Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 022, de 29 de Julho de 2025

DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GLÓRIA D’OESTE – ESTADO DE MATO GROSSO, REVOGANDO INTEGRALMENTE O TEXTO ANTERIOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE GLÓRIA D’OESTE – MT, por seus representantes, APROVA, e a MESA DIRETORA, no uso de suas atribuições legais, em Sessões Extraordinárias realizadas nos dias 18 e 29 de Julho de 2025, PROMULGA a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL:

 

PREÂMBULO

Nós, representantes do povo gloriense, reunidos em Assembleia Municipal Constituinte, investidos dos poderes atribuídos pelo Art. 24 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Mato Grosso, no firme propósito de afirmar e assegurar no território gloriense os valores supremos de uma sociedade justa e fraterna, sob a proteção de Deus, promulgamos a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GLÓRIA D’OESTE, ESTADO DE MATO GROSSO.

 

GLÓRIA D’OESTE-MT, EM 29 DE JULHO DE 2025.

TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I – DO MUNICÍPIO

Seção I – Dos Princípios Fundamentais

Art. 1 – O Município de GLÓRIA D’OESTE, integrante do Estado de MATO GROSSO, em união indissolúvel à República Federativa do Brasil, constitui-se como ente autônomo no Estado Democrático de Direito, com o objetivo de assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, promovendo o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.

            Parágrafo único – Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica e das Constituições Federal e Estadual.

Art. 2 – O Município é o instrumento básico de organização territorial e expressão da cidadania, com atuação voltada à realização dos direitos fundamentais e à promoção do interesse público.

Art. 3 – São princípios fundamentais e metas prioritárias do Município:

            I – o respeito à União e ao Estado, bem como às Constituições Federal e Estadual;

            II – a moralidade e a probidade administrativa, com transparência e controle social;

            III – a promoção da educação, cultura, saúde, assistência social e do desenvolvimento econômico sustentável;

            IV – a proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural e aos valores locais;

            V – a efetivação da participação popular e controle social na gestão pública;

            VI – o combate às desigualdades sociais e a inclusão de grupos vulneráveis;

            VII – a cooperação institucional com demais entes da Federação para o desenvolvimento local.

 

Seção II – Da Organização Político-Administrativa

Art. 4 – O Município possui autonomia política, administrativa e financeira, regendo-se por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, respeitados os princípios das Constituições Federal e Estadual.

Art. 5 – São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Art. 6 – A sede do Município, que lhe dá o nome, tem categoria de cidade e nela se localizam os órgãos centrais da administração pública municipal.

Art. 7 – São símbolos do Município: a bandeira, o brasão e o hino, representativos de sua história, cultura e identidade, definidos em lei específica.

 

Subseção I – Da Divisão Administrativa

Art. 8 – O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em distritos, bairros ou outras unidades territoriais, conforme disposto em lei municipal.

            § 1º – A criação, organização, fusão e extinção de distritos será feita por lei municipal, precedida de consulta plebiscitária às populações interessadas, e observados os critérios da legislação estadual.

            § 2º – Cada distrito poderá contar com um Conselho Distrital composto por representantes da população local, eleitos na forma da lei, com funções consultivas, fiscalizadoras e de planejamento junto ao Executivo Municipal.

Art. 9 – A criação, incorporação, fusão ou desmembramento de distritos somente poderá ocorrer até o ano anterior ao das eleições municipais.

 

Seção III – Dos Bens do Município

Art. 10 – Constituem patrimônio do Município os bens móveis, imóveis, direitos e rendas que atualmente possui ou venha a adquirir, por lei, convênio, doação, herança ou outro meio legal.

Art. 11 – O Município tem direito à participação nos resultados da exploração de petróleo, gás natural, recursos hídricos para geração de energia elétrica e outros recursos minerais em seu território, conforme a legislação federal.

Art. 12 – Os bens municipais classificam-se em:

            I – de uso comum do povo: como ruas, praças e parques;

            II – de uso especial: como edifícios públicos, escolas, hospitais;

            III – dominicais: os bens públicos disponíveis, que não se enquadrem nas categorias anteriores.

            § 1º – O uso dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme o interesse público, nos termos da lei.

            § 2º – Os bens inservíveis deverão ser avaliados, protegidos ou alienados conforme procedimento legal.

            § 3º – A alienação de bens dependerá de laudo técnico, especialmente em se tratando de veículos, equipamentos ou imóveis.

 

CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

Seção I – Da Competência Privativa

 

Art. 13 – Compete ao Município, com exclusividade e observância ao interesse local, exercer as seguintes competências privativas:

            I – legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, quando couber;

            II – instituir, arrecadar e administrar os tributos de sua competência, conforme previsto na Constituição Federal;

            III – elaborar e executar o Plano Diretor e demais instrumentos de planejamento urbano e rural;

            IV – planejar, regulamentar e controlar o uso e ocupação do solo urbano e rural, inclusive quanto ao parcelamento, loteamento, edificação e zoneamento;

            V – organizar e prestar diretamente, ou mediante concessão ou permissão, os serviços públicos locais, inclusive transporte coletivo, iluminação, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos, abastecimento de água não encanada, feiras livres e outros serviços essenciais;

            VI – criar, organizar, modificar ou suprimir distritos administrativos, conforme critérios legais e mediante consulta às populações interessadas;

            VII – promover e executar obras públicas locais, especialmente nas áreas de mobilidade, habitação, infraestrutura, saneamento básico e drenagem urbana;

            VIII – dispor sobre a criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal, direta e indireta;

            IX – regulamentar o horário de funcionamento e as condições de operação de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço e instituições similares;

            X – instituir e manter a guarda municipal com atribuições específicas de proteção do patrimônio público, organização do trânsito, apoio às ações de segurança e defesa civil;

            XI – implantar políticas de proteção ambiental, fiscalização e controle de atividades poluentes e preservação de áreas verdes e recursos naturais locais;

            XII – promover a proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município, garantindo sua valorização e preservação;

            XIII – implantar, manter e fiscalizar equipamentos públicos como escolas, unidades de saúde, centros culturais, praças e ginásios;

            XIV – fomentar a economia local por meio de incentivos à agricultura familiar, ao comércio, ao empreendedorismo, à inovação e ao turismo sustentável;

            XV – definir normas de vigilância sanitária, controle de zoonoses, inspeção de produtos de origem animal e vegetal e proteção à saúde pública;

            XVI – realizar ações e campanhas de educação sanitária, ambiental, alimentar e de cidadania em articulação com outros entes federativos;

            XVII – promover políticas públicas de inclusão social, geração de renda, proteção à infância, juventude, pessoa idosa e população em situação de vulnerabilidade;

            XVIII – estabelecer normas sobre construção civil, licenciamento de obras, fiscalização de edificações e segurança estrutural de imóveis;

            XIX – autorizar e fiscalizar a realização de eventos, uso de espaços públicos e atividades com impacto ambiental ou sonoro;

            XX – Regular e fiscalizar o transporte de passageiros, inclusive por táxi, mototáxi, vans escolares, aplicativos e transporte coletivo urbano e rural;

            XXI – estabelecer diretrizes para o ordenamento e uso de logradouros públicos, praças, calçadas, avenidas, ciclovias, pontos de ônibus e terminais;

            XXII – dispor sobre a sinalização urbana, nomenclatura de vias, numeração predial e identificação de espaços públicos;

            XXIII – regulamentar a publicidade em áreas públicas, incluindo outdoors, faixas, painéis eletrônicos e anúncios sonoros;

            XXIV – promover a coleta, o tratamento e a destinação final adequada dos resíduos sólidos domiciliares e comerciais;

            XXV – implantar sistemas municipais de informações geográficas, cadastro técnico, registro imobiliário e regularização fundiária;

            XXVI – disciplinar a ocupação de áreas de risco e implementar medidas de prevenção a desastres naturais e acidentes urbanos;

            XXVII – fiscalizar o cumprimento de normas de segurança, higiene e salubridade em estabelecimentos comerciais e industriais;

            XXVIII – desenvolver políticas de mobilidade urbana, acessibilidade, trânsito e transporte ativo;

            XXIX – organizar, manter e controlar cemitérios, serviços funerários e transporte de cadáveres, assegurando o respeito à dignidade humana;

            XXX – estabelecer políticas públicas de juventude, igualdade racial, diversidade de gênero, pessoas com deficiência e populações tradicionais;

