores, com aprovação em maioria simples do Plenário.
§ 2º – Durante o recesso parlamentar haverá uma Comissão de Representação, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições que lhe forem especialmente deferidas, na oportunidade, por Ato da Mesa Diretora.
§ 3º – A escolha dos respectivos membros, em quantidade não inferior a 3(três) e nem superior a 5(cinco), compete ao Presidente da Câmara e assegurará, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos.
Seção XI - Do Órgão Diretivo Das Comissões
Art. 68 – As Comissões Permanentes e Parlamentares de Inquérito reunir-se-ão no prazo de 05 (cinco) dias após sua constituição para eleger o Presidente e o Relator.
Art. 69 – Compete ao Presidente da Comissão:
I – determinar o horário das reuniões ordinárias da Comissão, dando ciência a Mesa;
II – convocar reuniões extraordinárias de ofício ou requerimento de qualquer integrante da Comissão, bem como, presidir as sessões mantendo a ordem e a solenidade necessárias;
III – dar conhecimento à Comissão de matéria recebida e distribuir ao Relator para que seja emitido o devido parecer;
IV – fazer ler a ata da reunião anterior e submetê-la à votação;
V – conceder a palavra aos membros da Comissão e aos Vereadores que a solicitarem nos termos deste Regimento, bem como, advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates, faltar à consideração aos seus pares ou a representantes do Poder Público;
VI – interromper o orador que estiver falando sobre o vencido ou se desviar da matéria em debate;
VII – submeter a voto as questões sujeitas à Comissão e proclamar o resultado das votações;
VIII – representar a Comissão nas suas relações com mesa, com outras Comissões e com os Líderes;
IX – assinar pareceres e convidar os demais membros para fazê-lo;
X – solicitar ao Presidente da Câmara substitutos para membros da Comissão, no caso de vaga;
XI – resolver, de acordo com o Regimento, todas as questões de ordem suscitadas na Comissão;
XII – não permitir a publicação de expressões, conceitos e discursos infringentes ás normas regimentais;
XIII – representar a Câmara, mediante delegação do Presidente da Mesa, nos assuntos pertinentes à atuação da sua comissão.
Parágrafo único – O Presidente não poderá funcionar como Relator, mas, no caso de empate, terá voto nas deliberações da Comissão.
Art. 70 – Dos atos e deliberações do Presidente sobre questões de ordem caberá recurso de qualquer membro para o Presidente da Câmara.
Art. 71 – Os Presidentes das Comissões Permanentes e Parlamentares de Inquérito, bem assim os Líderes, quando convocados pelo Presidente da Câmara, reunir-se-ão, sob a presidência deste, para o exame e assentimento de providências relativas à eficiência dos trabalhos legislativos.
Art. 72 – O autor de proposição em discussão ou votação não poderá, nessa oportunidade, presidir a Comissão.
Parágrafo único – Também é vedado ao autor de proposição ser dela Relator.
Art. 73 – Ao final de cada legislatura, todos os documentos, em formato físico ou digital, produzidos pelas Comissões serão encaminhados ao arquivo institucional da Câmara Municipal, assegurando-se, quando aplicável, o sigilo estabelecido neste Regimento.
Subseção I - Dos Impedimentos
Art. 74 – Sempre que um membro da Comissão não puder comparecer a suas reuniões, comunicá-lo-á ao seu Presidente, diretamente, ou por intermédio do Líder do seu Partido.
§ 1º – Na falta de substituto, o Presidente da Câmara, a requerimento do Presidente da Comissão respectiva, designará substituto eventual.
§ 2º – Cessará a permanência do substituto na Comissão, desde que o substituído compareça à reunião.
Subseção II - Das Vagas
Art. 75 – As vagas nas Comissões verificar-se-ão:
I – com a renúncia, nos termos do § 1º deste artigo;
II – com a perda do lugar, nos termos dos § 2º e § 3º deste artigo.
§ 1º – A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado e definitivo, desde que manifestada em Plenário ou comunicada, por escrito, ao Presidente da Câmara.
§ 2º – Perderá automaticamente o lugar na Comissão, o Vereador que não comparecer a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, salvo motivo de força maior comunicado previamente, por escrito, à Comissão e por ela considerado como tal. A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara, à vista da comunicação do Presidente da Comissão.
§ 3º – O Vereador que perder seu lugar na Comissão, a ela não poderá retornar na mesma legislatura.
§ 4º – A vaga em Comissão, será preenchida nos termos deste Regimento no prazo de até 5(cinco) dias.
Subseção III - Das Reuniões
Art. 76 – As Comissões reunir-se-ão, ordinariamente, no edifício da Câmara.
§ 1º – No início de cada legislatura, o Presidente da Câmara publicará, a relação das Comissões e de seus membros no prazo de até 10 (dez) dias uteis.
§ 2º – As reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pelos respectivos Presidentes, via oficio ou a requerimento de qualquer de seus membros.
§ 3º – As reuniões extraordinárias serão sempre anunciadas, com 24 horas de antecedência, no mínimo, e com a designação do local, hora e objeto, salvo as convocações em reunião, que independente de anúncio, mas serão comunicadas aos membros então ausentes.
§ 4º – As reuniões ordinárias ou extraordinárias das Comissões durarão o tempo necessária aos seus fins, salvo deliberação em contrário.
Art. 77 – Em recinto designado pela Mesa serão afixados, com antecedência de 24 horas, “Avisos” sobre o dia, local e hora em que se reunirão as Comissões, com indicação das proposições que por elas serão tratadas.
Art. 78 – As reuniões das Comissões serão públicas, reservadas ou secretas.
§ 1º – Salvo deliberação em contrário, as reuniões serão públicas.
§ 2º – Serão reservadas, a juízo da Comissão, as reuniões em que haja matéria que deva ser debatida apenas com a presença de funcionários a serviço da Comissão e terceiros devidamente convidados.
§ 3º – Serão obrigatoriamente secretas as reuniões quando as Comissões tiverem de deliberar sobre perda de mandato.
§ 4º – Nas reuniões secretas servirá como secretário da Comissão, por designação do Presidente, um de seus membros, salvo deliberação em contrário da Comissão.
§ 5º – Só Vereadores poderão assistir às reuniões secretas.
§ 6º – Deliberar-se- á sempre, nas reuniões secretas, sobre a conveniência de seu objeto ser discutido e votado em sessão secreta da Câmara. Neste caso, a solicitação ao Presidente da Câmara.
Subseção IV - Dos Trabalhos
Art. 79 – Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença da maioria dos seus membros.
Art. 80 – O Presidente da Comissão tomará assento à Mesa, à hora designada para o início da reunião, e declara abertos os trabalhos, que observarão a seguinte ordem:
I – leitura, pelo relator, da ata da reunião anterior;
II – leitura sumária do expediente, pelo relator;
III – comunicação, pelo Presidente da Comissão, das matérias recebidas e distribuídas ao Relator;
IV – leitura dos pareceres cujas conclusões, votadas pela Comissão em reunião anterior, não tenham ficado redigidas;
V – leitura, discussão e votação de requerimentos, relatórios e pareceres.
Parágrafo único – Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão para tratar de matéria em regime de urgência ou de prioridade, a requerimento de qualquer dos seus membros.
Art. 81 – O voto dos Vereadores nas Comissões será público, salvo no julgamento de seus pares e de atos que envolvam o Prefeito.
§ 1º – As Comissões deliberarão por maioria simples de votos.
§ 2º – Havendo empate, caberá voto de qualidade ao seu Presidente.
Art. 82 – A Comissão que receber qualquer proposição ou documento enviado pela Mesa poderá propor a sua aprovação ou rejeição total ou parcial, apresentar projetos deles decorrentes, dar-lhes substitutivos e formular emendas, bem como dividi-los em proposições autônomas.
Parágrafo único – Nenhuma alteração proposta pelas Comissão poderá versar matéria estranha a sua competência.
Art. 83 – É de 15 (quinze) dias úteis o prazo para qualquer Comissão Permanente pronunciar-se, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente, salvo as exceções previstas no Regimento Interno.
§ 1º –O prazo a que se refere este artigo será duplicada à Comissão de Economia Finanças e Orçamento, em se tratando de proposta orçamentária e do processo de prestação de contas do Executivo.
§ 2º – Esse prazo será triplicado a todas as Comissões, em se tratando de Projeto de Código e reduzindo de 1/3(um terço) ou até a sessão subsequente, quando se tratar de matéria de urgência e de Emendas e Subemendas a elas relacionadas.
§ 3º – Decorrido o prazo previsto, sem emissão de parecer pela Comissão, qualquer Vereador poderá requerer, durante a sessão, que a matéria seja incluída na Ordem do Dia do Plenário, para discussão e votação, não sendo exigido o parecer da Comissão.
§ 4º – A mesa deverá atestar, no expediente da sessão, o não cumprimento do prazo, como forma de publicidade e controle interno.
§ 5º – O descumprimento reiterado de prazos por parte das Comissões deverá ser comunicado pela Mesa ao Presidente da Câmara, para adoção das providências regimentais cabíveis, sem prejuízo da remessa para a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, quando cabível.
§ 6º – Considera-se omissão reiterada o não cumprimento de prazos em pelo menos 3 (três) matérias distintas, no intervalo de uma mesma sessão legislativa.
§ 8º – A dissolução dependerá de aprovação do Plenário por maioria absoluta, devendo ser precedida de relatório circunstanciado da Mesa Diretora.
Art. 84 – O parecer quando couber, será apresentado até a primeira reunião subsequente ao termino do prazo referido no artigo anterior.
Art. 85 – Lido o parecer será pelo Relator, ou, à sua falta, pelo Vereador designado pelo Presidente da Comissão, será ele imediatamente submetido a discussão.
§ 1º – Durante a discussão poderá usar da palavra qualquer membro da Comissão, por 3(três) minutos improrrogáveis; aos demais Vereadores presentes só será permitido falar durante 2(dois) minutos. Depois de todos os oradores terem falado, o Relator poderá replicar por prazo não superior a 5(cinco) minutos.
§ 2º – Encerrada a discussão, seguir-se-á imediatamente a votação do parecer, que, se aprovado em todos os seus termos, assinando-o os membros presentes.
§ 3º – Se o parecer sofrer alterações com as quais concorde o Relator, a este será concedido prazo até a próxima reunião para redigir o vencido; em caso contrário, o Presidente da Comissão designará novo Relator para o mesmo fim, que isso terá prazo até a reunião seguinte.
§ 4º – O parecer não acolhido pela Comissão constituirá voto em separado.
§ 5º – O voto em separado divergente do parecer, desde que aprovado pela Comissão, constituirá o seu parecer.
Art. 86 – A vista de proposições nas Comissões respeitará os seguintes prazos:
I – De 2(dois) dias, nos casos em regime de prioridade;
II – De 3(três) dias, nos casos em regime de tramitação ordinária;
§ 1º – Não se admitirá vista nos casos em regime de urgência.
§ 2º – A vista será conjunta e na Secretaria da Comissão, quando ocorrer mais de um pedido.
§ 3º – Não se concederá nova vista a quem já a tenha obtido.
Art. 87 – Para efeito de sua contagem, os votos serão considerados:
I – favoráveis os:
a) – pelas conclusões;
b) – com restrições;
c) – em separados, não divergentes das conclusões.
II – contrários, os vencidos.
Parágrafo único – Sempre que adotar parecer com restrição, é obrigado o membro da Comissão a enunciar em que consiste a sua divergência.
Art. 88 – Logo que deliberadas, as matérias serão encaminhadas à Mesa que prossigam na sua tramitação regimental.
Art. 89 – Esgotados, sem parecer, os prazos concedidos à Comissão, o Presidente da Câmara designará Relator Especial para dar parecer em substituição ao da Comissão, fixando-lhe prazo de acordo com o regime de tramitação da proposição.
§ 1º – A designação será feita obrigatoriamente, via ofício, dentro das 24 horas seguintes ao término do prazo, dos casos em regime de urgência ou de prioridade.
§ 2º – A requerimento de qualquer Vereador, poderá ser designado Relator Especial para as proposições em regime de tramitação ordinária.
§ 3º – Não sendo atendida a requisição, o Presidente da Câmara comunicará o fato ao Plenário e ordenará a restauração do processo.
§ 4º – A designação de Relator Especial não poderá recair em Vereador que já tenha emitido parecer sobre a mesma proposição.
Art. 90 – As Comissões, para desempenho de suas atribuições, poderão realizar, desde que indispensáveis ao esclarecimento do aspecto que lhes cumpre examinar, as diligências que reputarem necessária, não importando essas diligências dilação dos prazos previstos neste Regimento.
Art. 91 – É permitido a qualquer Vereador assistir às reuniões das Comissões.
Art. 92 – Qualquer membro da Comissão poderá levantar questão de ordem, desde que ela se refira à matéria em deliberação, competindo ao seu Presidente decidi-la conclusivamente.
Art. 93 – A requerimento da Comissão ao Presidente da Câmara, os debates nela travados poderão ser gravados e divulgados, com a finalidade de garantir a publicidade e o interesse público do processo legislativo.
§ 1º – A gravação e divulgação dos debates observarão as disposições art. 7º inciso II da Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), especialmente quanto ao tratamento de dados pessoais e sensíveis.
§ 2º – Os participantes e convidados das reuniões das Comissões deverão ser previamente informados sobre a possibilidade de gravação e divulgação dos debates, bem como da política de privacidade adotada pela Câmara.
§ 3º – A divulgação dos conteúdos será realizada por meios oficiais da Câmara Municipal, com garantia de acesso universal e respeito às finalidades institucionais.
Subseção V - Da distribuição
Art. 94 – A distribuição de matéria às Comissões será feita pelo Presidente da Câmara.
§ 1º – A remessa de matéria às Comissões será feita através dos serviços competentes da Secretaria, devendo chegar em seu destino no prazo máximo de 2(dois) dias, ou imediatamente em caso de urgência.
§ 2º – Os projetos distribuídos às Comissões, serão encaminhados, diretamente ao seu Presidente fazendo os devidos registros no protocolo das Comissões e comunicação imediata ao serviço competente da Mesa para efeito de controle dos prazos.
Art. 95 – As Comissões poderão realizar reuniões conjuntas, que terão presidente e relator únicos, escolhidos dentre seus membros.
Parágrafo único- Quando sobre a matéria objeto da reunião tiver de ser emitido parecer, competirá ao Presidente designar o Relator.
Art. 96 – Nenhuma proposição será distribuída a mais de duas Comissões, salvo nos casos previstos neste Regimento Interno.
§ 1º – Quando o exame do mérito couber a mais de uma Comissão com competência sobre o objeto principal da proposição, esta será distribuída a ambas, observando-se o limite previsto no caput.
§ 2º – Quando qualquer Vereador pretender que outra Comissão se manifeste sobre determinada matéria, apresentará requerimento escrito, nesse sentido, ao Presidente da Câmara, indicando obrigatoriamente, e com precisão, a questão a ser apreciada.
§ 3º – O pronunciamento da Comissão, no caso do parágrafo anterior, versará exclusivamente sobre a questão formulada.
§ 4º – Excepcionalmente, se a matéria tratar de tomada de contas ou de comunicação do Tribunal de Contas sobre a ilegalidade de despesa decorrente de contrato, a Comissão de Economia, Finanças e Orçamento também deverá se manifestar.
Seção XII – Dos Pareceres das Comissões
Art. 97 – Os pareceres das comissões constituem manifestação técnica e política sobre o mérito, a juridicidade, a oportunidade, a conveniência e a legalidade das proposições legislativas, com efeito consultivo ou conclusivo, conforme dispuser este Regimento.
Art. 98 – O parecer será elaborado por relator designado pelo presidente da comissão, e conterá:
I – a ementa da proposição analisada;
II – o relatório com exposição do conteúdo e tramitação da matéria;
III – a fundamentação técnica, jurídica, legislativa ou política do voto;
IV – o voto do relator, que poderá ser pela aprovação, rejeição, aprovação com emendas ou diligência;
V – a assinatura do relator e a deliberação dos demais membros, com registro dos votos favoráveis, contrários ou abstenções.
§ 1º – O voto do relator será submetido à deliberação da comissão, e somente após aprovado será considerado parecer oficial.
§ 2º – Caso rejeitado, poderá outro membro ser designado como relator substituto, conforme decidido pela maioria da comissão.
Art. 99 – O prazo para emissão de parecer pelas comissões será de até 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento da proposição, salvo prorrogação motivada aprovada pela Mesa Diretora ou quando a matéria exigir instrução técnica mais aprofundada nos termos deste Regimento.
§ 1º – Não emitido o parecer no prazo legal, o Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de vereador, poderá incluir a matéria na pauta para deliberação plenária, sem prejuízo da manifestação oral da comissão durante a discussão.
§ 2º – Em casos de urgência, o Plenário poderá deliberar independentemente de parecer, mediante decisão da maioria absoluta dos vereadores.
Art. 100 – Quando houver pareceres divergentes ou voto em separado, estes deverão ser formalmente registrados e instruídos no processo legislativo, com igual valor jurídico perante o Plenário, que decidirá soberanamente.
§ 1º – O voto em separado deverá seguir os mesmos requisitos do parecer oficial e será submetido ao Plenário se houver pedido de destaque.
§ 2º – A rejeição de parecer pela comissão enseja o encaminhamento da matéria ao Plenário para decisão definitiva.
Art. 101 – O parecer poderá recomendar:
I – a aprovação integral ou parcial da proposição;
II – a rejeição total ou parcial;
III – a apresentação de substitutivo;
IV – a aprovação com emendas;
V – o arquivamento por inconstitucionalidade, ilegalidade, inadequação técnica ou perda de objeto;
VI – a realização de diligência ou audiência pública.
Art. 102 – Os pareceres conclusivos da Comissão de Constituição, Justiça e Redação sobre inconstitucionalidade ou ilegalidade insuperável da proposição, salvo recurso aprovado pelo Plenário, terão efeito terminativo.
Art. 103 – Os pareceres deverão ser lavrados em linguagem clara, objetiva e impessoal, evitando adjetivações indevidas e garantindo respeito à dignidade institucional do Poder Legislativo.
Art. 104 – Todos os pareceres deverão ser disponibilizados para consulta pública, em meio físico e digital, integrando o processo legislativo com ampla publicidade e acessibilidade, conforme princípios da administração pública.
Seção XIII – Das Atas das Comissões
Art. 105 – Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas com o sumário do que durante elas houver ocorrido.
§ 1º – A ata da reunião anterior, uma vez lida, será submetida a discussão e votação e caso aprovada, será assinada e rubricada em todas as suas folhas. Se qualquer membro pretender retificá-la, formulará o pedido por escrito, o qual será necessariamente referido na ata seguinte, cabendo ao Presidente da Comissão acolhê-lo, ou não, e dar explicação se julgar conveniente.
§ 2º – As atas serão digitadas em folhas avulsas e encadernadas anualmente, e/ou mantidas em arquivo digital.
§ 3º – As atas das reuniões secretas serão lavradas por quem as tenha secretariado.
§ 4º – A ata da reunião secreta, lavrada ao final desta, depois de assinada e rubricada pelo Presidente e pelo Secretário, será lacrada e recolhida ao arquivo físico e/ou digital da Câmara.
Art. 106 – As atas das reuniões digitadas e impressas em formulário próprio, contendo a assinatura do Presidente e demais membros da Comissão, serão arquivadas em ambiente físico e/ou digital, devendo consignar obrigatoriamente:
I – hora e local da reunião;
II – nomes dos membros presentes e dos ausentes, com expressa referência às faltas justificadas;
III – resumo do expediente;
IV – relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos Relatores;
V – referência sucinta aos pareceres e às deliberações.
Seção XIV – Do Pedido de Vista
Art. 107 – Os pedidos de vista poderão ser requeridos verbalmente ou por escrito por qualquer Vereador, competindo ao Plenário, através da maioria simples, deferi-lo ou não.
§ 1º – Se o Plenário optar pela não concessão do pedido de vista, o Presidente retomará os trabalhos, não comportando discussão sobre o assunto.
§ 2º – Atendido o pedido de vista, o Vereador deverá oferecer seu relatório no prazo previsto neste Regimento.
§ 3º – Não se admitirá pedido de vista se o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação tiver sido aprovado pelo Plenário.
TÍTULO III - DOS VEREADORES
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 108 – Os Vereadores são agentes políticos eleitos pelo sistema proporcional, com mandato de quatro anos, representantes do povo no exercício do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único – O número de vereadores será fixado de acordo com os limites estabelecidos pela Constituição Federal, com base na população do Município apurada pelo censo oficial.
Art. 109 – Os vereadores tomarão posse em sessão solene de instalação da legislatura, prestando o compromisso legal, mediante a apresentação:
I – do diploma expedido pela Justiça Eleitoral;
II – da declaração de bens e valores patrimoniais atualizada;
III – de comprovante de desincompatibilização, se exigido.
Art. 110 – São deveres dos vereadores, entre outros previstos na Lei Orgânica e neste Regimento Interno:
I – participar das sessões ordinárias, extraordinárias e solenes da Câmara Municipal;
II – apresentar proposições, requerimentos e indicações;
III – fiscalizar os atos da Administração Pública Municipal;
IV – manter conduta compatível com a dignidade do cargo;
V – respeitar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 111 – Perderá o mandato o vereador:
I – que infringir quaisquer das proibições estabelecidas nesta Lei Orgânica;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, salvo motivo justificado, a um terço das sessões ordinárias realizadas dentro do mesmo período legislativo;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na legislação eleitoral;
VI – que sofrer condenação criminal transitada em julgado, incompatível com o exercício do mandato;
VII – que se utilizar do cargo para a prática de atos de improbidade, abuso de poder ou obtenção de vantagens indevidas.
§ 1º – A perda do mandato será declarada por maioria absoluta da Câmara Municipal, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 2º – Nos casos dos incisos IV e VI, a perda do mandato será declarada pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer vereador, após decisão judicial irrecorrível.
Art. 112 – É vedado ao vereador:
I – celebrar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II – exercer cargo, função ou emprego remunerado nas entidades mencionadas no inciso anterior, salvo mediante concurso público e compatibilidade de horários;
III – aceitar ou exercer cargo comissionado no âmbito da administração municipal;
IV – patrocinar causas em que seja interessada qualquer entidade da administração pública municipal direta ou indireta;
V – ser titular de mais de um mandato eletivo.
Parágrafo único – O dispositivo não se aplica aos Conselheiros Tutelares conforme dispõe a Lei Municipal nº 778 de 06 de maio de 2025.
Art. 113 – Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do Município, nos termos da Constituição Federal.
CAPÍTULO II – DA ELEGIBILIDADE
Art. 114 – São elegíveis para o cargo de vereador os brasileiros que, até a data da eleição, preencham os seguintes requisitos:
I – nacionalidade brasileira;
II – pleno exercício dos direitos políticos;
III – alistamento eleitoral no Município;
IV – domicílio eleitoral na circunscrição há, no mínimo, 6 (seis) meses antes do pleito;
V – filiação partidária deferida no prazo legal;
VI – idade mínima de 18 (dezoito) anos até a data da posse.
Art. 115 – São inelegíveis para o cargo de vereador, no âmbito do Município, além dos casos previstos na Constituição Federal, aqueles que:
I – estejam com os direitos políticos suspensos ou cassados;
II – tenham sido condenados por ato de improbidade administrativa com sentença transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, salvo se houver a suspensão dos efeitos da decisão;
III – ocupem cargo público incompatível com a elegibilidade e não tenham se desincompatibilizado nos prazos legais;
IV – estejam em débito com a Fazenda Pública Municipal, Estadual ou Federal, de forma irregular e não regularizada;
V – tenham contas rejeitadas por irregularidade insanável e decisão irrecorrível do Tribunal de Contas, salvo se houver medida judicial suspensiva;
VI – forem cônjuges, companheiros ou parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau, do Prefeito ou Vice-Prefeito que esteja no exercício do cargo, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Art. 116 – A verificação das condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade será realizada pela Justiça Eleitoral, cabendo à Câmara Municipal apenas zelar pelo cumprimento dos requisitos legais no exercício do mandato.
CAPÍTULO III – DOS IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADES
Art. 117 – Os vereadores estão sujeitos a impedimentos e incompatibilidades, a fim de assegurar a moralidade, a impessoalidade e a independência no exercício do mandato, conforme disposto nesta Lei Orgânica e na legislação superior.
Art. 118 – São incompatíveis com o exercício do mandato de vereador:
I – o exercício de cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional do Município, de outro ente federativo ou de entidade controlada pelo poder público, salvo se houver:
a) investidura mediante concurso público;
b) compatibilidade de horários;
c) afastamento formal do exercício do cargo com ônus ou sem ônus, conforme o caso;
II – o exercício de cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, em qualquer órgão público da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, salvo se exonerado antes da diplomação;
III – a celebração de contrato com o Município, suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, salvo se obedecidas as cláusulas uniformes e mediante processo regular de contratação;
IV – a representação remunerada ou a consultoria em causas ou processos de interesse direto ou indireto do Município ou de suas entidades;
V – a manutenção de vínculo com empresas ou organizações que recebam recursos públicos municipais mediante contrato de gestão, parceria, convênio ou instrumento similar, ainda que indiretamente.
Art. 119 – O vereador investido no cargo de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipal ou equivalente será automaticamente licenciado do mandato legislativo, não podendo exercer cumulativamente as funções.
Art. 120 – O exercício do mandato de Vereador é incompatível com o desempenho de funções de dirigentes ou representante de entidade de classe na forma da legislação vigente, quando essas entidades mantiverem contrato, convênio ou vínculo formal com o Poder Público Municipal.
Parágrafo Único – A incompatibilidade será afastada se houver renúncia ou afastamento formal da função até a data do registro de candidatura, ou comprovado que o dirigente não participa da gestão ou assinatura de atos administrativos relacionados ao contrato.
Art. 121 – Configurado o impedimento ou incompatibilidade, o vereador deverá optar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pelo exercício do mandato ou pela permanência na função conflitante, sob pena de perda automática do mandato, após processo regular com garantia de defesa.
§ 1º – A existência de situação de incompatibilidade será apurada pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante representação fundamentada de qualquer Vereador, Partido Político ou entidade legalmente constituída.
§ 2º – Recebida a representação, será instaurado procedimento interno com duração de 15 dias, e posteriormente deverá ser assegurado ao investigado prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de defesa escrita e juntada de documentos.
§ 3º – Findo o prazo, a Mesa Diretora poderá deliberar pelo arquivamento ou apresentar parecer ao Plenário, que decidirá por maioria absoluta sobre o reconhecimento da incompatibilidade e eventual perda de mandato, observado o contraditório.
§ 4º – O parecer da Mesa Diretora será submetido ao Plenário na primeira sessão ordinária subsequente à sua apresentação, salvo deliberação em contrário por maioria absoluta.
§ 5º – O Vereador terá direito à defesa oral perante o Plenário, com tempo máximo de 15m (quinze) minutos, antes da deliberação sobre o parecer.
§ 6º – A decisão será publicada em órgão oficial e comunicada ao Ministério Público Eleitoral e à Justiça Eleitoral, se for o caso.
CAPÍTULO IV – DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 123 – Perderá o mandato o vereador:
I – que infringir qualquer das proibições constitucionais ou legais incompatíveis com o exercício do mandato;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que utilizar-se do mandato para obtenção de vantagens pessoais indevidas ou práticas de improbidade administrativa;
IV – que sofrer condenação criminal transitada em julgado, por crime incompatível com o mandato;
V – que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos, por decisão judicial ou administrativa irrecorrível;
VI – que deixar de comparecer, sem justificativa aceita pela Mesa Diretora, a 1/3 (um terço) das sessões ordinárias do período legislativo anual;
VII – que fixar residência fora do território do Município após a diplomação, salvo em casos de missão pública autorizada ou afastamento justificado;
VIII – que deixar de tomar posse no prazo legal, salvo motivo justo reconhecido pela Câmara;
IX – que assumir cargo, função ou emprego público vedado pela legislação e/ou não se desincompatibilizar nos prazos legais de funções de direção sindical, partidária ou entidades nos casos vedados pela legislação.
Art. 124 – A perda do mandato será declarada:
I – por decisão da própria Câmara Municipal, por voto secreto dos seus membros, nos casos dos incisos I, II, III, VI e VII do artigo anterior, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observado o disposto na Lei Orgânica e as regras definidas no art. 5º do Decreto Lei nº 201 de 27 de fevereiro de 1967;
II – por ato da Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação, nos casos previstos nos incisos IV, V, VIII e IX do artigo anterior, quando a decisão judicial ou administrativa for definitiva e irrecorrível.
Art. 125 – A extinção do mandato ocorrerá:
I – por renúncia expressa e escrita do vereador, protocolada junto à Secretaria da Câmara;
II – por falecimento;
III – pela perda ou cancelamento do diploma expedido pela Justiça Eleitoral;
IV – por incapacidade civil absoluta, declarada judicialmente;
V – por assunção, em caráter permanente, de cargo incompatível com o exercício do mandato, sem desincompatibilização nos prazos legais;
VI – pela ausência injustificada à sessão de instalação da legislatura, ou à sessão em que deva ser prestado o compromisso legal, dentro do prazo regimental, salvo motivo relevante aceito pela maioria absoluta da Câmara.
Art. 126 – Ocorrida a perda ou extinção do mandato, a Mesa Diretora declarará a vacância do cargo e convocará, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, o respectivo suplente, conforme diploma expedido pela Justiça Eleitoral.
§ 1º – Havendo dúvida quanto à legalidade do preenchimento da vaga, poderá ser suspensa a convocação, mediante deliberação fundamentada da Mesa Diretora, com consulta formal à Justiça Eleitoral.
§ 2º – O suplente convocado será empossado em sessão ordinária ou extraordinária, mediante apresentação dos documentos exigidos para a posse do titular.
Art. 127 – A perda ou extinção do mandato será registrada em ata, publicada em meio oficial e comunicada à Justiça Eleitoral, no prazo de até 10 (dez) dias, para os devidos fins legais.
CAPÍTULO V – DA LICENÇA
Art. 128 – O vereador poderá licenciar-se do exercício do mandato:
I – por motivo de saúde devidamente comprovado por laudo médico;
II – nos casos de Licença Maternidade e Paternidade nos termos da Lei;
III – para tratar de interesse particular, sem percepção de subsídio, por prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
IV – para desempenhar missão temporária de caráter institucional ou de relevante interesse público, autorizada pela Câmara Municipal;
V – para assumir cargo de Secretário Municipal, Estadual, Ministro de Estado ou função equivalente, em qualquer dos entes federativos.
Art. 129 – A solicitação de licença será formalizada por escrito, devidamente fundamentada, devendo ser submetida à deliberação do Plenário da Câmara, salvo nos casos dos incisos I, II, IV e V do artigo anterior, nos quais poderá ser deferida diretamente pela Mesa Diretora.
§ 1º – O pedido de licença por motivo de saúde será automaticamente concedido, mediante comprovação médica.
§ 2º – Nos casos de Licença Particular, o Plenário deliberará por maioria simples, devendo constar em ata o início e o término da licença, consignando a não percepção de subsídio, e devidamente publicado no Diário Oficial ou meio oficial equivalente.
§ 3º – Durante o período de licença, a remuneração do vereador somente será mantida nos casos previstos nos incisos I, II e IV do art. 128 naquilo que couber.
§ 4º – Durante o período de licença, estipulada no inciso V do art. 128, aplicar-se a o disposto no art.38, inciso III da CF, cabendo ao vereador manifestar por meio de requerimento à Mesa Diretora nos casos em que couber opção de remuneração.
Art. 130 – A licença por interesse particular poderá ser interrompida a qualquer momento, mediante requerimento formal do vereador e aprovação da Mesa Diretora.
§ 1º – O retorno ao exercício do mandato será imediato, respeitada a tramitação interna de desconvocação do suplente, se houver.
§ 2º – O suplente será comunicado oficialmente de seu desligamento, cessando automaticamente todos os direitos e prerrogativas do cargo temporário.