            XXXI – implantar instrumentos de participação popular como conselhos, conferências, orçamento participativo, referendos e audiências públicas;

            XXXII – coordenar ações de defesa civil e primeiros socorros, com estrutura própria ou conveniada;

            XXXIII – instituir políticas públicas para digitalização, transparência e modernização da gestão pública;

            XXXIV – promover a capacitação de servidores públicos e o fortalecimento institucional da administração municipal;

            XXXV – garantir o acesso dos cidadãos às informações públicas, conforme os princípios da transparência e da Lei de Acesso à Informação;

            XXXVI – regulamentar e fiscalizar as atividades ambulantes, feiras itinerantes e mercados populares;

            XXXVII – instituir normas sobre uso de drones, tecnologias móveis e automação urbana em áreas públicas sob sua jurisdição;

            XXXVIII – estimular a cultura local, apoiar artistas e promover festivais, feiras e manifestações populares;

            XXXIX – proteger o consumidor, com apoio a Procons municipais ou consórcios regionais;

            XL – realizar convênios com entidades públicas ou privadas para prestação de serviços de interesse local;

            XLI – organizar seu quadro de pessoal, fixar remuneração e regime jurídico dos servidores, respeitados os limites legais de despesa com pessoal;

            XLII – garantir o fornecimento de certidões, atestados e demais documentos administrativos solicitados pelo cidadão;

            XLIII – disciplinar o uso e gestão de equipamentos públicos digitais, como painéis eletrônicos, redes de Wi-Fi públicas e câmeras de monitoramento urbano;

            XLIV – fiscalizar os serviços públicos concedidos ou permitidos, garantindo sua continuidade, qualidade e eficiência;

            XLV – exercer o poder de polícia administrativa para proteger o interesse público e garantir a observância das normas municipais;

            XLVI – implementar sistemas próprios de arrecadação, auditoria, fiscalização e controle interno.

 

Seção II – Da Competência Comum

 

Art. 14 – É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado:

            I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas;

            II – cuidar da saúde, da assistência pública e da proteção de pessoas com deficiência;

            III – proteger documentos, obras e outros bens de valor histórico, cultural, artístico e ambiental;

            IV – promover o acesso universal à educação, à cultura, ao desporto e à ciência;

            V – preservar o meio ambiente, combater a poluição e proteger a biodiversidade;

            VI – promover políticas públicas de inclusão social e combate à pobreza;

            VII – fomentar a produção agrícola e organizar o abastecimento alimentar;

            VIII – desenvolver políticas de habitação e saneamento básico;

            IX – registrar e fiscalizar as atividades de exploração de recursos naturais em seu território;

            X – promover programas de segurança no trânsito.

            Parágrafo único – A atuação conjunta dos entes federativos dar-se-á conforme leis específicas e por meio de consórcios, convênios e parcerias interinstitucionais.

Seção III – Da Competência Suplementar

 

Art. 15 – Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual no que couber, especialmente no que disser respeito ao interesse local e à adaptação das normas gerais à realidade municipal.

            Parágrafo único – A competência suplementar será exercida sem prejuízo da competência concorrente dos demais entes federativos, observando os princípios constitucionais e o respeito à autonomia local.

 

Seção IV – Das Vedações

 

Art. 16 – É vedado ao Município:

            I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embarcar-lhes o funcionamento ou manter com eles, ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, salvo a colaboração de interesse público, conforme a lei;

            II – recusar fé a documentos públicos;

            III – criar distinções entre brasileiros ou entre estes e estrangeiros residentes no País;

            IV – legislar sobre matéria de competência privativa da União ou do Estado, salvo quando autorizado;

            V – instituir tributos não previstos na Constituição Federal;

            VI – realizar despesas sem autorização legal ou sem a devida previsão orçamentária;

            VII – conceder isenções ou anistias fiscais sem base legal e sem estudo de impacto orçamentário-financeiro.

 

CAPÍTULO III – DA INTERVENÇÃO

 

Art. 17 – O Município poderá ser objeto de intervenção do Estado nos casos e formas previstos na Constituição do Estado de MATO GROSSO, observadas as disposições da Constituição Federal, nos seguintes casos:

            I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

            II – não forem prestadas as contas devidas, na forma da lei;

            III – não aplicação do percentual mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;

            IV – para assegurar a observância de princípios constitucionais sensíveis ou para assegurar a execução da lei, de ordem ou decisão judicial, mediante provimento do Tribunal de Justiça;

            V – deixar de garantir o livre exercício dos poderes constituídos do próprio Município.

Art. 18 – A intervenção será decretada pelo Governador do Estado, observando o rito estabelecido em lei.

 

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

Seção I – Das Atribuições da Câmara Municipal

 

Art. 19 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de vereadores eleitos pelo povo, com mandato de quatro anos, por sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos.

Art. 20 – Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente:

            I – autorizar concessão de auxílios e subvenções;

            II – deliberar sobre tributos municipais, isenções, anistias, remissões, e alterações na legislação tributária;

            III – votar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual;

            IV – autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

            V – deliberar sobre planos e programas municipais de desenvolvimento, normas de uso do solo, trânsito, mobilidade e postura urbana;

            VI – aprovar os Planos de Carreira dos servidores e toda legislação a ela correlata, incluindo a Estrutura Administrativa;

            VII – autorizar o Prefeito a celebrar convênios, acordos e contratos que envolvam obrigações do Município por prazo superior ao seu mandato ou que importem em despesas não previstas;

            VIII – autorizar a alienação, permuta, doação e concessão de bens públicos municipais;

            IX – deliberar sobre a aquisição de bens imóveis por doação, compra ou desapropriação;

 

Subseção I – Da Competência Privativa da Câmara

 

Art. 21 – Compete privativamente à Câmara Municipal, sem necessidade de sanção do Prefeito, observadas as disposições desta Lei Orgânica:

            I – eleger a sua Mesa Diretora e constituir suas comissões permanentes e temporárias;

            II – elaborar e modificar o seu Regimento Interno;

            III – dispor sobre a sua organização administrativa, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços auxiliares, bem como fixar e revisar a respectiva remuneração, observados os limites constitucionais;

            IV – fixar a remuneração do Prefeito, Vice prefeito e dos Vereadores, para vigorar na legislatura seguinte, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal;

            V – propor ao Poder Executivo a criação ou extinção de cargos públicos e funções de confiança vinculadas à Câmara, quando necessário ao seu funcionamento;

            VI – autorizar, previamente, por maioria absoluta de seus membros, a celebração de convênios, contratos e acordos entre o Município e entidades públicas ou privadas, quando houver reflexo na atividade legislativa;

 

            VII – proceder à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração indireta, com auxílio do controle interno e do Tribunal de Contas ou órgão equivalente;

            VIII – julgar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito, com base no parecer do Tribunal de Contas do Estado, observando o contraditório e a ampla defesa;

            IX – sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou que ultrapassem os limites legais;

            X – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se afastarem do Município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;

            XI – convocar o Prefeito, o Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dirigentes de entidades da administração indireta para prestar informações sobre assuntos previamente determinados;

            XII – deliberar sobre perda de mandato de vereador, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, assegurado o contraditório e a ampla defesa;

            XIII – declarar, nos termos legais, a perda do mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito, quando ocorrerem os motivos previstos na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica ou na legislação infraconstitucional;

            XIV – processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais nos crimes de responsabilidade, observadas as normas legais;

            XV – Receber e apurar denúncias contra o Prefeito, Vice-Prefeito ou Secretários, instaurando comissões processantes, quando cabível, de acordo com a norma estabelecida;

            XVI – conceder ou negar licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores, nos casos previstos em lei;

            XVII – autorizar a realização de empréstimos, operações de crédito ou acordos que onerem o erário municipal por prazo superior ao mandato vigente, respeitada a legislação financeira;

            XVIII – deliberar sobre a criação de distritos e subdistritos administrativos no território municipal;

            XIX – acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária e financeira do Município, inclusive das emendas parlamentares impositivas;

            XX – deliberar sobre a realização de audiências públicas no âmbito legislativo;

            XXI – convocar plebiscito e autorizar referendo, observadas as condições previstas em lei;

            XXII – aprovar o plano de carreira dos servidores da Câmara Municipal e autorizar concursos públicos para provimento de cargos;

            XXIII – deliberar sobre a adoção de símbolos municipais, como bandeira, brasão e hino;

            XXIV – propor ações de controle de constitucionalidade ou de defesa da autonomia do Município perante o Poder Judiciário, mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros;

            XXV – apreciar relatórios periódicos do Poder Executivo, especialmente aqueles vinculados ao cumprimento de metas fiscais, execução de políticas públicas e indicadores sociais e econômicos;

            XXVI – aprovar convênios e consórcios intermunicipais de interesse legislativo, quando houver transferência de competências ou impacto financeiro para o Poder Legislativo;

            XXVII – zelar pela transparência, publicidade e acessibilidade de seus atos e processos legislativos.

            Parágrafo único – As deliberações sobre processos que impliquem nos dispositivos dos incisos XII e XIII, deverão observar as regras definidas no art. 5º do Decreto Lei nº 201 de 27 de fevereiro de 1967.

 

Seção II – Da Instalação da Legislatura e Posse

 

Art. 22 – A Câmara Municipal reunir-se-á no dia 1º (primeiro) de janeiro do ano seguinte ao da eleição, em sessão de instalação da legislatura, independentemente de convocação, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes.

            § 1º – Nessa sessão solene, os vereadores eleitos prestarão compromisso e tomarão posse, nos seguintes termos:

            "“PROMETO EXERCER COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO, RESPEITANDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO

 

ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E AS DEMAIS LEIS, PROMOVENDO O BEM-GERAL DO MUNICÍPIO, NO EXERCÍCIO DO CARGO SOB A INSPIRAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO, DA JUSTIÇA E DA VERDADE.”

            § 2º – Após a posse dos vereadores, proceder-se-á à eleição da Mesa Diretora para o mandato de dois anos, conforme o disposto no Regimento Interno.

Art. 23 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara Municipal, na mesma sessão solene de instalação da legislatura, ou, na sua impossibilidade, em sessão especialmente convocada para esse fim.

            § 1º – Na posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte compromisso:

            “PROMETO EXERCER COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO, RESPEITANDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E AS DEMAIS LEIS, PROMOVENDO O BEM-GERAL DO MUNICÍPIO, NO EXERCÍCIO DO CARGO SOB A INSPIRAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO, DA JUSTIÇA E DA VERDADE.”

            § 2º – O Prefeito ou Vice-Prefeito que não tomar posse no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados da data fixada para a sessão de instalação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, será considerado renunciante, para todos os efeitos legais.

Art. 24 – A investidura nos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador dependerá da apresentação prévia de declaração de bens atualizada e do diploma expedido pela Justiça Eleitoral.

 

Seção III – Das Reuniões

 

Art. 25 – A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões legislativas ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais, conforme disposto nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno.

            § 1º – A sessão legislativa ordinária compreenderá o período estabelecido conforme   Regimento Interno.

 

            § 2º – A convocação extraordinária da Câmara poderá ocorrer:

            I – pelo Prefeito, em caso de urgência ou interesse público relevante;
            II – pelo Presidente da Câmara, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria absoluta dos vereadores;

            III – por decisão judicial, em casos previstos em lei.

            § 3º – Durante o recesso legislativo, a Câmara poderá funcionar em caráter excepcional apenas para atender convocações extraordinárias, com pauta restrita à matéria objeto da convocação.

Art. 26 – As sessões da Câmara Municipal são públicas, salvo deliberação em contrário aprovada pela maioria absoluta dos membros, em casos excepcionais que exijam preservação da intimidade, da segurança institucional ou do interesse público relevante.

            Parágrafo único – A publicidade das sessões será assegurada por meios acessíveis, inclusive mediante transmissão em tempo real por plataformas digitais, quando possível, e arquivamento das gravações em meio eletrônico.

Art. 27 – A Câmara Municipal reunir-se-á com a presença mínima de um terço de seus membros para abertura das sessões, e as deliberações dependerão da maioria simples dos presentes, salvo disposição legal em contrário.

Art. 28 – A pauta das sessões ordinárias deverá ser previamente divulgada com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, contendo:

            I – expediente do dia;

            II – leitura de proposições e documentos;

            III – ordem do dia com as matérias a serem deliberadas;

            IV – uso da tribuna por vereadores e cidadãos inscritos, conforme o Regimento Interno;

            V – comunicações da Presidência.

Art. 29 – A Câmara poderá realizar sessões solenes ou especiais para homenagens, entrega de títulos honoríficos, comemorações ou outros eventos institucionais, mediante aprovação por maioria simples ou por ato da Presidência.

Art. 30 – É garantido o direito à palavra aos vereadores nas sessões ordinárias, conforme critérios de tempo, ordem e uso fixados pelo Regimento Interno, preservado o contraditório e a ampla participação nas discussões legislativas.

Art. 31 – É vedada a realização de sessões fora da sede oficial da Câmara Municipal, salvo por deliberação fundamentada da maioria absoluta de seus membros, e exclusivamente em situações excepcionais de interesse coletivo.

Art. 32 – As atas das sessões serão lavradas e aprovadas em plenário, podendo ser disponibilizadas em meio eletrônico oficial após aprovação, respeitando os princípios da transparência e da integridade documental.

 

Seção IV – Dos Vereadores

 

Art. 33 – Os Vereadores são agentes políticos eleitos pelo sistema proporcional, com mandato de quatro anos, representantes do povo no exercício do Poder Legislativo Municipal.

            Parágrafo único – O número de vereadores será fixado de acordo com os limites estabelecidos pela Constituição Federal, com base na população do Município apurada pelo censo oficial.

Art. 34 – Os vereadores tomarão posse em sessão solene de instalação da legislatura, prestando o compromisso legal, mediante a apresentação:

            I – do diploma expedido pela Justiça Eleitoral;

            II – da declaração de bens e valores patrimoniais atualizada;

            III – de comprovante de desincompatibilização, se exigido.

Art. 35 – São deveres dos vereadores, entre outros previstos nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno:

            I – participar das sessões ordinárias, extraordinárias e solenes da Câmara Municipal;

            II – apresentar proposições, requerimentos e indicações;

            III – fiscalizar os atos da Administração Pública Municipal;

            IV – manter conduta compatível com a dignidade do cargo;

            V – respeitar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 36 – Perderá o mandato o vereador:

            I – que infringir quaisquer das proibições estabelecidas nesta Lei Orgânica;

            II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

            III – que deixar de comparecer, salvo motivo justificado, a um terço das sessões ordinárias realizadas dentro do mesmo período legislativo;

            IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

            V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na legislação eleitoral;

            VI – que sofrer condenação criminal transitada em julgado, incompatível com o exercício do mandato;

            VII – que se utilizar do cargo para a prática de atos de improbidade, abuso de poder ou obtenção de vantagens indevidas.

            § 1º – A perda do mandato será declarada por maioria absoluta da Câmara Municipal, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

            § 2º – Nos casos dos incisos IV a VI, a perda do mandato será declarada pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer vereador, após decisão judicial irrecorrível.

Art. 37 – É vedado ao vereador:

            I – celebrar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

            II – exercer cargo, função ou emprego remunerado nas entidades mencionadas no inciso anterior, salvo mediante concurso público e compatibilidade de horários;

§ 1° – Durante a acumulação de cargo de servidor público municipal de provimento efetivo com o cargo vereador, serão abonadas as faltas dos servidores públicos municipais, relativamente ao período em que estiverem em viagem para representação e defesa dos interesses do município de Glória D’Oeste junto aos Poderes Executivos e Legislativos Estadual e da União.

§ 2º – Não será admitida a percepção simultânea de diárias relativas a acumulação dos cargos de servidor público municipal de provimento efetivo com o cargo vereador, devendo ser feita a opção por uma das verbas.

            III – aceitar ou exercer cargo comissionado no âmbito da administração municipal;

            IV – patrocinar causas em que seja interessada qualquer entidade da administração pública municipal direta ou indireta;

            V – ser titular de mais de um mandato eletivo.

Parágrafo único – O dispositivo não se aplica aos Conselheiros Tutelares conforme dispõe a Lei Municipal nº 778 de 06 de maio de 2025.

Art. 38 – Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do Município, nos termos da Constituição Federal.