Art. 131 – No caso de licença superior a 15 (quinze) dias, será convocado o respectivo suplente para assumir o mandato durante o período de afastamento, mediante posse formal e apresentação dos documentos exigidos.
§ 1º – A convocação e posse do suplente observarão os mesmos critérios aplicados ao titular.
§ 2º – Caso o suplente se encontre impedido ou renuncie à vaga, será convocado o próximo na ordem da lista do partido ou coligação.
Art. 132 – O vereador licenciado permanecerá vinculado aos deveres éticos do mandato e sujeito à responsabilização por atos que comprometam a honra, a legalidade e a moralidade pública.
CAPÍTULO VI – Da Convocação do Suplente
Art. 133 – O suplente será convocado para assumir o mandato de vereador nas hipóteses de:
I – vaga definitiva decorrente de perda, renúncia, falecimento ou extinção do mandato do titular;
II – licença do titular por prazo superior a 15 (quinze) dias;
III – investidura do titular em cargo incompatível com o exercício simultâneo do mandato.
Art. 134 – A convocação do suplente será realizada pela Presidência da Câmara Municipal, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da declaração de vacância ou do recebimento do pedido de licença do titular.
§ 1º – A convocação será feita por meio de publicação oficial e comunicação pessoal, quando possível, devendo o suplente apresentar-se para posse no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos.
§ 2º – O suplente deverá apresentar, para fins de posse:
I – diploma expedido pela Justiça Eleitoral;
II – declaração atualizada de bens;
III – comprovação de regularidade com a Justiça Eleitoral;
IV – declaração de inexistência de impedimentos legais.
§ 3º – O suplente poderá ser empossado em sessão ordinária ou extraordinária, e seu mandato será temporário ou definitivo, conforme o caso que motivou a convocação.
Art. 135 – Na hipótese de inexistência de suplentes ou de esgotamento da lista partidária, caberá à Mesa Diretora comunicar formalmente o fato à Justiça Eleitoral para os devidos encaminhamentos legais.
Art. 136 – O suplente convocado, durante o exercício do mandato, estará sujeito aos mesmos direitos, deveres, impedimentos, responsabilidades e prerrogativas do vereador titular, incluindo participação em comissões e votações.
Art. 137 – Cessada a licença ou extinta a causa da substituição, o titular reassumirá o mandato, sendo desconvocado o suplente, com registro em ata da sessão respectiva.
Parágrafo único – O retorno do titular e o desligamento do suplente serão processados pela Mesa Diretora, com ciência ao Plenário, sem necessidade de nova votação.
CAPÍTULO VII – DOS LÍDERES E BLOCOS PARLAMENTARES
Art. 138 – Os partidos políticos com representação na Câmara Municipal poderão indicar um Líder para representá-los nas atividades parlamentares, observado o disposto nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno.
§ 1º – Também poderão ser constituídos Blocos Parlamentares, formados por dois ou mais partidos com afinidade ideológica ou programática, os quais igualmente indicarão um Líder e um Vice-Líder.
§ 2º – Cada partido político ou bloco parlamentar poderá substituir seu Líder mediante comunicação escrita à Mesa Diretora.
§ 3º – É vedado ao vereador integrar simultaneamente mais de um bloco parlamentar.
Art. 139 – São atribuições dos Líderes:
I – indicar, em nome do partido ou bloco, membros para compor comissões, respeitada a proporcionalidade;
II – usar da palavra em nome da bancada nas sessões, dentro dos prazos regimentais;
III – apresentar requerimentos coletivos de seu partido ou bloco;
IV – orientar a votação da bancada nas proposições em tramitação;
V – representar, perante a Mesa Diretora, os interesses partidários ou do bloco.
Art. 140 – Os Líderes e Vice-Líderes serão designados no início de cada sessão legislativa, mediante ofício à Presidência da Câmara, podendo ser substituídos a qualquer tempo, por decisão da respectiva bancada ou bloco.
Art. 141 – Em caso de omissão ou impedimento do Líder, o Vice-Líder o substituirá com plenos poderes. Na ausência de ambos, poderá ser indicado substituto eventual por escrito à Mesa Diretora.
Art. 142 – A existência e o funcionamento de blocos parlamentares dependerão de registro formal junto à Mesa Diretora, instruído com cópia da ata de constituição assinada pelos integrantes e acompanhada de designação do Líder e Vice-Líder.
Art. 143 – Os blocos parlamentares terão os mesmos direitos regimentais dos partidos, no que couber, inclusive quanto à participação proporcional nas comissões e nas discussões parlamentares.
Art. 144 – A organização dos blocos e a atuação dos Líderes deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, transparência e respeito ao pluralismo político, assegurando-se o funcionamento democrático da Câmara.
TÍTULO IV - DAS SESSÕES
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 145 – As sessões da Câmara Municipal são os atos colegiados públicos destinados à deliberação do Plenário, observada a legislação vigente, a Lei Orgânica Municipal e as normas deste Regimento Interno.
§ 1º – A Câmara reunir-se-á em sessão legislativa ordinária, independentemente de convocação, do dia 10 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, as 19h00, terças-feiras, duas vezes ao mês, devendo a pauta ser divulgada com 48 horas de antecedência;
§ 2º – Quando os dias estabelecidos para as sessões ordinárias recaírem em feriado, a sessão realizar-se-á no mesmo horário do dia útil imediatamente anterior;
§ 3º – Os vereadores deverão comparecer às sessões Ordinárias e extraordinárias decentemente trajados, facultado aos parlamentares do gênero masculino, o uso de paletó e gravata.
Art. 146 – As sessões da Câmara classificam-se em:
I – ordinárias;
II – extraordinárias;
III – solenes;
IV – especiais;
V – secretas.
§ 1º – As sessões ordinárias e extraordinárias destinam-se à apreciação de matérias legislativas ou administrativas.
§ 2º – As sessões solenes e Itinerantes especiais destinam-se a atos protocolares, comemorativos, cerimoniais ou institucionais.
§ 3º – A sessão secreta será realizada somente nos casos expressamente previstos neste Regimento e mediante deliberação fundamentada do Plenário.
Art. 147 – As sessões serão realizadas no Plenário da Câmara Municipal, salvo deliberação em contrário do Plenário ou da Mesa Diretora, por motivo de força maior, calamidade pública ou necessidade institucional devidamente fundamentada.
§ 1º – As sessões poderão ser realizadas em ambiente virtual ou híbrido, com uso de ferramentas tecnológicas, nos termos deste Regimento, garantindo a preservação da publicidade e participação dos vereadores.
§ 2º – As sessões fora da sede do Legislativo deverão ser previamente comunicadas à população com, no mínimo, 48 horas de antecedência, e realizadas em locais acessíveis.
Art. 148 – As sessões da Câmara serão públicas e terão ampla divulgação, salvo nos casos previstos neste Regimento em que, por decisão da maioria absoluta dos membros, a sessão poderá ser secreta.
Parágrafo único. A publicidade das sessões será assegurada por meio de gravação, transmissão ao vivo e disponibilização do conteúdo em meio digital, respeitadas as normas legais de proteção de dados pessoais e a disciplina regimental.
Art. 149 – A abertura, continuidade, suspensão e encerramento das sessões obedecerão aos dispositivos próprios deste Regimento, conforme o tipo e a finalidade da sessão, vedada a realização de sessão fora do calendário oficial sem convocação legal ou regimentalmente válida.
Art. 150 – O processo legislativo e os atos administrativos deliberativos da Câmara somente poderão ocorrer em sessão regularmente convocada e instalada, com observância de quórum e formalidades regimentais.
CAPÍTULO II - DAS SESSÕES DA CÂMARA EM GERAL
Art. 151 – As sessões da Câmara, independentemente de sua classificação, obedecerão aos princípios da publicidade, legalidade, ordem, disciplina, acessibilidade e respeito mútuo entre os parlamentares e entre estes e o público presente.
Art. 152 – As sessões somente poderão ser abertas com a presença mínima de um terço dos vereadores, salvo disposição específica deste Regimento para quórum qualificado.
Parágrafo único – Verificada a ausência de quórum até 15 (quinze) minutos após o horário regimental, a sessão não será aberta e será lavrado termo de presença, com a devida publicidade.
Art. 153 – Durante as sessões, o vereador deverá manter conduta compatível com o decoro parlamentar, respeitando os princípios da urbanidade, do respeito mútuo e da integridade institucional da Câmara.
§ 1º – É vedado ao vereador fazer uso ofensivo da palavra, incitar violência ou preconceito, ou desrespeitar o Regimento Interno.
§ 2º – O desrespeito ao disposto neste artigo será apurado pela Presidência ou pela Comissão de Ética, conforme a gravidade da infração.
Art. 154 – Não será permitida a manifestação do público durante os trabalhos legislativos, exceto em audiências públicas ou eventos oficiais que admitam participação popular, nos termos definidos pela Mesa Diretora.
Parágrafo único – À autoridade da Mesa compete advertir, suspender ou determinar a retirada de qualquer cidadão que perturbe a ordem da sessão.
Art. 155 – Qualquer vereador poderá requerer a suspensão temporária da sessão por motivo justificado, cabendo ao Presidente decidir de plano ou submeter a deliberação do Plenário.
Art. 156 – A sessão será encerrada:
I – pelo esgotamento da pauta;
II – por deliberação do Plenário, aprovada por maioria simples;
III – por falta de quórum para deliberação;
IV – por motivo de força maior ou caso fortuito, a critério da Presidência;
V – por requerimento fundamentado da maioria absoluta dos vereadores presentes.
Parágrafo único – A sessão poderá ser prorrogada uma única vez, por até 1 (uma) hora, mediante requerimento verbal aprovado pela maioria dos vereadores presentes.
Art. 157 – A ata da sessão será lavrada de forma objetiva, contendo a síntese dos debates, as deliberações e os resultados das votações, devendo ser aprovada na sessão subsequente, salvo se houver dispensa aprovada pelo Plenário.
CAPÍTULO III - DAS SESSÕES E VOTAÇÕES SECRETAS
Art. 158 – As sessões da Câmara Municipal serão públicas, salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento e na legislação aplicável, quando, por deliberação da maioria absoluta dos membros da Câmara, puderem ser realizadas sessões ou votações secretas.
Art. 159 – As sessões secretas somente poderão ser convocadas para deliberação sobre:
I – perda de mandato de vereador ou de Prefeito, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município, quando assim exigir a norma legal;
II – apreciação de vetos, quando determinado pela Lei Orgânica;
III – eleição da Mesa Diretora, se expressamente exigido neste Regimento ou deliberado pelo Plenário;
IV – deliberação sobre indicação de nomes para cargos que exigirem aprovação da Câmara, quando assim determinar a lei;
V – outros casos excepcionais, em que o interesse público ou a segurança institucional justifique o sigilo, mediante requerimento aprovado por maioria absoluta dos vereadores.
Art. 160 – O requerimento de sessão secreta deverá ser apresentado de forma fundamentada, com indicação clara dos motivos que justifiquem a restrição à publicidade, e submetido à votação nominal pelo Plenário.
Parágrafo único – Aprovado o requerimento, a sessão pública será suspensa, e o recinto será liberado, permanecendo apenas os vereadores e os servidores essenciais, mediante autorização da Presidência.
Art. 161 – Durante a sessão secreta:
I – será lavrada ata circunstanciada, sem transcrição dos debates, contendo apenas a síntese dos assuntos tratados e as deliberações tomadas;
II – a ata será lida e aprovada exclusivamente em sessão também secreta;
III – os votos serão colhidos por cédula ou meio eletrônico, assegurado o sigilo da manifestação de vontade individual;
IV – é vedada qualquer forma de gravação, transmissão, reprodução ou divulgação de conteúdo da sessão sem autorização expressa do Plenário.
Art. 162 – O resultado das votações secretas será publicado em ata oficial, contendo exclusivamente o quantitativo de votos apurados e o resultado final da deliberação, vedada a identificação nominal dos votantes.
Art. 163 – Constitui falta grave, passível de apuração pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, a quebra do sigilo ou a divulgação de conteúdo de sessão secreta sem autorização regimental, sujeitando o infrator às sanções previstas neste Regimento e na Lei Orgânica.
CAPÍTULO IV - DO EXPEDIENTE
Art. 164 – O Expediente é a parte inicial da sessão ordinária destinada à leitura de documentos recebidos, apresentação de proposições e manifestações parlamentares sobre assuntos gerais, obedecendo à ordem estabelecida neste Regimento.
Art. 165 – O Expediente terá duração máxima de 60 (sessenta) minutos e observará a seguinte ordem, ressalvadas disposições especiais:
I – leitura da ata da sessão anterior e sua votação, quando não aprovada por unanimidade ou quando houver requerimento de retificação;
II – leitura das matérias recebidas e do expediente encaminhado pelos Poderes Executivo, Judiciário, Ministério Público, entidades e cidadãos;
III – leitura e recebimento de indicações, requerimentos, moções e demais proposições;
IV – comunicações da Mesa Diretora;
Parágrafo único. A critério da Presidência, a leitura de documentos poderá ser substituída por distribuição em cópias ou publicação no painel eletrônico, desde que assegurado o acesso ao conteúdo pelos vereadores.
Art. 166 – As proposições apresentadas durante o Expediente serão encaminhadas diretamente às comissões competentes ou incluídas na Ordem do Dia, conforme o caso e o regime de urgência adotado.
§ 1º – Não será permitida a cessão de tempo entre vereadores.
§ 2º – A Presidência poderá advertir ou cortar a palavra em caso de desvio do assunto, ofensa ou quebra do decoro.
Art. 167 – Finda a lista de oradores ou esgotado o tempo destinado ao Expediente, a Presidência passará, sem necessidade de requerimento, à Ordem do Dia.
Art. 168 – Não haverá Expediente nas sessões extraordinárias, solenes ou secretas, salvo deliberação expressa do Plenário ou disposição regimental específica.
CAPÍTULO V - DA ORDEM DO DIA
Art. 169 – A Ordem do Dia é a fase da sessão destinada à deliberação das matérias previamente pautadas, respeitado o quórum legal e regimental para cada tipo de proposição.
§ 1º – Somente poderão constar da Ordem do Dia as matérias incluídas pela Presidência até 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão, salvo as de regime de urgência, conforme este Regimento.
§ 2º – A publicação da pauta da Ordem do Dia poderá ser feita por meio físico ou eletrônico, com ampla divulgação e acesso dos vereadores e da sociedade.
Art. 170 – A Ordem do Dia obedecerá à seguinte sequência, ressalvadas as prioridades legais e regimentais:
I – votação de vetos;
II – projetos de lei em regime de urgência;
III – projetos de resolução;
IV – projetos de decreto legislativo;
V – projetos de lei em turno único ou em turnos sucessivos;
VI – pareceres das comissões;
VII – requerimentos sujeitos à deliberação plenária;
VIII – demais matérias em pauta.
Parágrafo único – A Presidência poderá alterar a ordem de deliberação por motivo de conveniência administrativa, urgência ou perda de quórum, mediante comunicação ao Plenário.
Art. 171 – A abertura da Ordem do Dia depende da presença da maioria absoluta dos vereadores, nos termos da Lei Orgânica e deste Regimento.
§ 1º – Verificada a ausência de quórum, o Presidente aguardará até 15 (quinze) minutos, findo os quais poderá encerrar a sessão.
§ 2º – As matérias não apreciadas por falta de quórum serão automaticamente transferidas para a sessão subsequente.
Art. 172 – Durante a Ordem do Dia, somente poderão ser abordados assuntos relacionados às proposições em debate, sendo vedado o uso da palavra para fins diversos, salvo mediante questão de ordem devidamente fundamentada.
Parágrafo único – A palavra será concedida pela Presidência na seguinte ordem: autor da proposição, relatores de comissões, vereadores inscritos, observada a disciplina regimental e o tempo de fala.
Art. 173 – As proposições constantes da Ordem do Dia somente poderão ser retiradas:
I – a requerimento escrito do autor, com aprovação da maioria simples do Plenário, salvo quando já em discussão ou votação;
II – por decisão da Presidência, nos casos de ilegalidade ou vício formal evidente, com posterior deliberação do Plenário, se requerida.
Art. 174 – Encerrada a Ordem do Dia, e havendo tempo disponível, o Presidente poderá conceder espaço para comunicações parlamentares ou encaminhar a sessão ao encerramento.
Art. 175 – A Ordem do Dia das sessões extraordinárias limitar-se-á exclusivamente à matéria para a qual foi convocada, sendo vedado o acréscimo de qualquer outra proposição.
CAPÍTULO VI - DAS QUESTÕES DE ORDEM
Art. 176 – Questão de ordem é toda dúvida suscitada em Plenário quanto à interpretação ou à aplicação deste Regimento Interno, da Lei Orgânica do Município ou de norma legal relacionada ao andamento dos trabalhos legislativos.
Parágrafo único – As questões de ordem têm prioridade sobre qualquer outra matéria, suspendendo temporariamente o curso da sessão até sua resolução.
Art. 177 – A questão de ordem será formulada oralmente, de forma objetiva e fundamentada, e dirigida diretamente à Presidência da Câmara.
§ 1º – É vedado ao orador usar a questão de ordem para discutir o mérito da proposição ou promover manifestação política alheia ao ponto regimental invocado.
§ 2º – Caso o vereador extrapole o objetivo da questão de ordem, a Presidência poderá adverti-lo e, se necessário, cassar-lhe a palavra.
Art. 178 – A Presidência decidirá a questão de ordem de plano, podendo, em caso de dúvida, consultar o Plenário ou a Assessoria Jurídica da Câmara.
§ 1º – Em se tratando de matéria de maior complexidade, a decisão poderá ser postergada, ficando suspenso o ato ou procedimento objeto da questão até manifestação conclusiva.
§ 2º – A decisão da Presidência sobre questão de ordem será irrecorrível, salvo quando contrariar expressamente dispositivo deste Regimento ou da Lei Orgânica, hipótese em que caberá recurso ao Plenário.
Art. 179 – É permitido ao vereador apresentar recurso ao Plenário contra decisão da Presidência sobre questão de ordem, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devendo ser apreciado na sessão subsequente, com preferência sobre os demais expedientes.
Parágrafo único – O recurso será votado sem discussão, sendo necessária maioria absoluta para sua aprovação.
Art. 180 – Fica assegurado ao autor da questão de ordem o direito de ter sua dúvida registrada na ata da sessão, bem como a íntegra da decisão proferida pela Presidência.
CAPÍTULO VII - DA EXPLICAÇÃO PESSOAL
Art. 181 – A explicação pessoal é o espaço reservado ao vereador, ao final das sessões ordinárias, para manifestação sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
Parágrafo único – É vedado ao orador, durante a explicação pessoal, tratar do mérito de proposições constantes da pauta, discutir matéria já deliberada ou fazer uso da palavra para fins político-partidários ou eleitorais.
Art. 182 – O tempo destinado à explicação pessoal será de até 05 (cinco) minutos por vereador, sem direito a apartes, sendo vedada a cessão ou transferência de tempo.
§ 1º – A explicação pessoal ocorrerá após o encerramento da Ordem do Dia, ou, inexistindo esta, ao final da sessão, conforme anunciado pela Presidência.
§ 2º – Havendo mais de um vereador inscrito, o tempo total destinado à explicação pessoal poderá ser prorrogado por, no máximo, 20 (vinte) minutos, mediante deliberação do Plenário.
Art. 183 – O vereador que desejar fazer uso da explicação pessoal deverá inscrever-se junto à Secretaria Legislativa antes do início da sessão, ou até o término da Ordem do Dia.
Parágrafo único. A ordem de inscrição obedecerá à precedência cronológica do registro, podendo a Presidência organizar a lista conforme critérios de equidade e rodízio entre os parlamentares.
Art. 184 – A Presidência poderá advertir ou retirar a palavra do orador que, no uso da explicação pessoal, desviar-se dos limites regimentais, incorrer em ofensa pessoal, perturbação da ordem ou descumprimento do decoro parlamentar.
Art. 185 – As manifestações na explicação pessoal serão registradas em ata e poderão constar dos anais da Câmara, vedada qualquer forma de censura, salvo nos casos de ofensa à legislação vigente ou a direitos fundamentais.
CAPÍTULO VIII - DAS ATAS
Art. 186 – A ata é o instrumento oficial destinado a registrar, de forma sucinta, fiel e objetiva, os acontecimentos, discussões e deliberações de cada sessão da Câmara Municipal.
§ 1º – A ata será lavrada pela Secretaria Legislativa, sob responsabilidade do servidor designado, podendo ser redigida em meio físico ou eletrônico.
§ 2º – A gravação audiovisual das sessões poderá ser utilizada como base para elaboração da ata, desde que preservado o conteúdo essencial exigido por este Regimento.
Art. 187 – A ata deverá conter:
I – o número da sessão, sua natureza (ordinária, extraordinária, solene, especial ou secreta) e a data de sua realização;
II – o nome do Presidente e dos demais membros da Mesa que dirigiram os trabalhos;
III – o registro nominal dos vereadores presentes, ausentes, licenciados e suplentes convocados;
IV – a síntese dos expedientes lidos e das comunicações feitas;
V – o resumo das discussões, votações e decisões tomadas, com os respectivos resultados;
VI – os pronunciamentos registrados para constar, quando solicitados expressamente pelo vereador;
VII – o horário de início e encerramento da sessão.
Parágrafo único – A ata não transcreverá falas na íntegra, salvo deliberação do Plenário ou determinação legal.
Art. 188 – A ata será lida no início da sessão seguinte e, não sendo impugnada, será considerada aprovada independentemente de votação.
§ 1º – Havendo pedido de retificação, este será apreciado pelo Plenário após leitura da parte impugnada, cabendo à Mesa deliberar sobre a pertinência da alteração.
§ 2º – Aprovada a ata com ou sem retificação, será assinada pelo Presidente e pelo 1º Secretário, e arquivada na Secretaria Legislativa.
Art. 189 – A ata das sessões secretas será lavrada separadamente, com acesso restrito aos vereadores, e aprovada em sessão também secreta.
Parágrafo único – A divulgação de conteúdo de ata secreta sem autorização do Plenário configura infração ética grave, sujeita à apuração pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 190 – As atas serão disponibilizadas em meio digital, assegurada sua autenticidade por meio de assinatura eletrônica ou outra forma legalmente admitida.
Art. 191 – As atas constituem documentos oficiais da Câmara Municipal, com valor jurídico e histórico, devendo ser preservadas, catalogadas e disponibilizadas à consulta pública, salvo as restritas por previsão legal ou regimental.
TÍTULO V - DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 192 – Considera-se proposição toda matéria sujeita à apreciação, deliberação ou decisão do Plenário da Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica, deste Regimento e da legislação aplicável.
Parágrafo único. As proposições podem ser de iniciativa dos vereadores, da Mesa Diretora, das Comissões, do Prefeito Municipal e, nos casos previstos em lei, da população por meio de iniciativa popular.
Art. 193 – São espécies de proposições:
I – projeto de lei ordinária;
II – projeto de lei complementar, quando previsto em lei;
III – projeto de decreto legislativo;
IV – projeto de resolução;
V – requerimento;
VI – indicação;
VII – moção;
VIII – emenda ou subemenda;
IX – parecer de comissão;
X – proposta de emenda à Lei Orgânica.
Parágrafo único – Poderão existir outras espécies previstas neste Regimento, desde que respeitada sua natureza e rito específico.
Art. 194 – Toda proposição deverá ser redigida com clareza, precisão, objetividade e observância das normas gramaticais, contendo:
I – ementa indicativa do conteúdo;
II – exposição de motivos, se exigida pela espécie;
III – justificativa, quando for o caso;
IV – referência ao dispositivo legal a que se vincula ou modifica, se houver.
§ 1º – É vedada a tramitação de proposições que contenham matérias estranhas ao seu objeto principal, exceto quando se tratar de codificações.
§ 2º – A proposição que atente contra a moral, a dignidade da Casa ou contenha erro manifesto poderá ser devolvida ao autor pela Presidência, com despacho fundamentado.
Art. 195 – As proposições submetem-se a controle formal e material pela Secretaria Legislativa e, quando necessário, pela Procuradoria Jurídica da Câmara, antes de sua inclusão em pauta.
Art. 196 – O processo legislativo observará os princípios da legalidade, publicidade, economicidade, eficiência e transparência, assegurando ao Plenário e às comissões permanentes o exercício pleno de suas competências.
CAPÍTULO II - DOS PROJETOS
Art. 197 – Consideram-se projetos, para os efeitos deste Regimento, as proposições que visam criar, alterar, suspender ou revogar normas jurídicas no âmbito municipal, dividindo-se em:
I – projeto de lei ordinária ou complementar;
II – projeto de decreto legislativo;
III – projeto de resolução.
Parágrafo único – Os projetos observarão os requisitos formais previstos neste Regimento e serão instruídos com justificativa, quando for o caso, e com indicação clara de seus efeitos jurídicos.
Art. 198 – Os projetos seguirão tramitação própria, conforme sua natureza, sendo submetidos à análise da Procuradoria Jurídica, das comissões competentes e, quando necessário, a audiência pública, antes da deliberação pelo Plenário.
Seção I - Do Projeto de Lei
Art. 199 – Projeto de lei é a proposição destinada a regular matérias de interesse do Município que exijam sanção do Prefeito, nos termos da Lei Orgânica, excetuadas aquelas reservadas à iniciativa exclusiva da Câmara Municipal.
§ 1º – O projeto de lei será apresentado com ementa, texto articulado e, sempre que possível, com exposição de motivos ou justificativa.
§ 2º – Quando modificar texto normativo em vigor, deverá indicar expressamente os dispositivos alterados ou revogados.
Art. 200 – O projeto de lei poderá ser de iniciativa:
I – de Vereador;
II – da Mesa Diretora ou das comissões permanentes;
III – do Prefeito Municipal;
IV – da população, por meio de iniciativa popular, nos termos da Lei Orgânica.
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Art. 201 – Apresentado o projeto de lei, caberá à Presidência determinar sua autuação, encaminhamento ao Jurídico para análise prévia e posterior envio às comissões competentes para emissão de parecer.
§ 1º – Encerrada a fase de instrução, o projeto será incluído na Ordem do Dia para deliberação.
§ 2º – Em casos urgentes e justificados, poderá tramitar em regime de urgência, nos termos deste Regimento.
§ 3º – Projetos de relevante impacto financeiro deverão vir acompanhados de estimativa de impacto orçamentário, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 202 – O projeto de lei poderá ser retirado pelo autor, mediante requerimento, enquanto não for objeto de parecer ou emenda.
§ 1º – Após o parecer das comissões, a retirada dependerá da aprovação do Plenário.
§ 2º – O projeto rejeitado somente poderá ser reapresentado na mesma sessão legislativa se subscrito pela maioria absoluta dos membros da Câmara, com justificativa fundamentada.
Art. 203 – O arquivamento de projeto de lei ocorrerá por:
I – deliberação do Plenário;
II – término da legislatura, salvo se aprovado em turno único ou em primeiro turno;
III – requerimento do autor antes da votação em comissão ou plenário, conforme disposto neste Regimento.
Parágrafo único – Projetos arquivados por término de legislatura poderão ser reapresentados na legislatura seguinte.
Seção II - Do Projeto Decreto Legislativo
Art. 204 – Projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matérias de competência exclusiva da Câmara Municipal, que não dependam de sanção do Prefeito, produzindo efeitos externos ao Legislativo.
§ 1º – Os projetos de decreto legislativo destinam-se, entre outras hipóteses, a:
I – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
II – aprovar ou rejeitar convênios, consórcios, acordos ou instrumentos similares que envolvam o Município, quando essa competência não for privativa do Prefeito;
III – autorizar a realização de plebiscito ou referendo, nos termos da legislação aplicável;
IV – dispor sobre concessão de honrarias ou títulos, quando não previsto por resolução;
V – deliberar sobre perda de mandato de vereador, nos casos previstos na Lei Orgânica, se assim determinar o Regimento.
§ 2º – É vedada a tramitação de projeto de decreto legislativo com conteúdo reservado à lei ordinária, à resolução ou à Lei Orgânica.
Art. 205 – A iniciativa de projeto de decreto legislativo cabe a qualquer vereador, à Mesa Diretora ou às comissões permanentes, observadas as matérias de competência de cada um.
§ 1º – Aplica-se ao projeto de decreto legislativo, no que couber, o mesmo procedimento legislativo dos projetos de lei, exceto quanto à sanção, promulgação e publicação, que caberão exclusivamente ao Presidente da Câmara.
§ 2º – As emendas aos projetos de decreto legislativo deverão guardar pertinência temática com o objeto da proposição, sendo vedadas alterações que desvirtuem sua finalidade original.
Art. 206 – Aprovado o projeto de decreto legislativo, será promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, e publicado em órgão oficial ou meio eletrônico institucional.
Seção III - Do Projeto de Resolução
Art. 207 – Projeto de resolução é a proposição destinada a regular matérias de competência interna da Câmara Municipal, com efeitos restritos ao seu âmbito institucional, que não dependam de sanção do Prefeito.
§ 1º – As resoluções têm natureza normativa, disciplinando questões de natureza política, organizacional, processual, administrativa e funcional da Câmara Municipal.
§ 2º – A resolução, após aprovada, terá força obrigatória no âmbito do Poder Legislativo municipal e poderá produzir efeitos internos contínuos, permanentes ou temporários, conforme o caso.
Art. 208 – Constituem objeto de resolução, entre outros:
I – alteração, reforma ou consolidação do Regimento Interno da Câmara;
II – criação, modificação e extinção de comissões temporárias, especiais ou de representação;
III – aprovação de seu próprio regimento de pessoal e normas administrativas internas;
IV – julgamento de contas anuais da Mesa Diretora ou de gestão do Legislativo;
V – autorização de licença ao Prefeito, Vice-Prefeito ou vereador, nos casos previstos na Lei Orgânica;
VI – regulamentação de procedimentos legislativos não previstos em lei ou no Regimento;
VII – instituição de prêmios, homenagens e medalhas, salvo quando disciplinados por decreto legislativo;
VIII – aplicação de penalidades previstas neste Regimento, inclusive cassação, suspensão ou advertência a vereador;
IX – fixação e revisão dos subsídios dos vereadores, observadas as normas constitucionais, legais e prazos da legislação eleitoral;
X – outras matérias de competência privativa ou exclusiva do Legislativo, que não exijam lei ou decreto legislativo.
Art. 209 – A iniciativa de projeto de resolução cabe:
I – à Mesa Diretora;
II – às comissões permanentes, temporárias ou especiais, dentro de sua competência temática;
III – a qualquer vereador, individual ou coletivamente.
Art. 210 – O projeto de resolução será submetido à deliberação do Plenário, observando-se o seguinte procedimento:
I – apresentação da proposição, com ementa e justificativa;
II – leitura no Expediente e posterior envio às comissões competentes;
III – parecer jurídico, quando exigido pela Presidência ou por requerimento aprovado;
IV – discussão e votação única, salvo disposição específica em contrário;
V – promulgação e publicação pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo único – Aplicam-se ao projeto de resolução, no que couber, as regras de tramitação dos projetos de lei ordinária, exceto quanto à sanção e veto.
Art. 211 – A resolução será promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal e publicada no Diário Oficial do Município, no mural da Câmara e/ou no site institucional, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após sua aprovação.
Art. 212 – As resoluções aprovadas serão numeradas sequencialmente por ano legislativo, com controle e registro mantidos pela Secretaria Legislativa da Câmara.
Seção IV - Do Regime de Tramitação das Proposições
Art. 213 – Os regimes de tramitação das proposições legislativas são:
I – Urgência;
II – Prioridade;
III – Ordinária.
Parágrafo único – A tramitação das proposições obedecerá a um desses regimes, de acordo com sua natureza, relevância, oportunidade e o interesse público envolvido, nos termos deste Regimento.
Subseção I – Do Regime de Urgência
Art. 214 – O regime de urgência será aplicado às proposições que exijam apreciação imediata para evitar prejuízo relevante à administração pública ou à coletividade.