Subseção I – Da Elegibilidade

 

Art. 39 – São elegíveis para o cargo de vereador os brasileiros que, até a data da eleição, preencham os seguintes requisitos:

            I – nacionalidade brasileira;

            II – pleno exercício dos direitos políticos;

            III – alistamento eleitoral no Município;

            IV – domicílio eleitoral na circunscrição há, no mínimo, 6 (seis) meses antes do pleito;

            V – filiação partidária deferida no prazo legal;

            VI – idade mínima de 18 (dezoito) anos até a data da posse.

Art. 40 – São inelegíveis para o cargo de vereador, no âmbito do Município, além dos casos previstos na Constituição Federal, aqueles que:

            I – estejam com os direitos políticos suspensos ou cassados;

            II – tenham sido condenados por ato de improbidade administrativa com sentença transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, salvo se houver a suspensão dos efeitos da decisão;

            III – ocupem cargo público incompatível com a elegibilidade e não tenham se desincompatibilizado nos prazos legais;

            IV – estejam em débito com a Fazenda Pública Municipal, Estadual ou Federal, de forma irregular e não regularizada;

            V – tenham contas rejeitadas por irregularidade insanável e decisão irrecorrível do Tribunal de Contas, salvo se houver medida judicial suspensiva;

            VI – forem cônjuges, companheiros ou parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau, do Prefeito ou Vice-Prefeito que esteja no exercício do cargo, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Art. 41 – A verificação das condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade será realizada pela Justiça Eleitoral, cabendo à Câmara Municipal apenas zelar pelo cumprimento dos requisitos legais no exercício do mandato.

 

Subseção II – Dos Impedimentos e Incompatibilidades

 

Art. 42 – Os vereadores estão sujeitos a impedimentos e incompatibilidades, a fim de assegurar a moralidade, a impessoalidade e a independência no exercício do mandato, conforme disposto nesta Lei Orgânica e na legislação superior.

Art. 43 – São incompatíveis com o exercício do mandato de vereador:

            I – o exercício de cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional do Município, de outro ente federativo ou de entidade controlada pelo poder público, salvo se houver:

            a) investidura mediante concurso público;

            b) compatibilidade de horários;

            c) afastamento formal do exercício do cargo com ônus ou sem ônus, conforme o caso;

            II – o exercício de cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, em qualquer órgão público da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, salvo se exonerado antes da diplomação;

            III – a celebração de contrato com o Município, suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, salvo se obedecidas as cláusulas uniformes e mediante processo regular de contratação;

            IV – a representação remunerada ou a consultoria em causas ou processos de interesse direto ou indireto do Município ou de suas entidades;

            V – a manutenção de vínculo com empresas ou organizações que recebam recursos públicos municipais mediante contrato de gestão, parceria, convênio ou instrumento similar, ainda que indiretamente.

Art. 44 – O vereador investido no cargo de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipal ou equivalente será automaticamente licenciado do mandato legislativo, não podendo exercer cumulativamente as funções.

Art. 45 – O exercício do mandato de vereador é incompatível com a função de dirigente sindical, dirigente partidário ou representante de entidade de classe que estejam diretamente envoltas em contrato ou convênio com o Poder Público Municipal, salvo se houver afastamento formal da função até a data do registro de candidatura.

Art. 46 – Configurado o impedimento ou incompatibilidade, o vereador deverá optar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pelo exercício do mandato ou pela permanência na função conflitante, sob pena de perda automática do mandato, após processo regular com garantia de defesa.

Art. 47 – Aplicam-se aos vereadores, no que couber, as causas de inelegibilidade e as incompatibilidades previstas na Constituição Federal, na Lei de Inelegibilidades e na legislação eleitoral vigente.

 

Subseção III – Da Perda e Extinção do Mandato

 

Art. 48 – Perderá o mandato o vereador:

            I – que infringir qualquer das proibições constitucionais ou legais incompatíveis com o exercício do mandato;

            II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

            III – que utilizar-se do mandato para obtenção de vantagens pessoais indevidas ou práticas de improbidade administrativa;

            IV – que sofrer condenação criminal transitada em julgado, por crime incompatível com o mandato;

            V – que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos, por decisão judicial ou administrativa irrecorrível;

            VI – que deixar de comparecer, sem justificativa aceita pela Mesa Diretora, a 1/3 (um terço) das sessões ordinárias do período legislativo anual;

            VII – que fixar residência fora do território do Município após a diplomação, salvo em casos de missão pública autorizada ou afastamento justificado;

            VIII – que deixar de tomar posse no prazo legal, salvo motivo justo reconhecido pela Câmara;

            IX – que assumir cargo, função ou emprego público vedado pela legislação e/ou não se desincompatibilizar nos prazos legais estabelecidos pela lei eleitoral.

Art. 49 – A perda do mandato será declarada:

            I – por decisão da própria Câmara Municipal, por voto secreto de 2/3 (dois terços) dos seus membros, nos casos dos incisos I, II, III, VI e VII do artigo anterior, assegurado o contraditório e a ampla defesa, de acordo com as regras definidas no art. 5º do Decreto Lei nº 201 de 27 de fevereiro de 1967.

            II – por ato da Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação, nos casos previstos nos incisos IV, V, VIII e IX do artigo anterior, quando a decisão judicial ou administrativa for definitiva e irrecorrível conforme dispõe o Regimento Interno.

Art. 50 – A extinção do mandato ocorrerá:

            I – por renúncia expressa e escrita do vereador, protocolada junto à Secretaria da Câmara;

            II – por falecimento;

            III – pela perda ou cancelamento do diploma expedido pela Justiça Eleitoral;

            IV – por incapacidade civil absoluta, declarada judicialmente;

            V – por assunção, em caráter permanente, de cargo incompatível com o exercício do mandato, sem desincompatibilização nos prazos legais;

            VI – pela ausência injustificada à sessão de instalação da legislatura, ou à sessão em que deva ser prestado o compromisso legal, dentro do prazo regimental, salvo motivo relevante aceito pela maioria absoluta da Câmara.

Art. 51 – Ocorrida a perda ou extinção do mandato, a Mesa Diretora declarará a vacância do cargo e convocará, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, o respectivo suplente, conforme diploma expedido pela Justiça Eleitoral.

            § 1º – Havendo dúvida quanto à legalidade do preenchimento da vaga, poderá ser suspensa a convocação, mediante deliberação fundamentada da Mesa Diretora, com consulta formal à Justiça Eleitoral.

            § 2º – O suplente convocado será empossado em sessão ordinária ou extraordinária, mediante apresentação dos documentos exigidos para a posse do titular.

Art. 52 – A perda ou extinção do mandato será registrada em ata, publicada em meio oficial e comunicada à Justiça Eleitoral, no prazo de até 10 (dez) dias, para os devidos fins legais.

 

Subseção IV – Da Licença

 

Art. 53 – O vereador poderá licenciar-se do exercício do mandato:

            I – por motivo de saúde devidamente comprovado por laudo médico;

II – nos casos de Licença Maternidade e Paternidade nos termos da Lei;

            III – para tratar de interesse particular, sem percepção de subsídio, por prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;

            IV – para desempenhar missão temporária de caráter institucional ou de relevante interesse público, autorizada pela Câmara Municipal;

            V – para assumir cargo de Secretário Municipal, Estadual, Ministro de Estado ou função equivalente, em qualquer dos entes federativos.

Art. 54 – A solicitação de licença será formalizada por escrito, devidamente fundamentada, devendo ser submetida à deliberação do Plenário da Câmara, salvo nos casos dos incisos I e IV do artigo anterior, nos quais poderá ser deferida diretamente pela Mesa Diretora.

            § 1º – O pedido de licença por motivo de saúde será automaticamente concedido, mediante comprovação médica.

            § 2º – Nos demais casos, o Plenário deliberará por maioria simples, devendo constar em ata o início e o término da licença.

            § 3º – Durante o período de licença, a remuneração do vereador somente será mantida nos casos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 53 naquilo que couber observado o inciso III do art. 38 da CF.

Art. 55 – A licença por interesse particular poderá ser interrompida a qualquer momento, mediante requerimento formal do vereador e aprovação da Mesa Diretora.

            § 1º – O retorno ao exercício do mandato será imediato, respeitada a tramitação interna de desconvocação do suplente, se houver.

            § 2º – O suplente será comunicado oficialmente de seu desligamento, cessando automaticamente todos os direitos e prerrogativas do cargo temporário.