§1º – Consideram-se matérias sujeitas a urgência, entre outras:
I – as que tratem de estado de calamidade pública, emergência administrativa ou desastre natural;
II – autorizações para celebração de convênios emergenciais ou contratações excepcionais;
III – projetos de lei relativos a créditos adicionais e suplementares com prazo certo de vencimento;
IV – proposições que atendam à perda de prazo para repasses constitucionais, convênios ou parcerias;
V – revogação, suspensão ou sustação de atos normativos do Executivo que apresentem ilegalidade manifesta ou risco iminente de dano coletivo;
VI – votação de vetos, nos prazos estabelecidos em lei.
§2º – O requerimento de urgência poderá ser apresentado:
I – pela Mesa Diretora;
II – por comissão permanente, mediante aprovação da maioria de seus membros;
III – por um terço dos membros da Câmara Municipal;
IV – pelo Prefeito Municipal, nos casos de iniciativa reservada do Executivo.
§3º – A urgência será concedida por deliberação da maioria absoluta dos vereadores, ressalvadas as hipóteses de previsão legal automática e sua tramitação poderá dispensar ritos e apreciação das comissões, devendo ser votado a matéria com redução no prazo de 1/3 (um terço) ou até a sessão subsequente.
Subseção II – Do Regime de Prioridade
Art. 215 – O regime de prioridade será aplicado às proposições que, embora não configurando urgência, envolvam matérias de relevante interesse público ou institucional.
§1º – São exemplos de matérias que tramitam em regime de prioridade:
I – projeto de lei orçamentária anual, plano plurianual e lei de diretrizes orçamentárias;
II – proposições relativas à estrutura administrativa da Câmara Municipal ou à organização dos serviços públicos municipais;
III – projetos que versem sobre organização do sistema de ensino, saúde ou assistência social;
IV – proposições que envolvam vencimentos de servidores ou reajuste geral anual;
V – concessão de títulos, homenagens ou honrarias, com data previamente agendada;
VI – matérias com prazo constitucional ou legal para deliberação, desde que não ensejem urgência.
§2º – O regime de prioridade poderá ser requerido:
I – pela Mesa Diretora;
II – por comissão permanente;
III – pelo autor da proposição, com apoio de, no mínimo, um terço dos vereadores;
IV – por deliberação da maioria simples do Plenário.
§3º – Concedida a prioridade, a proposição será incluída na Ordem do Dia da sessão subsequente à conclusão de sua instrução legislativa, antecedendo-se àquelas submetidas ao regime ordinário.
Subseção III – Do Regime de Tramitação Ordinária
Art. 216 – O regime de tramitação ordinária será aplicado às proposições que não se enquadrem nos regimes de urgência ou prioridade, observando o trâmite regular previsto neste Regimento.
§1º – São matérias submetidas ao regime ordinário, entre outras:
I – indicações, moções, requerimentos e pedidos de informações;
II – projetos de lei de denominação de logradouros, instituições ou vias públicas;
III – proposições sobre alterações pontuais no Código Tributário, Plano Diretor, legislação urbanística ou ambiental, desde que não urgentes;
IV – alterações no Regimento Interno ou na Lei Orgânica, salvo se caracterizada urgência ou prioridade;
V – propostas de emenda à Lei Orgânica (iniciando por tramitação ordinária até deliberação sobre admissibilidade).
§2º – A tramitação ordinária observará:
I – leitura em expediente e publicação;
II – encaminhamento às comissões competentes;
III – prazos regimentais para emissão de pareceres e apresentação de emendas;
IV – interstício mínimo entre a conclusão da instrução e inclusão na Ordem do Dia.
Subseção IV – Da Ordem de Preferência na Deliberação
Art. 217 – A ordem de preferência para inclusão na pauta e deliberação em plenário obedecerá à seguinte hierarquia:
I – proposições em regime de urgência;
II – proposições em regime de prioridade;
III – proposições em regime de tramitação ordinária.
Parágrafo único – Dentro de cada regime, observar-se-á a ordem cronológica de protocolo no setor legislativo, salvo deliberação em contrário do Plenário, devidamente fundamentada.
Subseção V – Dos Destaques e Emendas
Art. 218 – As emendas e os destaques observarão o regime de tramitação da proposição principal, sendo votados separadamente quando houver requerimento aprovado pela maioria dos vereadores presentes.
Parágrafo único – Os destaques poderão ser requeridos:
I – por qualquer vereador, até o encerramento da discussão da matéria;
II – por líder de bancada, em nome de sua representação parlamentar.
Seção V - Das Moções
Art. 219 – Moção é a proposição por meio da qual o vereador ou a Câmara manifesta formalmente sua posição sobre determinado fato, evento ou situação de relevância pública, podendo exprimir apoio, protesto, pesar, congratulações ou apelo a entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único. As moções não têm caráter normativo, não geram efeitos jurídicos diretos e visam expressar o posicionamento político-institucional da Câmara ou de seus membros.
Art. 220 – São admitidas as seguintes espécies de moções:
I – Moção de Congratulação, para homenagear pessoas, entidades, datas comemorativas ou eventos relevantes;
II – Moção de Aplauso, para reconhecimento de mérito por atos ou serviços prestados à comunidade;
III – Moção de Pesar, em virtude de falecimento de personalidade local ou de relevante destaque;
IV – Moção de Repúdio ou Protesto, para manifestar desaprovação a atos, decisões ou acontecimentos contrários ao interesse público;
V – Moção de Apoio ou Solidariedade, para prestar suporte institucional a causas ou posicionamentos públicos.
Art. 221 – As moções deverão ser redigidas com clareza e respeito à dignidade das instituições e pessoas envolvidas, podendo ser subscritas por um ou mais vereadores.
§ 1º – A moção será apresentada por escrito, com justificativa fundamentada, e lida em sessão ordinária.
§ 2º – A critério da Presidência, poderá ser encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça para avaliação de sua regularidade formal e conteúdo.
§ 3º – Moções de repúdio ou protesto exigirão deliberação do Plenário, sendo aprovadas por maioria simples, com direito à defesa, se envolver autoridade local ou servidor público mencionado.
Art. 222 – Após a aprovação, a moção será registrada em ata, constará dos anais da Câmara e, se for o caso, encaminhada formalmente à pessoa, entidade ou órgão a que se destina, com ciência expressa.
Art. 223 – As moções serão numeradas e arquivadas por exercício legislativo, mantido o controle documental pela Secretaria Legislativa.
Seção VI - Das Indicações
Art. 224 – Indicação é a proposição mediante a qual o vereador sugere ao Prefeito Municipal, ou a outros órgãos ou entidades da administração pública, a adoção de providência, ação administrativa ou formulação de política pública de interesse local.
Parágrafo único – As indicações têm caráter opinativo, não vinculante, e destinam-se a transmitir sugestões do Poder Legislativo ao Poder Executivo, sem força normativa nem efeitos coercitivos.
Art. 225 – Podem apresentar indicações:
I – vereadores individualmente;
II – comissões permanentes ou temporárias;
III – a Mesa Diretora, quando se tratar de matéria institucional.
Art. 226 – A indicação será redigida com clareza e concisão, contendo:
I – ementa indicativa da providência sugerida;
II – corpo do texto expondo a medida pretendida;
III – justificativa sucinta que demonstre sua relevância e interesse público.
Parágrafo único – Não será admitida indicação que contenha juízo de valor ofensivo, pedido de providência ilegal ou matéria que demande iniciativa legislativa.
Art. 227 – As indicações serão lidas no Expediente da sessão ordinária e encaminhadas, independentemente de deliberação do Plenário, ao destinatário competente, por meio da Presidência da Câmara.
§ 1º – O encaminhamento poderá ser acompanhado de ofício, solicitando resposta ou informações sobre a viabilidade da medida sugerida.
§ 2º – A critério do Presidente, indicações de conteúdo idêntico ou repetitivo poderão ser agrupadas ou arquivadas, com ciência ao autor.
Seção VII - Dos Requerimentos
Art. 228 – Requerimento é a proposição por meio da qual o vereador ou comissão solicita providência, informação ou manifestação sobre assunto de interesse do processo legislativo ou da atividade parlamentar, podendo ser oral ou escrito, conforme o caso.
Parágrafo único – O requerimento pode ter caráter:
I – administrativo, quando tratar de matéria interna da Câmara ou de sua organização;
II – informativo, quando destinado à obtenção de dados, esclarecimentos ou documentos de autoridades públicas ou privadas;
III – deliberativo, quando depender de apreciação e aprovação do Plenário.
Art. 229 – Os requerimentos classificam-se quanto à sua competência e efeitos em:
I – de competência do Presidente da Câmara, os que solicitam:
a) – inclusão ou retirada de proposições da pauta, conforme critérios regimentais;
b) – prorrogação ou interrupção da sessão;
c) – informações administrativas internas;
d) – transcrição ou inserção em ata de documentos, discursos ou matérias.
II – de competência do Plenário, os que visem:
a) – informações ao Poder Executivo ou a seus órgãos;
b) – convocação de secretário municipal ou autoridades;
c) – constituição de comissões temporárias;
d) – envio de moções;
e) – realização de audiências públicas;
f) – regime de urgência ou preferência na votação;
g) – retirada de proposição após parecer de comissão.
Art. 230 – Os requerimentos verbais serão admitidos apenas para questões de ordem, retificações de ata, esclarecimentos ou prorrogação de prazo durante a sessão.
§ 1º – Os requerimentos escritos deverão ser apresentados com clareza, fundamentação e indicação precisa do seu objeto.
§ 2º – A Presidência poderá indeferir requerimentos manifestamente impertinentes, descabidos ou ofensivos, cabendo recurso ao Plenário.
Art. 231 – Os requerimentos sujeitos à deliberação do Plenário serão incluídos na Ordem do Dia, discutidos e votados, observada a urgência e prioridade regimentais.
§ 1º – Aprovado o requerimento, será encaminhado imediatamente ao seu destino, pela Secretaria Legislativa, com cópia ao autor.
§ 2º – O destinatário de requerimento aprovado deverá prestar as informações ou providências no prazo de 15 (quinze) dias úteis, salvo outro fixado pelo Plenário ou pela legislação aplicável.
Art. 232 – O vereador poderá apresentar novo requerimento sobre matéria já apreciada, desde que fundamentado em fatos supervenientes, devidamente comprovados.
Seção VIII - Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas
Art. 233 – Substitutivo é a proposição apresentada por vereador ou comissão, que visa substituir integralmente outra de mesma natureza, sobre o mesmo tema.
§ 1º – O substitutivo deve guardar relação lógica e temática com o projeto original e observar os princípios da técnica legislativa.
§ 2º – Não será admitido substitutivo que altere a iniciativa privativa do autor ou desvirtue a finalidade da proposição original.
Art. 234 – Emenda é a proposição que tem por objetivo alterar, suprimir, adicionar ou modificar parte específica de um projeto de lei, resolução ou decreto legislativo, sem substituir o texto integral.
Parágrafo único – As emendas classificam-se em:
I – supressiva: quando visa eliminar parte do texto da proposição principal;
II – substitutiva: quando visa substituir parte do texto por outra;
III – aditiva: quando visa acrescentar dispositivo ao texto;
IV – modificativa: quando visa alterar a redação de dispositivo sem modificar seu conteúdo essencial.
Art. 235 – Subemenda é a proposição apresentada para alterar uma emenda já proposta, devendo manter pertinência com a emenda a que se refere e com a proposição principal.
Art. 236 – Os substitutivos, emendas e subemendas deverão ser apresentados por escrito, até o encerramento da fase de discussão da proposição original, salvo disposição em contrário ou autorização do Plenário.
§ 1º – A apresentação posterior dependerá de aprovação do Plenário por maioria simples, mediante justificativa do autor.
§ 2º – As comissões poderão apresentar emendas no curso da apreciação da matéria, nos termos regimentais.
Art. 237 – Caberá à Comissão de Constituição de Justiça manifestar-se previamente sobre a admissibilidade e legalidade dos substitutivos, emendas e subemendas, antes de sua inclusão na Ordem do Dia, salvo deliberação em contrário do Plenário.
Art. 238 – A votação de substitutivos, emendas e subemendas seguirá a seguinte ordem:
I – subemendas, antes da respectiva emenda;
II – emendas, antes do substitutivo;
III – substitutivo, por último, sendo, se aprovado, submetido à votação como texto principal.
Seção IX - Dos Recursos
Art. 239 – Recurso é o meio legítimo de que dispõe o vereador ou órgão colegiado da Câmara Municipal para impugnar ato ou decisão que considere ilegal, abusiva, omissa ou contrária ao Regimento Interno, à Lei Orgânica Municipal ou à legislação superior, solicitando sua revisão ou reforma.
Art. 240 – Caberá recurso:
I – de decisão do Presidente da Câmara que:
a) indeferir a tramitação de proposição;
b) não admitir requerimento;
c) interpretar ou aplicar norma regimental de forma questionável;
d) aplicar sanção disciplinar.
II – de decisão da Mesa Diretora;
III – de parecer conclusivo de comissão que contrarie o trâmite da proposição ou que resulte em seu arquivamento;
IV – de ato administrativo que afete o exercício do mandato ou os direitos parlamentares do vereador.
Parágrafo único – Não caberá recurso de decisões do Plenário, salvo se claramente violadoras do Regimento Interno, da Lei Orgânica ou da Constituição.
Art. 241 – O recurso deverá:
I – ser interposto por escrito, devidamente fundamentado;
II – ser apresentado no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência ou publicação do ato ou decisão recorrida;
III – conter a exposição dos fatos, os fundamentos legais e regimentais e o pedido de reforma da decisão.
§ 1º – O recurso será dirigido à autoridade ou órgão prolator da decisão, que poderá reconsiderar o ato no prazo de até 3 (três) dias úteis.
§ 2º – Não havendo reconsideração, o recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para emissão de parecer em até 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º – O parecer será submetido à deliberação do Plenário na sessão ordinária subsequente à sua conclusão.
Art. 242 – A interposição do recurso não suspenderá os efeitos do ato impugnado, salvo decisão da Presidência da Câmara ou do Plenário, mediante requerimento fundamentado.
Art. 243 – Será considerado prejudicado o recurso:
I – por perda de objeto, em virtude da extinção da proposição ou cessação da eficácia do ato impugnado;
II – por desistência expressa do recorrente;
III – por superveniência de ato que reforme ou substitua a decisão questionada.
Art. 244 – A decisão do Plenário sobre o recurso será definitiva na esfera interna da Câmara Municipal, ressalvado o controle judicial nos termos da Constituição Federal.
Seção X - Da Retirada de Proposições
Art. 245 – A retirada de proposição poderá ser solicitada pelo seu autor, individual ou coletivamente, por meio de requerimento fundamentado, enquanto não iniciada sua votação em Plenário.
§ 1º – A retirada de proposição de autoria do Poder Executivo, do Ministério Público ou de iniciativa popular somente poderá ocorrer mediante comunicação formal da autoridade ou legitimado proponente.
§ 2º – Tratando-se de proposição subscrita por mais de um autor, a retirada dependerá de concordância da maioria dos signatários, salvo disposição em contrário.
§ 3º – Após o início da votação em Plenário, a proposição somente poderá ser retirada mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos vereadores.
Art. 246 – A retirada poderá ser:
I – automática, quando requerida pelo autor antes da leitura em Plenário;
II – regimental, por meio de requerimento dirigido à Presidência, enquanto não houver parecer das comissões competentes;
III – deliberativa, quando já submetida à apreciação em Plenário ou com parecer concluído, devendo ser aprovada pela maioria simples dos presentes.
Art. 247 – A proposição retirada será arquivada, salvo se for expressamente reapresentada em nova sessão legislativa, observadas as restrições regimentais quanto à repetição de matéria.
Parágrafo único – O arquivamento da proposição por retirada não impede a apresentação de nova proposição com idêntico ou semelhante teor por outro autor.
Art. 248 – Não será admitida a retirada:
I – de proposição de iniciativa vinculada ou obrigatória, salvo nos casos autorizados por norma superior;
II – de projeto objeto de veto pendente de apreciação;
III – de proposição submetida a votação nominal ou em regime de urgência, salvo por deliberação do Plenário.
Art. 249 – A retirada de emenda, substitutivo ou subemenda obedecerá ao mesmo procedimento previsto nesta Seção, devendo ser requerida até o início da votação do dispositivo a que se refere.