Art. 56 – No caso de licença superior a 15 (quinze) dias, será convocado o respectivo suplente para assumir o mandato durante o período de afastamento, mediante posse formal e apresentação dos documentos exigidos.

            § 1º – A convocação e posse do suplente observarão os mesmos critérios aplicados ao titular.

            § 2º – Caso o suplente se encontre impedido ou renuncie à vaga, será convocado o próximo na ordem da lista do partido ou coligação.

Art. 57 – O vereador licenciado permanecerá vinculado aos deveres éticos do mandato e sujeito à responsabilização por atos que comprometam a honra, a legalidade e a moralidade pública.

 

Subseção V – Da Convocação do Suplente

 

Art. 58 – O suplente será convocado para assumir o mandato de vereador nas hipóteses de:

            I – vaga definitiva decorrente de perda, renúncia, falecimento ou extinção do mandato do titular;

            II – licença do titular por prazo superior a 15 (quinze) dias;

            III – investidura do titular em cargo incompatível com o exercício simultâneo do mandato.

Art. 59 – A convocação do suplente será realizada pela Presidência da Câmara Municipal, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da declaração de vacância ou do recebimento do pedido de licença do titular.

            § 1º – A convocação será feita por meio de publicação oficial e comunicação pessoal, quando possível, devendo o suplente apresentar-se para posse no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos.

            § 2º – O suplente deverá apresentar, para fins de posse:

            I – diploma expedido pela Justiça Eleitoral;

            II – declaração atualizada de bens;

            III – comprovação de regularidade com a Justiça Eleitoral;

            IV – declaração de inexistência de impedimentos legais.

            § 3º – O suplente poderá ser empossado em sessão ordinária ou extraordinária, e seu mandato será temporário ou definitivo, conforme o caso que motivou a convocação.

Art. 60 – Na hipótese de inexistência de suplentes ou de esgotamento da lista partidária, caberá à Mesa Diretora comunicar formalmente o fato à Justiça Eleitoral para os devidos encaminhamentos legais.

Art. 61 – O suplente convocado, durante o exercício do mandato, estará sujeito aos mesmos direitos, deveres, impedimentos, responsabilidades e prerrogativas do vereador titular, incluindo participação em comissões e votações.

Art. 62 – Cessada a licença ou extinta a causa da substituição, o titular reassumirá o mandato, sendo desconvocado o suplente, com registro em ata da sessão respectiva.

            Parágrafo único – O retorno do titular e o desligamento do suplente serão processados pela Mesa Diretora, com ciência ao Plenário, sem necessidade de nova votação.

 

Subseção VI – Da Remuneração

 

Art. 63 – Os subsídios dos vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais será fixada pela Câmara Municipal, por meio de lei específica de iniciativa da Mesa Diretora, com observância dos limites constitucionais, devendo ser aprovada até o final da legislatura para vigorar na legislatura seguinte.

            § 1º – A fixação e a revisão da remuneração observarão o princípio da anterioridade, sendo vedada qualquer forma de reajuste automático ou vinculação a índices gerais de remuneração do funcionalismo.

            § 2º – Para os vereadores, será fixado com base no subsídio dos deputados estaduais, respeitado o teto de despesa total do Poder Legislativo municipal, nos termos art. 29, inciso VI, art. 29-A da Constituição Federal, art. 20, inciso III, alínea “a” da LRF;

§ 3º – Para o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, o disposto no art. 29, inciso V da Constituição Federal, bem como os limites definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

§4º Os valores deverão constar da lei específica aprovada por maioria absoluta dos vereadores e publicada até 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições municipais.

§5º A inobservância dos limites legais e constitucionais na fixação ou pagamento da remuneração dos vereadores configurará ato de improbidade administrativa, sujeitando os responsáveis às sanções civis, administrativas e penais previstas em lei

Art. 64 – Os vereadores perceberão, exclusivamente, subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer outra vantagem.

§ 1º – É permitida a percepção a percepção de 13º (décimo terceiro) salário e 1/3(um terço) de férias, desde que respeitado os limites constitucionais, devendo ser aprovada por maioria absoluta dos Vereadores até o final da legislatura para vigorar na legislatura seguinte, devendo ser publicada até 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições municipais.

            § 2º – É permitida a percepção de verba indenizatória até o limite de 60% do subsídio, desde que observado os limites constitucionais e a LRF, estritamente vinculada ao reembolso de despesas efetivamente comprovadas, desde que previstas em norma interna e compatíveis com o interesse institucional do mandato.

            § 3º – O subsídio dos vereadores estará sujeito à tributação e retenções legais, inclusive previdenciárias, conforme o regime jurídico aplicável.

            § 4º – O subsídio do Presidente da Câmara será diferenciado dos demais vereadores, e corresponderá ao dobro do subsidio dos demais vereadores, desde que fixado por lei e observados os limites constitucionais, lei especifica e a anterioridade.

Art. 65 – A transparência da remuneração dos vereadores será assegurada mediante publicação mensal em meio oficial e eletrônico, discriminando:

            I – o valor do subsídio bruto;

            II – os descontos obrigatórios;

            III – eventuais valores indenizatórios, com indicação de sua natureza;

            IV – outras informações exigidas pela legislação de acesso à informação e controle externo.

 

Seção V- Da Mesa Diretora

 

Art. 66 – A Mesa Diretora é o órgão diretivo da Câmara Municipal, responsável pela administração interna e pela condução dos trabalhos legislativos e administrativos, nos termos desta Lei Orgânica e do Regimento Interno.

Art. 67 – A Mesa será composta por, no mínimo, Presidente, Vice-Presidente e 1º Secretário, podendo haver outras designações conforme disposição regimental, eleitos dentre os vereadores para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente dentro da mesma legislatura.

            § 1º – A eleição da Mesa ocorrerá em sessão solene de instalação da legislatura, por voto secreto e maioria absoluta dos votos.

            § 2º – Ocorrendo vaga, impedimento ou licença do Presidente ou de qualquer membro da Mesa Diretora, o Vice-Presidente assumirá a vaga, preenchendo os cargos respectivos com assunção dos ocupantes dos demais cargos.

            § 3º – A posse dos membros da Mesa ocorrerá imediatamente após a proclamação do resultado da eleição.

Art. 68 – Compete à Mesa Diretora, dentre outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica, no Regimento Interno e na legislação aplicável:

            I – dirigir os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

            II – representar a Câmara judicial e extrajudicialmente;

            III – promulgar leis municipais, nos casos previstos em lei;

            IV – elaborar e executar o orçamento da Câmara, com base na dotação própria constante da Lei Orçamentária Anual;

            V – deliberar sobre a abertura de créditos adicionais no âmbito do Poder Legislativo, nos limites autorizados em lei;

            VI – autorizar licitações, contratos, nomeações, exonerações, concessões de férias e outros atos administrativos internos;

            VII – apresentar projetos de lei que tratem da estrutura, organização e funcionamento da Câmara, bem como de criação e extinção de cargos e funções;

            VIII – definir e organizar os serviços administrativos da Câmara e supervisionar seu funcionamento;

            IX – julgar, em primeira instância administrativa, os processos administrativos internos;

            X – elaborar a prestação de contas da Câmara e enviá-la ao Tribunal de Contas do Estado, nos prazos legais;

            XI – deliberar sobre os pedidos de licença e afastamento de vereadores, conforme esta Lei Orgânica e o Regimento Interno;

            XII – tomar providências quanto à vacância de mandato e à convocação dos suplentes;

            XIII – autorizar publicações oficiais, inclusive em meios digitais;

            XIV – exercer outras competências inerentes à direção da Casa, previstas no Regimento Interno ou em resolução específica.

Art. 69 – O Presidente da Câmara é o representante máximo do Poder Legislativo Municipal, com funções específicas de direção, representação e fiscalização, além das atribuídas pela Mesa Diretora, exercendo-as com autonomia funcional e administrativa, entre outras atribuições:

            I – presidir as sessões plenárias, mantendo a ordem e a disciplina;

            II – representar a Câmara perante os demais Poderes e instituições;

            III – assinar atos, ofícios, decretos legislativos, resoluções e demais documentos oficiais da Câmara;

            IV – despachar os requerimentos e proposições submetidos à Mesa;

            V – ordenar despesas e autorizar pagamentos dentro da programação orçamentária;

            VI – praticar atos de gestão de pessoal e de administração financeira e patrimonial da Câmara;

            VII – promulgar as leis quando o Prefeito não o fizer nos prazos legais;

            VIII – encaminhar ao Tribunal de Contas e demais órgãos competentes as informações exigidas em lei.