TÍTULO VI - DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I - DO USO DA PALAVRA
Art. 250 – É assegurado a todos os vereadores o direito de fazer uso da palavra no Plenário da Câmara, nos termos deste Regimento Interno, observados os princípios da legalidade, moralidade, urbanidade, respeito mútuo e finalidade institucional do debate parlamentar.
Art. 251 – O uso da palavra far-se-á exclusivamente da tribuna ou do microfone reservado ao parlamentar, e somente será permitido:
I – durante a Ordem do Dia, exclusivamente para discussão de proposições, requerimentos ou pareceres incluídos na pauta;
II – nas comunicações de liderança, quando concedidas nos termos regimentais;
III – nas explicações pessoais, conforme previsto neste Regimento;
IV – para levantar questão de ordem, observado o disposto no capítulo próprio;
V – para encaminhar a votação de proposição, em tempo determinado;
VI – para pedir retificação, retardo ou esclarecimento sobre matéria debatida;
VII – nas audiências públicas e sessões solenes, quando cabível e autorizado pela Mesa.
Art. 252 – O uso da palavra será concedido pela Presidência, obedecida rigorosamente a ordem de inscrição e respeitados os limites de tempo fixados neste Regimento, salvo disposição diversa para situações específicas.
§ 1º – O vereador só poderá falar quando tiver a palavra concedida, sendo vedada a interrupção do orador, salvo para:
I – aparte, com autorização do orador;
II – questão de ordem;
III – pedido de esclarecimento, com aquiescência do Presidente.
§ 2º – A critério do Presidente, o tempo de fala poderá ser prorrogado em casos excepcionais, mediante justificativa de relevância e interesse público.
Art. 253 – Nenhum vereador poderá usar da palavra por tempo superior a:
I – 15 (quinze) minutos na discussão de proposições, durante a Ordem do Dia;
II – 5 (cinco) minutos para encaminhar a votação;
III – 3 (três) minutos para comunicações de liderança;
IV – 2 (dois) minutos para apartes, quando autorizados;
V – 5 (cinco) minutos em explicação pessoal.
Parágrafo único – A Mesa poderá, por decisão da maioria simples dos seus membros ou por requerimento aprovado, reduzir ou ampliar os prazos acima, de forma geral, em razão da pauta da sessão.
Art. 254 – É vedado ao orador:
I – usar linguagem ofensiva ou desrespeitosa a membros da Câmara, autoridades ou instituições;
II – desviar-se do assunto em debate ou usar o tempo para fins estranhos ao interesse público;
III – promover propaganda político-partidária fora do tempo eleitoral;
IV – imputar fatos inverídicos a colegas, servidores ou agentes públicos sem prova ou responsabilidade.
Parágrafo único – O descumprimento do disposto neste artigo ensejará advertência, suspensão do uso da palavra ou representação por quebra de decoro, conforme o caso.
Art. 255 – O Presidente da Câmara ou da sessão terá autoridade para:
I – advertir o orador que se desviar do tema ou usar palavras impróprias;
II – cassar a palavra do vereador que reincidir em infração ou desrespeito;
III – suspender temporariamente a sessão, se necessário à manutenção da ordem;
V – aplicar penalidades regimentais, se for o caso, mediante deliberação do Plenário.
Art. 256 – O orador poderá ser aparteado por outro vereador, com sua permissão, devendo o aparte ser breve, respeitoso e pertinente à matéria em discussão.
§ 1º – Não serão permitidos apartes:
I – durante a leitura de proposições ou pareceres;
II – quando o orador declarar que não os permite;
III – em comunicações de liderança ou explicações pessoais.
Art. 257 – É vedado ao vereador falar fora dos microfones autorizados ou tumultuar o andamento dos trabalhos, sob pena das medidas previstas neste Regimento.
CAPÍTULO II - DOS APARTES
Art. 258 – Aparte é a breve interrupção consentida do orador que estiver com a palavra, feita por outro vereador, com o fim de indagação, comentário ou contradita, a respeito da matéria em debate.
Parágrafo único – O aparte não poderá ultrapassar 2 (dois) minutos e deve manter-se dentro dos limites da urbanidade, pertinência e concisão, sendo vedado ao aparteante tomar a palavra do orador ou desviar-se do tema.
Art. 259 – O aparte será solicitado ao Presidente da Mesa e concedido somente com a anuência expressa do orador, cabendo a este, inclusive, limitar ou recusar a concessão, total ou parcialmente.
§ 1º – Caso o orador permita, o aparte será feito diretamente ao microfone, sem prejuízo do tempo de fala do orador.
§ 2º – O orador poderá, a qualquer momento, solicitar a suspensão ou encerramento do aparte.
§ 3º – O aparte não poderá ser aparteado.
Art. 260 – Não serão permitidos apartes:
I – ao Presidente da Câmara quando estiver usando da palavra;
II – nas comunicações de liderança e explicações pessoais;
III – durante o encaminhamento de votação ou quando o orador estiver se pronunciando sobre requerimento de urgência ou questão de ordem;
IV – durante a leitura de pareceres, proposições, requerimentos ou documentos oficiais;
V – em discursos proferidos durante sessões solenes ou audiências públicas.
Art. 261 – O uso indevido, ofensivo ou desrespeitoso do aparte sujeitará o vereador às penalidades regimentais aplicáveis, inclusive advertência, cassação da palavra e representação por quebra de decoro parlamentar, a juízo da Presidência ou do Plenário.
Art. 262 – O aparte deverá observar os mesmos preceitos éticos e legais que regem o uso da palavra no Plenário, respondendo o vereador por eventuais excessos, mesmo quando concedido espontaneamente.
CAPÍTULO III - DAS DISCUSSÕES E VOTAÇÕES
Art. 263 – Discussão é a fase do processo legislativo destinada ao debate da matéria constante de proposição em pauta, realizada após a leitura do parecer da(s) comissão(ões) competente(s), salvo se dispensado o parecer nos termos regimentais.
§ 1º – A discussão será aberta pelo Presidente da Câmara, que concederá a palavra aos vereadores inscritos, respeitada a ordem de inscrição e os prazos previstos neste Regimento.
§ 2º – Encerrada a discussão, com ou sem oradores, a proposição será imediatamente submetida à votação, salvo requerimento de adiamento, destaque ou retirada, devidamente aprovado.
§ 3º – Não será admitida reabertura da discussão após iniciado o processo de votação, salvo por decisão do Plenário.
Art. 264 – Votação é o ato pelo qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa sobre a proposição discutida, podendo ocorrer de forma simbólica, nominal, secreta ou eletrônica, conforme o caso e as exigências legais e regimentais.
Art. 265 – A votação simbólica será adotada como regra geral, salvo:
I – quando exigido quórum especial ou maioria qualificada;
II – quando houver solicitação fundamentada de votação nominal, subscrita por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos vereadores presentes;
III – quando a matéria for de natureza política relevante, a critério do Presidente ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único – Na votação simbólica, os vereadores favoráveis permanecerão como estão, considerando-se rejeitada a matéria se não houver número suficiente de votos ou se houver objeção formal expressa.
Art. 266 – A votação nominal será feita mediante chamada dos vereadores, que responderão “sim”, “não” ou “abstenção”, anotando-se o voto para registro em ata.
§ 1º – A abstenção não será computada como voto válido, mas será registrada.
§ 2º – O Vereador que, presente à sessão, recusar-se injustificadamente a votar poderá ser advertido pela Presidência e, em caso de reincidência, responder perante a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, nos termos deste Regimento.
§ 3º – Considera-se injustificada a recusa ao voto que não esteja amparada por declaração formal de impedimento legal ou interesse pessoal direto, familiar ou professional.
Art. 267 – Será adotada votação secreta apenas nos casos expressamente previstos neste Regimento ou na legislação superior, como:
I – julgamento de perda de mandato de vereador;
II – escolha de membros da Mesa Diretora, se previsto na Lei Orgânica ou no Regimento;
III – cassação de mandato de Prefeito e Vice-Prefeito, nos termos legais;
IV – apreciação de vetos, se assim exigir a Lei Orgânica Municipal.
Art. 268 – Considerar-se-á:
I – aprovada a proposição que obtiver a maioria dos votos favoráveis, observado o quórum legal ou regimental exigido;
II – rejeitada a proposição que não alcançar o número mínimo de votos ou for expressamente reprovada pelo Plenário.
Art. 269 – O vereador poderá, mediante requerimento verbal, solicitar:
I – adiamento da discussão ou votação, por prazo certo, se ainda não iniciada a discussão;
II – destaque de dispositivo, emendas ou partes da proposição, para votação em separado;
III – preferência, para deliberar-se sobre uma proposição antes de outra constante da pauta.
§ 1º – Tais requerimentos deverão ser decididos antes da continuidade da discussão ou votação.
§ 2º – O destaque será obrigatoriamente concedido para votação em separado de emenda ou parte do texto quando requerido por vereador ou comissão, salvo decisão em contrário do Plenário.
Art. 270 – Encerrada a votação, o Presidente proclamará o resultado, determinando sua publicação e o registro em ata, com encaminhamento para os trâmites seguintes, conforme o tipo de proposição.
Art. 271 – Nenhuma proposição rejeitada poderá ser reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo se for:
I – reapresentada por 1/3(um terço) dos vereadores;
II – substancialmente modificada em seu conteúdo;
III – determinada sua reapresentação por decisão judicial.
CAPÍTULO IV - DA SANÇÃO, DOS PRAZOS, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
Art. 272 – Aprovado o projeto de lei pelo Plenário da Câmara, este será enviado ao Prefeito Municipal, que poderá:
I – sancioná-lo, total ou parcialmente;
II – vetá-lo, total ou parcialmente, por motivo de inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público.
Art. 273 – O Prefeito disporá do prazo de 15 (quinze) dias úteis para sancionar ou vetar o projeto, contados da data do recebimento.
§ 1º – O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo, importará sanção tácita, sendo obrigatória a promulgação pela Presidência da Câmara em até 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º – Se o Presidente da Câmara não o fizer no prazo previsto, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo em igual prazo.
Art. 274 – O veto deverá ser comunicado ao Presidente da Câmara, dentro do prazo legal, com as razões que o justifiquem, sendo publicado em órgão oficial e lido no expediente da sessão subsequente.
§ 1º – O veto será submetido à apreciação do Plenário da Câmara, que poderá rejeitá-lo, no prazo de 30 (trinta) dias contados de seu recebimento, em votação única e aberta, com maioria absoluta dos vereadores.
§ 2º – Decorrido o prazo sem deliberação, o veto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, com precedência sobre os demais assuntos, salvo matéria de urgência constitucional.
Art. 275 – Rejeitado o veto, total ou parcial, a proposição será enviada ao Presidente da Câmara para promulgação no prazo de 48 horas.
Parágrafo único – Se o Presidente da Câmara não o fizer no prazo previsto, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo em igual prazo, observando-se as formalidades legais.
Art. 276 – A promulgação é o ato que atesta a existência e validade da lei, dando-lhe força executória e eficácia jurídica, devendo conter:
I – o número da lei;
II – a ementa do projeto aprovado;
III – o nome da autoridade que a promulga;
IV – a data de promulgação;
V – a publicação oficial.
Art. 277 – Serão promulgadas:
I – as leis sancionadas pelo Prefeito;
II – as leis objeto de sanção tácita;
III – as leis aprovadas pela Câmara após rejeição de veto;
IV – as emendas à Lei Orgânica.
Art. 278 – O autógrafo do projeto aprovado será encaminhado ao Poder Executivo com as seguintes formalidades:
I – subscrição do Presidente e do Primeiro Secretário da Câmara;
II – numeração sequencial da proposição, caso ainda não possua;
III – via original em papel oficial da Câmara Municipal.
CAPÍTULO V - DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA
Art. 279 – Compete à Câmara Municipal apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito e pela Mesa Diretora da Câmara, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, observado o disposto na Lei Orgânica do Município e neste Regimento.
Art. 280 – As contas do Prefeito e da Mesa Diretora deverão ser encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado até 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício financeiro, nos termos da legislação aplicável.
§ 1º – O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio conclusivo sobre as contas, opinando pela sua aprovação ou rejeição, nos termos do art. 31, § 1º, da Constituição Federal.
§ 2º – Recebido o parecer prévio, a Câmara terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para concluir o julgamento, observada a prioridade na tramitação.
Art. 281 – A tramitação das contas obedecerá ao seguinte procedimento:
I – publicação de extrato do parecer prévio no Diário Oficial ou meio oficial equivalente, com prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de defesa escrita, contraditório ou documentos complementares;
II – encaminhamento à Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, que será competente para emitir parecer conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias;
III – realização de audiência pública ou diligência, se necessário, assegurada ampla defesa ao interessado;
IV – inclusão em pauta da sessão ordinária para julgamento, com prioridade sobre os demais assuntos.
Art. 282 – A Câmara poderá rejeitar o parecer do Tribunal de Contas e aprovar as contas, ou vice-versa, desde que haja decisão do Plenário por 2/3(dois terços) dos membros da Câmara em sessão única, nos termos do § 2º do art. 31 da Constituição Federal.
Parágrafo único – A ausência de deliberação da Câmara no prazo legal não impede a responsabilização política do agente, devendo os autos serem encaminhados aos órgãos competentes.
Art. 283 – O julgamento das contas de governo é de natureza política-administrativa e não afasta eventual responsabilização civil, criminal ou por improbidade administrativa, cabendo à Mesa Diretora comunicar aos órgãos de controle externo qualquer indício de irregularidade grave.
Art. 284 – A prestação de contas da Mesa Diretora observará, no que couber, o mesmo rito das contas do Prefeito, sendo vedado à Comissão de Economia, Finanças e Orçamento deliberar sobre contas de exercício em que tenha participado membro da Comissão.
Art. 285 – Julgadas as contas, será lavrado e publicado o decreto legislativo correspondente, contendo:
I – a referência ao exercício financeiro julgado;
II – a síntese do parecer do Tribunal de Contas;
III – a decisão do Plenário da Câmara;
IV – eventual encaminhamento às autoridades competentes.
TÍTULO VII – DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E TRANSPARÊNCIA
CAPÍTULO I – DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 286 – Audiência pública é o evento deliberativo organizado pela Câmara Municipal, aberta à participação da população, entidades representativas, Poder Executivo ou órgãos técnicos, com o propósito de esclarecer, debater ou deliberar sobre temas de interesse coletivo ou estratégico municipal.
Art. 287 – As audiências públicas devem observar os princípios da ampla participação popular, transparência, publicidade, legalidade, isonomia e eficiência, servindo como instrumento de democratização do processo legislativo e de controle social.
Art. 288 – Podem ser realizadas audiências públicas pela Câmara Municipal:
I – quando exigidas por lei;
II – por deliberação da Comissão competente;
III – por requerimento de, no mínimo, 1/3(um terço) dos vereadores;
IV – por solicitação do Prefeito, entidades representativas ou iniciativa popular, com justificativa fundamentada.
§ 1º – Os temas que exigem audiência pública incluem plano diretor, orçamento público, legislação ambiental, concessionárias de serviço público, políticas sociais, mobilidade urbana, saúde, educação, dentre outros.
§ 2º – O requerimento deve conter a proposta, cronograma de debate e comparação dos impactos esperados.
Art. 289 – A convocação de audiência pública será feita por meio de ato formal (resolução, requerimento ou deliberação do Plenário), publicada com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis, em meio físico e/ou eletrônico, contendo:
I – local, data e horário;
II – pauta e objetivo da audiência;
III – critérios de inscrição para participação;
IV – canais presenciais e remotos de participação.
Art. 290 – As audiências públicas deverão ocorrer em local de fácil acesso e capacidade adequada à participação popular, podendo ser realizadas em modelo presencial, híbrido ou remoto, desde que assegurados ampla divulgação e acessibilidade.
§ 1º – Nos eventos presenciais ou híbridos, haverá suporte técnico para transmissão ao vivo, registro audiovisual e gravações arquivadas.
§ 2º – Os participantes deverão se inscrever previamente, com reserva de tempo para exposições e perguntas, observada a ordem de inscrição.