 

Subseção I – Do Presidente

 

Art. 70 – O Presidente da Câmara Municipal é o agente político responsável por representar o Poder Legislativo, dirigir suas atividades e zelar pelo regular funcionamento da Casa, com autonomia administrativa e funcional, nos termos desta Lei Orgânica e do Regimento Interno.

Art. 71 – Compete privativamente ao Presidente da Câmara:

           

            I – dirigir, executar e fazer cumprir os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

            II – conceder ou negar a palavra aos vereadores, conforme o Regimento Interno, garantindo o contraditório e o debate democrático;

            III – substituir o Prefeito nos casos previstos em lei, nos termos desta Lei Orgânica;

            IV – promulgar as leis quando o Prefeito não o fizer no prazo legal, bem como as resoluções e os decretos legislativos;

            V – encaminhar ao Prefeito os autógrafos dos projetos de lei aprovados para sanção;

            VI – assinar e publicar os atos da Mesa Diretora, das Comissões e do Plenário, bem como os editais, portarias e atos administrativos de sua competência;

            VII – ordenar despesas e autorizar pagamentos dentro da programação orçamentária, inclusive quando o ordenador de despesa for diretamente beneficiário do ato, desde que observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como os limites previstos na legislação orçamentária e na Lei de Responsabilidade Fiscal;

            VIII– nomear, exonerar, promover e aplicar penalidades aos servidores da Câmara, de acordo com a legislação vigente;

            IX – autorizar licitações e firmar contratos administrativos no âmbito do Poder Legislativo;

            X – decidir sobre questões de ordem e interpretações regimentais nas sessões;

            XI– convocar e presidir as reuniões da Mesa Diretora e coordenar sua atuação;

            XII – encaminhar ao Tribunal de Contas a prestação de contas anual da Câmara, nos prazos estabelecidos em lei;

            XIII – adotar as providências necessárias à manutenção da regularidade dos serviços legislativos, administrativos e técnicos da Câmara;

            XIV – exercer as demais atribuições previstas nesta Lei Orgânica, no Regimento Interno e na legislação vigente.

Art. 72 – O Presidente poderá delegar atribuições administrativas aos demais membros da Mesa ou aos responsáveis por setores técnicos da Câmara, sem prejuízo de sua responsabilidade funcional.

Art. 73 – O Presidente responde pessoalmente por atos que exorbitem sua competência ou contrariem normas legais, podendo ser responsabilizado civil, penal e administrativamente nos termos da legislação aplicável.

Art. 74 – Em suas ausências e impedimentos legais, o Presidente será substituído, sucessivamente, pelo Vice-Presidente e, na falta deste, por outro membro da Mesa conforme estabelecido pelo Regimento Interno.

 

Subseção II – Das Atribuições da Mesa

 

Art. 75 – A Mesa Diretora da Câmara Municipal é o órgão colegiado encarregado da direção dos trabalhos legislativos e da administração interna da Casa, cabendo-lhe exercer as funções executivas, organizacionais e representativas do Poder Legislativo, na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno.

Art. 76 – Compete à Mesa da Câmara, dentre outras atribuições previstas nesta Lei e no Regimento Interno:

            I – elaborar e encaminhar à apreciação do Plenário o projeto de resolução que disponha sobre a organização administrativa da Câmara e o plano de cargos e vencimentos de seus servidores;

            II – propor alterações no Regimento Interno da Câmara;

            III – apresentar projetos de lei de competência privativa da Câmara, especialmente os que versem sobre:

            a) abertura de créditos suplementares ou especiais no âmbito do Legislativo;

            b) criação, transformação ou extinção de cargos e funções da estrutura da Câmara;

            c) fixação do subsídio dos vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observados os limites constitucionais;

            IV – autorizar licitações, contratações, aquisições e alienações de bens da Câmara;

            V – dirigir os serviços da Secretaria Legislativa e Administrativa da Câmara;

            VI – praticar atos relativos à administração do pessoal da Câmara, inclusive nomeação, exoneração, concessão de férias, licenças, afastamentos e demais atos funcionais;

            VII – julgar, em grau de recurso, os atos administrativos praticados no âmbito da estrutura da Câmara;

            VIII – deliberar sobre os pedidos de licença e afastamento de vereadores, conforme critérios estabelecidos nesta Lei Orgânica;

            IX – tomar providências quanto à vacância de cargos na Câmara e à convocação de suplentes, nos termos da legislação eleitoral;

            X – propor a criação e extinção de Comissões Permanentes e Temporárias, quando necessário;

            XI – apresentar à Câmara, até 31 de março do ano subsequente, a prestação de contas anual de sua gestão administrativa e financeira;

            XII – supervisionar a execução orçamentária e zelar pela boa aplicação dos recursos públicos da Câmara;

            XIII – zelar pela autonomia do Poder Legislativo e pela harmonia com os demais Poderes;

            XIV – exercer as demais competências previstas em lei, no Regimento Interno e em regulamentos próprios.

Art. 77 – As deliberações da Mesa serão tomadas por maioria de seus membros, salvo nos casos em que esta Lei ou o Regimento Interno exigirem quórum qualificado.

Art. 78 – Os atos da Mesa que tenham repercussão externa deverão ser publicados em meio oficial de comunicação e disponibilizados ao público para fins de controle social e transparência.

 

Seção VI – Das Comissões

 

Art. 79 – As comissões da Câmara Municipal são órgãos técnicos destinados a estudar, emitir parecer, realizar diligências e discutir as matérias submetidas ao Plenário, bem como exercer o controle e a fiscalização dos atos do Executivo e da própria Câmara, nos termos desta Lei Orgânica e do Regimento Interno.

Art. 80 – As comissões poderão ser:

            Ipermanentes, aquelas de constituição obrigatória e duração indeterminada, com funções legislativas e fiscalizadoras;

            IItemporárias, aquelas instituídas para tratar de assuntos específicos, com duração, composição e atribuições definidas no ato de sua criação.

            § 1º – As comissões permanentes serão constituídas no início de cada legislatura e terão sua composição proporcional à representação partidária ou de blocos parlamentares.

            § 2º – As comissões temporárias compreendem as comissões especiais, de inquérito, de representação e outras criadas para fins específicos.

Art. 81 – As comissões permanentes terão, no mínimo, as seguintes atribuições:

            I – emitir pareceres técnicos sobre os projetos de lei, decretos legislativos, resoluções e demais proposições submetidas à apreciação da Câmara;

            II – propor emendas às proposições legislativas, no âmbito de sua competência temática;

            III – acompanhar a execução dos planos, programas e políticas públicas municipais;

            IV – fiscalizar os atos da administração pública direta e indireta;

            V – convocar secretários municipais ou autoridades correlatas para prestar informações sobre assuntos relevantes ou sobre execução de programas sob sua responsabilidade;

            VI – receber denúncias e representações da sociedade civil e, quando necessário, solicitar providências ao Plenário ou à Mesa Diretora.

            Parágrafo Único: As comissões de caráter permanente terão suas atribuições definidas em Regimento Interno sendo classificadas:

a) Comissão de Constituição e Justiça;

b) Comissão de Economia, Finanças e Orçamento;

c) Comissão de Obras, Serviços Públicos e Segurança;

d) Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social;

e) Comissão de Agricultura e Meio Ambiente;

f) Comissão de Ética e Decoro Parlamentar;

Art. 82 – A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI dependerá de requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, e terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, nos limites legais.

            § 1º – A CPI funcionará pelo prazo determinado no ato de sua criação, prorrogável uma única vez por igual período, e ao final apresentará relatório conclusivo com proposição de providências cabíveis.

            § 2º – É assegurado aos investigados o contraditório, a ampla defesa e o respeito às garantias constitucionais.

Art. 83 – As comissões serão compostas por vereadores designados pela Presidência da Câmara, ou eleitos, conforme previsto no Regimento Interno, sendo vedada a cumulação de presidência em mais de uma comissão permanente.

Art. 84 – As reuniões das comissões serão públicas, salvo deliberação em contrário devidamente fundamentada, nos casos em que o sigilo seja imprescindível à apuração de fatos ou à proteção do interesse público.