Art. 291 – A condução da audiência pública será responsabilidade de:
I – um vereador como presidente dos trabalhos;
II – relator ou secretário designado para registro detalhado;
III – apoio da Secretaria Legislativa para organização, protocolo de inscrições e preparação do local.
Art. 292 – Durante a audiência:
I – os inscritos apresentarão suas manifestações dentro de tempo previamente fixado;
II – autoridades e técnicos poderão expor dados, estudos e esclarecimentos;
III – será garantido direito de réplica e contraditório entre os participantes;
IV – o público poderá intervir por perguntas ou mensagens, de forma organizada.
Art. 293 – Ao término da audiência pública, será lavrada ata circunstanciada contendo:
I – sumário das exposições de cada participante;
II – eventuais requerimentos, sugestões ou encaminhamentos;
III – encaminhamentos decididos (como criação de CPI, comissão, regime de urgência ou envio à Mesa Legislativa).
§ 1º – A ata deverá ser submetida ao Plenário, com possibilidade de votação, se houver deliberações exigindo encaminhamento legislativo.
§ 2º – O conteúdo da ata e de pareceres resultantes será publicado no site, no Diário Oficial e disponibilizado ao público, respeitando normas de proteção de dados.
Art. 294 – A realização de audiência pública não vincula o Plenário, mas seu conteúdo, parecer ou encaminhamento deverá ser considerado nas decisões finais, devendo o autor da proposição ou comissão justificar eventual divergência entre o debate público e o voto deliberado.
Art. 295 – É vedada a realização de audiência pública:
I – em período eleitoral, quando configurarem propaganda institucional ou fomentar desequilíbrio político;
II – sem a divulgação adequada ao público interessado;
III – sem garantia mínima das regras de participação, contraditório e registros formais.
Art. 296 – A Câmara poderá reutilizar ou integrar as audiências públicas com comissões parlamentares de inquérito ou comissões especiais, sempre garantindo os direitos ao contraditório, ampla defesa e igualdade de tratamento a todos os participantes.
Art. 297 – As despesas com a estrutura das audiências públicas (como locação de espaço, equipamentos audiovisuais ou divulgação) deverão estar previstas no orçamento da Câmara Municipal e justificadas em relatório financeiro, conforme lei vigente.
Art. 298 – A ausência de convite, divulgação irregular ou restrição indevida à participação constitui infração ao Regimento e poderá ensejar representação à Comissão de Ética, ao Ministério Público ou ao Tribunal de Contas, conforme gravidade do ato.
CAPÍTULO II – DOS PROJETOS DE INICIATIVA POPULAR
Art. 299 – É facultado aos cidadãos do Município o exercício da iniciativa legislativa popular, mediante a apresentação de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal, devidamente identificado com nome completo, número do título de eleitor, zona e seção eleitoral, distribuídos por, no mínimo, dois terços dos distritos ou bairros do Município.
§ 1º – O projeto de iniciativa popular deverá estar instruído com a minuta da proposição legislativa, exposição de motivos e, se houver, documentos que fundamentem sua conveniência, oportunidade e legalidade.
§ 2º – A conferência da regularidade formal da proposta, especialmente quanto à autenticidade das assinaturas e à representatividade geográfica mínima, competirá à Secretaria da Câmara, com apoio, quando necessário, da Justiça Eleitoral, garantida a proteção dos dados pessoais nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
§ 3º – Verificada a regularidade da proposta, a Mesa Diretora encaminhará o projeto à Comissão competente para apreciação do mérito, assegurando-se ao projeto de iniciativa popular tramitação prioritária e igualitária em relação às demais proposições legislativas.
§ 4º – É vedada qualquer exigência que dificulte ou restrinja o exercício da iniciativa legislativa popular além daquelas expressamente previstas neste artigo, assegurando-se ampla publicidade e mecanismos de participação cidadã, conforme o disposto no art. 14, inciso III, e art. 5º, inciso XXXIV, da CF
CAPÍTULO III – DAS SESSÕES ITINERANTES
Art. 300 – A convocação da Sessão Itinerante deverá observar prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis de antecedência e será objeto de ampla divulgação nos meios oficiais de comunicação da Câmara, contendo a pauta dos trabalhos, local, data e horário de sua realização.
Art. 301 – A Mesa Diretora providenciará as condições técnicas, logísticas e de acessibilidade necessárias à realização da Sessão Itinerante, garantindo:
I – o funcionamento regular das atividades parlamentares;
II – a gravação e posterior divulgação em meio eletrônico;
III – a observância dos princípios da legalidade, publicidade, eficiência e economicidade.
Art. 302 – As manifestações da comunidade local poderão ser acolhidas no curso da Sessão Itinerante, mediante inscrição prévia junto à Secretaria da Câmara, com identificação formal do interessado e observância dos limites regimentais de tempo e pertinência temática.
Art. 303 – As proposições legislativas, indicações ou requerimentos resultantes das Sessões Itinerantes serão protocoladas e tramitarão nos moldes do processo legislativo ordinário, com prioridade de deliberação, quando pertinentes ao objeto da sessão.
Art. 304 – A realização de Sessões Itinerantes não exime a Câmara do cumprimento das obrigações regimentais e constitucionais, nem prejudica o funcionamento regular das sessões previstas na sede legislativa.
Art. 305 – A Câmara Municipal poderá realizar Sessões Itinerantes fora de sua sede oficial, com o objetivo de descentralizar as atividades legislativas, promover a aproximação com a sociedade e ampliar os mecanismos de participação popular no processo legislativo.
Art. 306 – As Sessões Itinerantes poderão ocorrer nas seguintes modalidades:
I – Ordinárias, previamente incluídas no calendário legislativo anual;
II – Extraordinárias, mediante deliberação da Mesa Diretora ou requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;
III – Temáticas ou Solenes, destinadas ao debate público de temas de relevante interesse municipal.
Art. 307 – A convocação da Sessão Itinerante observará antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, com ampla divulgação em meios oficiais, devendo conter pauta, local, data e horário da sessão.
Art. 308 – A Mesa Diretora garantirá as condições logísticas, técnicas e de acessibilidade para a realização da sessão, assegurando:
I – o registro audiovisual da sessão e sua posterior divulgação;
II – o regular funcionamento dos trabalhos legislativos;
III – o cumprimento dos princípios da legalidade, publicidade, eficiência e economicidade.
Art. 309 – Será facultada a participação da comunidade local nas Sessões Itinerantes, nos seguintes termos:
I – Inscrição prévia para uso da palavra será realizada até 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão, mediante requerimento dirigido à Secretaria da Câmara, contendo nome completo, documento de identificação e indicação do tema a ser tratado;
II – Poderão se inscrever até 05 (cinco) moradores por sessão, com tempo individual de fala limitado a 3 (três) minutos, prorrogável a critério da Presidência;
III – A manifestação deverá versar sobre tema de interesse coletivo e estar relacionada à pauta da sessão;
IV – É vedado o uso da palavra para ofensas pessoais, manifestações discriminatórias ou uso político-partidário do espaço público.
Art. 310 – As proposições legislativas, indicações ou requerimentos resultantes das Sessões Itinerantes tramitarão na forma ordinária do processo legislativo, podendo ser priorizadas mediante deliberação do Plenário.
Art. 311 – As Sessões Itinerantes não eximem a Câmara Municipal do cumprimento de suas obrigações regimentais e constitucionais, devendo manter seu funcionamento regular durante o período de sua realização.
CAPÍTULO IV – DA OUVIDORIA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 312 – A Câmara Municipal disporá de Ouvidoria, como órgão auxiliar da Mesa Diretora, destinada a assegurar a interlocução direta entre o Poder Legislativo e a sociedade, com o objetivo de garantir a participação popular, a transparência institucional e o aperfeiçoamento dos serviços públicos legislativos.
Art. 313 – Compete à Ouvidoria da Câmara Municipal:
I – receber, analisar, encaminhar e acompanhar manifestações da sociedade, tais como reclamações, denúncias, elogios, sugestões e solicitações de informação;
II – promover a mediação de conflitos entre cidadãos e órgãos ou servidores da Câmara, observados os princípios da legalidade, moralidade e eficiência;
III – propor à Mesa Diretora medidas para aprimoramento da gestão administrativa, legislativa e dos canais de atendimento ao público;
IV – garantir ao cidadão o direito de petição e acesso à informação, nos termos do art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal;
V – atuar em cooperação com outros órgãos de controle, como o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Controladoria Interna, quando necessário e nos limites legais;
VI – elaborar e divulgar relatórios periódicos de suas atividades, resguardadas as informações protegidas por sigilo legal ou pessoal;
VII – adotar providências para a proteção de dados pessoais, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD).
Art. 314 – A Ouvidoria funcionará de forma autônoma, com estrutura própria e equipe capacitada, sendo assegurados:
I – atendimento presencial ou virtual por meio de canal eletrônico próprio no portal da Câmara;
II – sigilo da identidade do manifestante, quando solicitado;
III – gratuidade, acessibilidade e linguagem cidadã nas manifestações;
IV – prazo razoável para resposta fundamentada às manifestações recebidas.
Art. 315 – O funcionamento da Ouvidoria da Câmara, seguirá naquilo que couber a Lei Municipal nº 600 de março de 2017, podendo ainda, a critério da Mesa Diretora regulamentar ritos e procedimentos complementares.
TÍTULO VIII - DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
CAPÍTULO I – DAS PEÇAS ORÇAMENTÁRIAS E PRAZOS
Art. 316 – O Plano Plurianual (PPA), de iniciativa do Poder Executivo, estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para os programas de duração continuada.
§ 1º – O projeto de lei do PPA será encaminhado à Câmara Municipal até 31 de agosto do primeiro ano do mandato do Prefeito e deverá ser devolvido para sanção até 15 de dezembro do mesmo exercício.
§ 2º – A tramitação do projeto de lei do PPA observará o regime ordinário será submetido à discussão e votação por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos vereadores em dois turnos com intervalo mínimo de 24 horas, com a obrigatoriedade de realização de audiência pública, nos termos da legislação vigente.
§ 3º – O PPA terá vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente e poderá ser revisto anualmente por meio da LDO ou de projeto de lei específico.
Art. 317 – A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), de iniciativa do Poder Executivo, compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre alterações na legislação tributária, política fiscal e equilíbrio entre receitas e despesas.
§ 1º – O projeto de lei da LDO será encaminhado à Câmara Municipal até 15 de abril de cada exercício e deverá ser devolvido para sanção até 30 de junho.
§2º– A LDO estabelecerá as metas fiscais e a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento, conterá critérios para limitação de empenho e movimentação financeira, além de tratar da transferência voluntária de recursos, despesas com pessoal e encargos sociais.
§ 3º – O projeto da LDO não poderá incluir matéria estranha à previsão de receitas, fixação de despesas, metas fiscais ou diretrizes da política pública municipal, sob pena de inconstitucionalidade formal.
§ 4º – O projeto da LDO será submetido à discussão e votação por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos vereadores em dois turnos com intervalo mínimo de 24 horas.
Art. 318 – A Lei Orçamentária Anual:
§ 1º– será acompanhada de demonstrativos e anexos exigidos em lei;
§ 2º – conterá reserva de contingência, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos;
§ 3º – não incluirá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, salvo autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito por antecipação da receita, nos limites legais.
§ 4º – O Projeto de Lei da LOA será encaminhado à Câmara Municipal até 30 de setembro e deverá ser aprovado até 15 de dezembro.
Art. 319 – A execução orçamentária deverá observar as metas fiscais estabelecidas na LDO, devendo ser objeto de controle interno contínuo e de fiscalização pelo Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas.
Art. 320 – A não aprovação do projeto de Lei Orçamentária Anual até o início do exercício financeiro implicará na execução, por duodécimos, da proposta encaminhada pelo Executivo, até que sua versão final seja sancionada.
CAPÍTULO II – DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL DO ORÇAMENTO
Art. 321 – O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Executivo à Câmara até o quarto mês antes do encerramento do exercício financeiro.
§ 1º – Recebido o projeto, o Presidente da Câmara, depois de comunicar o fato ao Plenário, determinará imediatamente a expedição de cópias aos líderes partidários.
§ 2º – Em seguida será constituída a Comissão Mista, composta pelos membros das Comissões de Constituição e Justiça e de Economia, Finanças e Orçamento.
§ 3º – A competência da Comissão Mista abrange todos os aspectos do projeto.
§ 4º – O projeto de lei orçamentária será submetido à discussão e votação por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos vereadores em dois turnos com intervalo mínimo de 24 horas.
Art. 322 – As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos que a modifiquem serão admitidas desde que:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) – dotações para pessoal e seus encargos;
b) – serviço da dívida;
c) – transferências tributárias constitucionais para órgãos e serviços.
III – sejam relacionadas:
a) – com correção de erros ou omissões;
b) – com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Parágrafo único – O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações aos projetos, enquanto não iniciada na Comissão Mista a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 323 – A tramitação do projeto, na Comissão Mista, obedecerá aos seguintes preceitos:
I – o Presidente da Comissão poderá designar Relatores Parciais. Neste caso, nomeará, também, um Relator Geral, ao qual competirá coordenar e condensar, em parecer, as conclusões dos pareceres parciais;
II – não se concederá vista do parecer sobre o projeto.
TÍTULO IX - DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
CAPÍTULO I - DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DE PESSOAL
Art. 324 – Os serviços administrativos da Câmara Municipal serão exercidos sob a direção da Mesa Diretora, por meio de estrutura organizacional definida em ato próprio ou regimento administrativo, respeitada a legislação vigente.
§ 1º – A organização administrativa observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e controle interno.
§ 2º – Os serviços da Câmara serão exercidos por servidores do seu quadro próprio, podendo, em caráter excepcional, serem prestados por servidores cedidos ou comissionados, conforme previsto em lei.
Art. 325 – O quadro de pessoal da Câmara será definido por lei específica, de iniciativa da Mesa Diretora, devendo conter a estrutura de cargos efetivos e comissionados, seus requisitos, atribuições, jornada e remuneração.
§ 1º – O provimento dos cargos efetivos far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
§ 2º – Os cargos em comissão serão destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo vedada sua utilização para atividades técnicas ou operacionais de rotina.
§ 3º – Os servidores da Câmara estarão sujeitos ao regime jurídico único dos servidores públicos municipais, salvo disposição legal em contrário.
Art. 326 – Compete à Mesa Diretora:
I – propor à Câmara a criação, extinção, transformação e provimento de cargos em seu quadro de pessoal;
II – autorizar nomeações, exonerações, admissões, aposentadorias e demais atos administrativos relativos ao pessoal;
III – instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares, com observância do contraditório e da ampla defesa;
IV – promover cursos de capacitação, qualificação e desenvolvimento funcional dos servidores;
V – adotar medidas para o controle interno da gestão de pessoas e do funcionamento administrativo da Câmara.
Art. 327 – Os servidores da Câmara estarão subordinados às normas internas editadas pela Mesa Diretora, bem como às determinações legais e éticas inerentes ao serviço público, respondendo administrativa, civil e criminalmente por infrações funcionais.
Art. 328 – A Câmara poderá firmar convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres com outros entes da Administração Pública para fins de capacitação, cessão de servidores, modernização administrativa e informatização dos serviços internos.
Art. 329 – É vedada a nomeação ou contratação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, para cargos de provimento em comissão ou funções gratificadas, nos termos da súmula vinculante 13 do STF.
Art. 330 – Os atos administrativos de pessoal serão obrigatoriamente publicados no órgão oficial do Município ou meio equivalente, garantindo a devida transparência e controle social.
CAPÍTULO II – DA TECNOLOGIA, ASSINATURA ELETRÔNICA E PROTOCOLO DIGITAL
Seção I – Das Sessões Remotas e Híbridas
Art. 331 – As sessões da Câmara Municipal poderão ocorrer de forma presencial, remota ou híbrida, a depender da deliberação da Mesa Diretora ou mediante ato normativo específico.
§ 1º. Considera-se:
I – Sessão remota, aquela realizada integralmente por meio eletrônico, com participação virtual de todos os vereadores e servidores envolvidos nos trabalhos;
II – Sessão híbrida, aquela em que parte dos parlamentares ou participantes comparecem presencialmente ao plenário e os demais participam por meio remoto, simultaneamente.