Art. 85 – A atuação das comissões será registrada em atas e relatórios, que deverão ser divulgados nos meios oficiais da Câmara, assegurando-se a transparência e a efetiva participação da sociedade.

 

Seção VII – Dos Líderes e Blocos Parlamentares

 

Art. 86 – Os partidos políticos com representação na Câmara Municipal poderão indicar um Líder para representá-los nas atividades parlamentares, observado o disposto nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno.

            § 1º – Também poderão ser constituídos Blocos Parlamentares, formados por dois ou mais partidos com afinidade ideológica ou programática, os quais igualmente indicarão um Líder e um Vice-Líder.

            § 2º – Cada partido político ou bloco parlamentar poderá substituir seu Líder mediante comunicação escrita à Mesa Diretora.

            § 3º – É vedado ao vereador integrar simultaneamente mais de um bloco parlamentar.

Art. 87 – São atribuições dos Líderes:

            I – indicar, em nome do partido ou bloco, membros para compor comissões, respeitada a proporcionalidade;

            II – usar da palavra em nome da bancada nas sessões, dentro dos prazos regimentais;

            III – apresentar requerimentos coletivos de seu partido ou bloco;

            IV – orientar a votação da bancada nas proposições em tramitação;

            V – representar, perante a Mesa Diretora, os interesses partidários ou do bloco.

Art. 88 – Os Líderes e Vice-Líderes serão designados no início de cada sessão legislativa, mediante ofício à Presidência da Câmara, podendo ser substituídos a qualquer tempo, por decisão da respectiva bancada ou bloco.

Art. 89 – Em caso de omissão ou impedimento do Líder, o Vice-Líder o substituirá com plenos poderes. Na ausência de ambos, poderá ser indicado substituto eventual por escrito à Mesa Diretora.

Art. 90 – A existência e o funcionamento de blocos parlamentares dependerão de registro formal junto à Mesa Diretora, instruído com cópia da ata de constituição assinada pelos integrantes e acompanhada de designação do Líder e Vice-Líder.

Art. 91 – Os blocos parlamentares terão os mesmos direitos regimentais dos partidos, no que couber, inclusive quanto à participação proporcional nas comissões e nas discussões parlamentares.

Art. 92 – A organização dos blocos e a atuação dos Líderes deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, transparência e respeito ao pluralismo político, assegurando-se o funcionamento democrático da Câmara.

 

Seção VIII – Do Processo Legislativo

 

Art. 93 – O processo legislativo compreende a elaboração, a discussão, a votação, a sanção, a promulgação e a publicação das normas legais de competência do Município, observados os princípios da legalidade, publicidade, moralidade, eficiência e participação popular.

            Parágrafo único – São espécies normativas produzidas pela Câmara Municipal:

            I – em conjunto com o Prefeito:

            a) leis ordinárias;

            b) leis complementares;

            II – de iniciativa exclusiva da Câmara:

            a) leis delegadas (quando previstas);

            b) decretos legislativos;

            c) resoluções.

Art. 94 – A iniciativa das leis cabe a qualquer vereador, à Mesa Diretora, às comissões da Câmara, ao Prefeito e à população, mediante iniciativa popular.

            § 1º – É da competência privativa do Prefeito a iniciativa das leis que:

            I – disponham sobre a criação, estruturação e atribuições de órgãos da Administração Pública Municipal;

            II – tratem de matéria orçamentária, tributária e de pessoal da administração direta e indireta;

            III – envolvam aumento de despesa pública.

            § 2º – A iniciativa popular dar-se-á mediante apresentação de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, devidamente identificado, distribuído por pelo menos 2/3 (dois terços) dos distritos ou bairros, conforme art. 14, inciso III da CF e o disposto no Regimento Interno.

Art. 95 – A tramitação das proposições obedecerá às seguintes fases:

            I – apresentação e leitura no expediente da sessão;

            II – distribuição à comissão competente;

            III – emissão de parecer;

            IV – discussão e votação em Plenário;

            V – sanção ou promulgação, conforme o caso;

            VI – publicação oficial.

            § 1º – Os projetos de lei ordinária serão aprovados por maioria simples de votos, salvo disposição em contrário.

            § 2º – Os projetos de lei complementar exigem o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

            § 3º – O projeto rejeitado poderá ser reapresentado na mesma sessão legislativa, desde que por maioria absoluta e com justificativa fundamentada.

            § 4º – O Regimento Interno detalhará os procedimentos e prazos, urgência, prioridade ou tramitação especial, conforme o interesse público.

Art. 96 – Aprovado o projeto de lei, será ele enviado ao Prefeito Municipal para sanção ou veto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

            § 1º – O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo, importará sanção tácita.

            § 2º – Vetado total ou parcialmente o projeto, o veto será comunicado, com justificativa, à Câmara, que deverá apreciá-lo no prazo de 30 (trinta) dias corridos, em votação única e aberta.

            § 3º – Rejeitado o veto, o projeto será promulgado pelo Presidente da Câmara.

Art. 97 – Os decretos legislativos e as resoluções serão promulgados pelo Presidente da Câmara, sem necessidade de sanção do Prefeito, nos casos de competência exclusiva do Legislativo.

Art. 98 – Nenhum projeto de lei que implique aumento de despesa será aprovado sem que esteja acompanhado da estimativa do impacto orçamentário e da respectiva indicação de fonte de custeio, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 99 – As proposições poderão ser retiradas:

            I – pelo autor, enquanto não iniciada a votação;

            II – pelo Plenário, mediante requerimento com justificativa fundamentada e aprovado por maioria absoluta, após o início de discussão;

            III – pela Mesa, se houver vício insanável de forma ou de mérito.

 

Subseção I – Das Emendas à Lei Orgânica Municipal

 

Art. 100 – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

            I – de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal;

            II – do Prefeito Municipal;

            III – de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, mediante iniciativa popular.

Art. 101 – A proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias entre eles, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, o voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

Art. 102 – A emenda aprovada será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, com seu respectivo número de ordem, integrando o texto da Lei Orgânica.

Art. 103 – Não será admitida emenda à Lei Orgânica que:

            I – tenha por objeto a supressão dos princípios fundamentais previstos nesta Lei Orgânica e na Constituição Federal;

            II – atente contra a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos poderes e os direitos e garantias individuais;

            III – vise abolir cláusulas pétreas da Constituição Federal, cuja observância é obrigatória nas Leis Orgânicas Municipais.

Art. 104 – A proposta de emenda à Lei Orgânica será rejeitada se não alcançar os votos exigidos, somente podendo ser reapresentada na mesma legislatura mediante justificativa relevante e aprovação prévia de maioria absoluta dos vereadores.

Art. 105 – As emendas promulgadas deverão ser publicadas no órgão oficial do Município, acompanhadas de justificativa e número de ordem, com atualização sistemática da consolidação da Lei Orgânica.

 

Subseção II – Das Leis

 

Art. 106 – As leis municipais podem ser:

            Icomplementares, quando exigidas pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual ou por esta Lei Orgânica, aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara;

            II ordinárias, para as demais matérias de competência do Município, aprovadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos vereadores;

            III delegadas, quando o Legislativo autorizar o Prefeito a legislar sobre matéria específica, salvo as de competência exclusiva da Câmara ou privativa do Prefeito.

Art. 107 – As leis complementares regularão, entre outros, os seguintes temas:

            I – plano diretor e uso do solo urbano;

            II – regime jurídico dos servidores públicos;

            III – criação de cargos públicos e estrutura administrativa;

            IV – organização e funcionamento da guarda municipal, quando houver;

            V – concessão de serviços públicos e regime de parceria com a iniciativa privada;

            VI – normas gerais sobre licitações e contratos no âmbito municipal, respeitada a legislação federal aplicável;

            VII – regime de previdência complementar municipal, quando instituído;

            VIII – código tributário municipal.

Art. 108 – A tramitação de projetos de lei terá seus procedimentos normatizados no Regimento Interno e observará as seguintes fases:

            I – apresentação da proposição;

            II – análise das comissões competentes;

            III – discussão e votação em Plenário;

            IV – sanção ou veto do Prefeito, ou promulgação pela Mesa, nos casos previstos;

            V – publicação oficial.

Art. 109 – O Prefeito poderá sancionar total ou parcialmente o projeto de lei aprovado pela Câmara. Caso o sancione, promulgará e publicará a lei no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

            § 1º – O veto deverá ser encaminhado à Câmara no mesmo prazo, com as razões que o motivaram.