§ 2º. A adoção do formato remoto ou híbrido poderá ocorrer:
I – em situações excepcionais que comprometam o funcionamento físico da Câmara, como calamidade pública, emergência sanitária, desastres naturais, eventos de força maior ou por motivos técnicos relevantes;
II – por deliberação da Mesa Diretora, quando houver ganho de eficiência administrativa ou necessidade de garantia da continuidade dos trabalhos legislativos;
III – mediante requerimento aprovado em maioria absoluta pelo Plenário, desde que fundamentado em interesse público relevante.
§ 3º. Para validade das sessões virtuais ou híbridas, deverão ser assegurados:
I – o registro e a transmissão pública em tempo real, com possibilidade de acesso irrestrito ao público;
II – o controle de presença e quórum por meio de sistema eletrônico autenticado;
III – o direito à fala, ao voto, à proposição de matérias e ao contraditório, nas mesmas condições das sessões presenciais;
IV – a gravação integral da sessão e sua disponibilização no site oficial da Câmara em até 48h após a realização.
§ 4º. A presença virtual do vereador será considerada válida para efeitos regimentais de quórum, deliberação e direito a subsídio, desde que:
I – esteja regularmente conectado à plataforma oficial durante toda a sessão;
II – haja participação ativa nas deliberações e registro de voto nas matérias em pauta.
§ 5º- O descumprimento injustificado dos deveres regimentais em sessões virtuais poderá ser apurado por meio de processo disciplinar ou administrativo próprio.
§ 6º - A Mesa Diretora regulamentará por ato específico:
I – os requisitos técnicos mínimos dos sistemas utilizados;
II – as situações que ensejam a suspensão ou postergação de sessões por falhas tecnológicas;
III – os procedimentos para garantir a autenticidade e integridade das manifestações realizadas por meio eletrônico.
Seção II – Do Protocolo Digital e da Tramitação Eletrônica de Documentos
Art. 332 – A Câmara Municipal adotará sistema de protocolo digital para recepção, registro, tramitação, consulta, autenticação e arquivamento de documentos, proposições legislativas, requerimentos e demais expedientes administrativos ou legislativos.
§ 1º. O protocolo digital consiste no registro eletrônico das informações essenciais do documento apresentado, assegurando:
I – a identificação do remetente e, quando for o caso, do destinatário;
II – a natureza e descrição do documento;
III – o número de protocolo gerado automaticamente;
IV – a data e horário de envio;
V – o conteúdo integral do documento em formato digital, legível e seguro.
§ 2º. O sistema de protocolo digital deverá:
I – garantir a rastreabilidade e integridade dos documentos desde sua apresentação até o arquivamento final;
II – emitir recibo eletrônico de protocolo ao remetente;
III – possibilitar a visualização do trâmite por meio de plataforma pública e acessível;
IV – permitir a autenticação dos documentos mediante uso de assinatura eletrônica ou digital, conforme legislação vigente.
§ 3º. Considera-se válida a apresentação de proposições ou requerimentos via sistema eletrônico, desde que observado o uso de certificado digital ICP-Brasil ou outro meio seguro de identificação previamente reconhecido pela Câmara Municipal.
§ 4º. Os atos praticados por meio do protocolo digital têm a mesma eficácia jurídica e validade dos atos praticados em meio físico, desde que respeitados os requisitos legais de segurança, autenticidade e integridade.
§ 5º. É vedada a recusa de recebimento de documentos digitais, salvo quando incompatíveis com o sistema adotado, hipótese em que será fornecida justificativa formal ao interessado e orientação sobre a forma correta de apresentação.
§ 6º. A regulamentação complementar sobre o uso do protocolo digital será realizada por ato da Mesa Diretora, observando:
I – os princípios da publicidade, eficiência, segurança jurídica e economicidade;
II – a legislação aplicável, incluindo a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
Seção III – Da Assinatura Eletrônica dos Atos
Art. 333 – Os atos administrativos e legislativos da Câmara Municipal, inclusive atas, portarias, resoluções, ofícios e documentos correlatos, poderão ser formalizados mediante assinatura eletrônica, nos termos da Lei Federal nº 14.063/2020, do Decreto nº 10.543/2020 e das normas estabelecidas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
§ 1º A assinatura eletrônica produzirá os mesmos efeitos legais da assinatura manuscrita, desde que assegurados os princípios da autenticidade, integridade, confiabilidade, não repúdio e validade jurídica do documento eletrônico.
§ 2º A utilização de assinatura eletrônica observará o grau de segurança exigido pela natureza do ato, podendo ser classificada como:
I – assinatura eletrônica simples, para atos internos de menor complexidade ou risco;
II – assinatura eletrônica avançada, quando exigido maior nível de identificação do signatário e rastreabilidade;
III – assinatura qualificada, mediante certificado digital ICP-Brasil, para atos que envolvam delegação de competência, autorização de despesa, normativos e demais atos de caráter oficial e externo.
§ 3º Sempre que possível, os atos assinados eletronicamente serão disponibilizados no portal institucional da Câmara e publicados em meio oficial eletrônico, com observância à Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e às diretrizes da transparência pública.
§ 4º A Mesa Diretora regulamentará, mediante ato normativo próprio, os procedimentos operacionais, os tipos de assinatura admitidos e os requisitos técnicos mínimos para a adoção de assinatura eletrônica nos sistemas da Câmara Municipal.
CAPITULO III - DOS LIVROS
Art. 334 – A Câmara Municipal manterá, obrigatoriamente, livros próprios, físicos ou digitais, destinados ao registro de seus atos legislativos, administrativos e contábeis, organizados com clareza, fidelidade e observância às normas legais e técnicas arquivísticas.
Art. 335 – São livros obrigatórios da Câmara Municipal:
I – Livro de Presença: destinado ao registro de presença dos vereadores nas sessões;
II – Livro de Ata das Sessões: para transcrição das atas das sessões ordinárias, extraordinárias, solenes ou especiais, devidamente aprovadas pelo Plenário;
III – Livro de Proposições: onde se registram os projetos, indicações, requerimentos, moções e demais proposições protocoladas;
IV – Livro de Registro de Leis: onde constam os textos integrais das leis promulgadas, com respectivos números, datas e autoria;
V – Livro de Registros de Atos da Mesa Diretora: onde se anotam as resoluções, portarias e demais atos administrativos;
VI – Livro de Contas e Finanças: para controle contábil e orçamentário, na forma das normas de contabilidade pública;
VII – Livro de Tombo: para o registro dos bens patrimoniais da Câmara.
Parágrafo único – Outros livros poderão ser instituídos por ato da Mesa Diretora, conforme necessidade de controle ou exigência legal.
Art. 336 – Os livros poderão ser substituídos por sistemas informatizados de registro eletrônico, desde que:
I – assegurem a autenticidade, integridade, segurança e inviolabilidade dos dados;
II – sejam regularmente backupados e auditáveis;
III – possibilitem consulta pública e emissão de relatórios quando exigido por lei;
IV – estejam de acordo com a Lei de Acesso à Informação, Lei Geral de Proteção de Dados e normas do Tribunal de Contas.
Art. 337 – Os livros, físicos ou digitais, serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara ou autoridade por ele delegada, devendo conter termo de abertura e encerramento, com número de páginas e finalidade.
Art. 338 – Nenhuma folha poderá ser arrancada, adulterada ou substituída. Em caso de erro material, será feito termo de retificação devidamente justificado, com autorização da Mesa Diretora.
Art. 339 – Os livros e registros eletrônicos ficarão sob a guarda e responsabilidade da Secretaria da Câmara, que responderá por sua conservação, atualização e correta utilização.
Art. 340 – Os livros arquivados deverão ser mantidos por prazo mínimo legal, podendo ser digitalizados para fins de preservação, consulta pública e atendimento a requerimentos do Ministério Público, do Tribunal de Contas ou da Justiça.
CAPÍTULO IV - DO PESSOAL DE LIVRE CONTRATAÇÃO E EXONERAÇÃO
Art. 341 – São considerados de livre nomeação e exoneração os ocupantes de cargos em comissão na estrutura da Câmara Municipal, de provimento não efetivo, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia ou assessoramento.
§ 1º – Os cargos comissionados serão criados por lei específica, de iniciativa da Mesa Diretora, com denominação, atribuições, requisitos e níveis de remuneração definidos de forma objetiva.
§ 2º – A nomeação e exoneração desses servidores são atos discricionários do Presidente da Câmara, observados os princípios da moralidade, impessoalidade e finalidade administrativa.
§ 3º – É vedada a nomeação para cargo em comissão de pessoa que não exerça função de chefia, direção ou assessoramento direto.
Art. 342 – O número de cargos em comissão deverá guardar proporcionalidade com os cargos efetivos do quadro da Câmara, observando-se:
I – a vedação ao desvirtuamento da finalidade constitucional dos cargos comissionados;
II – a reserva preferencial de funções administrativas e técnicas aos servidores efetivos;
III – os limites de despesa com pessoal definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e legislação orçamentária municipal.
Art. 343 – Os servidores comissionados estão sujeitos às normas legais e regimentais aplicáveis aos servidores públicos, inclusive quanto à responsabilidade funcional, horário de trabalho, assiduidade e ética no serviço público.
Parágrafo único – A exoneração do cargo comissionado poderá ocorrer a qualquer tempo, independentemente de motivação formal, sem direito à indenização.
Art. 344 – É vedada a nomeação para cargos comissionados de cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau, do Presidente da Câmara, de vereador ou de qualquer servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, salvo se ocupante de cargo efetivo do quadro da Câmara, com ingresso por concurso público.
Art. 345 – Os atos de nomeação e exoneração de pessoal comissionado deverão ser publicados no órgão oficial do Município ou meio equivalente, com os dados mínimos exigidos pela Lei de Acesso à Informação e normas de controle interno.
Art. 346 – Os cargos em comissão poderão ser distribuídos entre os gabinetes parlamentares e os órgãos administrativos da Câmara, conforme ato normativo da Mesa Diretora, respeitados os critérios de equidade, transparência e necessidade do serviço.
Art. 347 – Caberá à Secretaria Administrativa da Câmara manter controle atualizado dos ocupantes de cargos em comissão, com dados sobre suas atribuições, lotação, remuneração e histórico funcional, para fins de fiscalização interna e externa.
TÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I - DOS ASSISTENTES
Art. 348 – São considerados assistentes os servidores ou colaboradores que prestam apoio técnico, administrativo, operacional ou legislativo à Câmara Municipal, vinculados à estrutura de apoio permanente ou vinculados a mandatos parlamentares, nos termos da lei.
Art. 349 – Os assistentes poderão ser:
I – servidores públicos efetivos ou comissionados, integrantes do quadro da Câmara;
II – contratados temporariamente, mediante processo seletivo simplificado e autorização legal;
III – estagiários, bolsistas ou conveniados, regularmente vinculados por meio de termo específico;
IV – cedidos por outros entes da Administração Pública, com ônus ou sem ônus para o Município.
Parágrafo único – Todos os assistentes deverão exercer suas funções sob a supervisão direta da chefia imediata ou do parlamentar a que estiverem subordinados, observando as normas internas da Câmara e o regime jurídico aplicável.
Art. 350 – Compete aos assistentes:
I – auxiliar nas atividades de apoio ao processo legislativo, como protocolo, digitalização, organização documental, preparação de sessões e comissões;
II – prestar suporte administrativo e técnico aos gabinetes parlamentares, mediante designação específica;
III – colaborar com o setor contábil, de recursos humanos, jurídico, arquivo e outros setores administrativos;
IV – atuar em atividades de atendimento ao público, apoio logístico, comunicação institucional e gestão de tecnologia, conforme atribuições do cargo ou função.
Art. 351 – Os assistentes deverão observar os princípios da legalidade, moralidade, eficiência, hierarquia, responsabilidade e sigilo funcional, sendo vedado:
I – utilizar a função para fins pessoais, políticos, eleitorais ou partidários;
II – descumprir determinações legais ou regimentais no exercício do cargo;
III – agir com desídia, insubordinação, desrespeito ou omissão em suas funções.
Art. 352 – Os assistentes responderão administrativa, civil e criminalmente por eventuais atos de irregularidade, abuso de poder, negligência, má-fé ou prejuízo ao erário, sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.
Art. 353 – Os cargos e funções de assistente deverão estar previstos em lei municipal e estruturados em plano de cargos e carreiras, observando os princípios constitucionais e as normas de controle interno.
Art. 354 – Os assistentes, quando em exercício, deverão cumprir jornada de trabalho compatível com suas atribuições, sujeitando-se à fiscalização pela chefia imediata e pela Secretaria Administrativa da Câmara.
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 355 – Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições regimentais anteriores.
Art. 356 – A Mesa Diretora é responsável por zelar pela fiel observância deste Regimento, podendo, mediante ato próprio, editar instruções normativas para sua execução, respeitados os limites da legislação.
Art. 357 – As omissões deste Regimento serão supridas mediante deliberação do Plenário, observados os princípios constitucionais, a Lei Orgânica Municipal, a jurisprudência e os regimentos internos das Casas Legislativas de referência.
Art. 358 – As interpretações sobre o presente Regimento observarão os fins sociais a que se destina, o interesse público, os princípios da legalidade, moralidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Art. 359 – Todos os atos normativos, administrativos e legislativos da Câmara deverão ser publicados em órgão oficial do Município ou meio eletrônico próprio, garantindo-se a publicidade e o direito à informação.
Art. 360 – Os atos administrativos da Câmara, inclusive os de pessoal, financeiros e orçamentários, serão disponibilizados no Portal da Transparência da Câmara, respeitada a Lei de Acesso à Informação e a Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 361 – Os prazos regimentais contam-se em dias úteis, salvo disposição expressa em contrário.
Art. 362 – A Câmara Municipal poderá promover revisões periódicas deste Regimento Interno, mediante proposta da Mesa Diretora ou de um terço dos vereadores, assegurada ampla discussão em Plenário.
§ 1º – A proposta de revisão ou alteração deverá ser apresentada por escrito, com justificativa fundamentada, e será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça para análise da admissibilidade e da conformidade com a Lei Orgânica do Município, a Constituição Federal e os princípios do processo legislativo.
§ 2º – Recebido o parecer da Comissão competente, o projeto de resolução será incluído na ordem do dia da sessão ordinária subsequente, observadas as normas regimentais quanto à pauta e à publicidade dos trabalhos legislativos.
§ 3º – Aprovado o projeto em dois turnos de votação, com interstício mínimo de 48 horas entre eles, e por voto favorável da maioria absoluta dos vereadores, o novo texto será promulgado pela Mesa Diretora mediante resolução.
§ 4º – As alterações entrarão em vigor na data de sua publicação, salvo disposição expressa em contrário.
§ 5º – Fica vedada a tramitação de proposta de alteração ou revisão do Regimento Interno durante os 90 (noventa) dias que antecedem o término da legislatura, salvo para correção de erros materiais ou para adequação a normas superiores de caráter vinculante.
§ 6º – É obrigatória a consolidação normativa das alterações aprovadas, com a republicação do texto regimental atualizado, para fins de controle legislativo, transparência e acesso à informação.
Art. 363 – O presente Regimento deverá ser impresso e distribuído a todos os vereadores, servidores da Câmara e instituições públicas interessadas, bem como disponibilizado em meio digital acessível ao público.
Art. 364 – Os casos de urgência, calamidade, estado de sítio, intervenção ou outras situações excepcionais que impeçam o cumprimento de ritos regimentais, serão deliberados pelo Plenário por maioria absoluta, assegurada posterior regularização.
Art. 365 – A Mesa Diretora, os Presidentes de Comissões, os Vereadores, os servidores e os órgãos técnicos deverão cumprir fielmente as normas deste Regimento, sob pena de responsabilização funcional ou político-administrativa, conforme o caso.
Art. 366 – Fica revogado o Regimento Interno anterior e todos os dispositivos que com este conflitem.
Art. 367 – Publique-se. Cumpra-se.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Glória D’Oeste – MT,
“Plenário Vereador Osmar Aparecido Pasqualli”
Glória D’Oeste – MT, em 29 de Julho de 2025.
JOSÉ RODRIGUES
PRESIDENTE