            § 2º – O veto será apreciado em até 30 (trinta) dias, em votação única e aberta, podendo ser mantido ou rejeitado por maioria absoluta dos vereadores.

            § 3º – Rejeitado o veto, o projeto será promulgado pelo Presidente da Câmara.

            § 4º – Se a Câmara não promulgar a lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, e, em sua omissão, a qualquer membro da Mesa.

Art. 110 – A Lei poderá conter normas sobre sua própria regulamentação, vigência e execução, inclusive atribuição de efeitos retroativos, desde que expressamente previstas em seu texto e respeitados os princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica, da anterioridade e da proteção à confiança.

Parágrafo Único – A retroatividade de normas legais somente será admitida quando não implicar prejuízo ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

 

Seção IX – Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

 

Art. 111 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e de suas entidades da administração direta e indireta será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Art. 112 – O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

            I – emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;

            II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos municipais, incluídas as fundações e autarquias;

            III – realizar inspeções e auditorias por iniciativa própria, da Câmara ou por denúncia fundamentada de qualquer cidadão;

            IV – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal e concessão de aposentadorias e pensões no âmbito do Município;

            V – acompanhar, por meio de relatórios e balanços, a execução orçamentária do Município;

            VI – fiscalizar o cumprimento dos limites constitucionais de aplicação em educação, saúde e despesa com pessoal.

Art. 113 – A Câmara Municipal julgará as contas de governo do Prefeito e as contas da Mesa Diretora da Câmara, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, que só deixará de ser seguido por decisão de 2/3 (dois terços) dos vereadores.

            § 1º – As contas deverão ser apresentadas até o dia 31 de março do ano seguinte ao exercício financeiro encerrado, acompanhadas de relatório de gestão e demonstrativos contábeis e fiscais.

            § 2º – O processo de julgamento das contas será público, assegurado amplo acesso aos documentos pelos vereadores e pela população, garantindo a publicidade dos atos nos meios oficiais na forma da lei.

            § 3º – Após o recebimento do parecer do Tribunal de Contas, a Câmara terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para proceder ao julgamento, excluídos os dias de recesso parlamentar.

Art. 114 – A Comissão Permanente de Economia, Finanças e Orçamento é responsável pelo acompanhamento e análise das matérias financeiras, devendo:

            I – emitir parecer sobre os projetos de lei orçamentária, créditos adicionais, planos e diretrizes orçamentárias;

            II – realizar audiências públicas sobre a aplicação de recursos públicos;

            III – acompanhar a execução orçamentária e o cumprimento das metas fiscais;

            IV – fiscalizar os relatórios quadrimestrais e semestrais da execução orçamentária do Poder Executivo.

Art. 115 – O controle interno dos Poderes Legislativo e Executivo será exercido por órgãos próprios, com a finalidade de:

            I – verificar a legalidade e regularidade dos atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional;

            II – prevenir e corrigir falhas e irregularidades;

            III – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

            IV – avaliar os resultados da ação governamental e da gestão dos administradores públicos.

Art. 116 – Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato poderá denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas ou a Câmara Municipal, assegurada a ampla defesa e contraditório aos acusados.

 

CAPÍTULO II – DO PODER EXECUTIVO

Seção I – Do Prefeito e Vice-Prefeito

 

Art. 117 – O Poder Executivo do Município é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais e demais órgãos da administração, conforme estrutura definida em lei.

Art. 118 – O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, por voto direto e secreto, para mandato de 4 (quatro) anos, mediante pleito realizado em todo o território do Município, observadas as regras da legislação eleitoral.

            § 1º – A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

            § 2º – A posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do primeiro ano do mandato, em sessão solene da Câmara Municipal.

Art. 119 – No ato da posse, ambos deverão apresentar declaração de bens e comprometer-se a cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado, a Lei Orgânica do Município e as leis vigentes.

Art. 120 – São condições de elegibilidade para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito:

            I – nacionalidade brasileira;

            II – pleno exercício dos direitos políticos;

            III – alistamento eleitoral;

            IV – domicílio eleitoral no Município por, no mínimo, 1 (um) ano antes da eleição;

            V – filiação partidária;

            VI – idade mínima de 21 (vinte e um) anos até a data da posse.

Art. 121 – Compete privativamente ao Prefeito:

            I – exercer a direção superior da administração pública municipal;

            II – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

            III – vetar, total ou parcialmente, projetos de lei, nos termos da lei;

            IV – dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal, conforme autorizado em lei;

            V – nomear e exonerar os Secretários Municipais e ocupantes de cargos em comissão;

            VI – enviar à Câmara os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

            VII – prestar, anualmente, as contas do Município, nos termos da Constituição e da Lei de Responsabilidade Fiscal;

            VIII – encaminhar à Câmara, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

            IX – prover e extinguir os cargos públicos municipais, conforme a lei;

            X – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica e nas leis municipais.

Art. 122 – O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em suas ausências, impedimentos e licenças, e o sucederá em caso de vacância do cargo.

Art. 123 – O Vice-Prefeito poderá ser nomeado Secretário Municipal ou exercer outra função na administração, cumulativamente com o cargo.

Art. 124 – O Vice-Prefeito, quando não estiver substituindo ou auxiliando o Prefeito, poderá desempenhar funções delegadas mediante decreto do Chefe do Executivo.

Art. 125 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância simultânea dos cargos, assumirá provisoriamente o Presidente da Câmara Municipal, devendo convocar novas eleições na forma da legislação eleitoral.

 

Subseção I – Das Atribuições do Prefeito Municipal

 

Art. 126 – Compete privativamente ao Prefeito Municipal, como Chefe do Poder Executivo, a prática de atos administrativos, legislativos, financeiros e de governo, assegurando os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência de acordo com art. 37 da CF.

Art. 127 – São atribuições do Prefeito:

            I – exercer a direção superior da Administração Pública Municipal, nomeando, exonerando e promovendo os atos de gestão de pessoal, nos termos da lei;

            II – representar o Município em juízo ou fora dele, podendo delegar essa atribuição mediante procuração;

            III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal;

            IV – vetar, total ou parcialmente, projetos de lei aprovados, dentro do prazo legal, justificando o veto à Câmara;

            V – iniciar o processo legislativo nos casos de competência privativa, conforme previsto nesta Lei Orgânica;

            VI – elaborar e encaminhar à Câmara os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual;

            VII – prestar, anualmente, as contas do Município, acompanhadas do relatório de gestão e da execução orçamentária, nos termos da lei;

            VIII – prover e extinguir os cargos públicos municipais, conforme legislação específica e disponibilidade orçamentária;

            IX – expedir decretos, regulamentos e outros atos administrativos para a fiel execução das leis;

            X – enviar à Câmara, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

            XI – promover o planejamento e a execução das políticas públicas nas áreas de educação, saúde, saneamento, infraestrutura, meio ambiente, assistência social e desenvolvimento urbano e rural;

            XII – manter o sistema de controle interno no âmbito do Poder Executivo, com vistas à legalidade, legitimidade e economicidade dos atos;

            XIII – firmar convênios, acordos e ajustes com entidades públicas ou privadas, com prévia autorização legislativa, quando exigida;

            XIV – decretar situação de emergência ou estado de calamidade pública, nos termos da legislação aplicável;

            XV – encaminhar à Câmara os balancetes mensais e demonstrativos contábeis exigidos em lei;

            XVI – praticar todos os atos que, por sua natureza, lhe sejam atribuídos pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado, por esta Lei Orgânica e pelas leis do Município.

Art. 128– O Prefeito poderá delegar atribuições a Secretários Municipais ou ocupantes de cargos equivalentes, por meio de decreto, observando a publicidade do ato, sem prejuízo de sua responsabilidade funcional.

Art. 129 – O Prefeito responderá civil, penal e administrativamente pelos atos que praticar com abuso de poder, desvio de finalidade ou violação às normas constitucionais, legais ou desta Lei Orgânica.

 

Subseção II – Da Posse

 

Art. 130 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão solene da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do primeiro ano do mandato, após a prestação do compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da ética e do interesse público.

Art. 131 – No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão declaração pública de bens, que será transcrita em livro próprio da Câmara Municipal e publicada no órgão oficial do Município, sendo condição indispensável para o exercício do mandato.

Art. 132 – Se, por motivo de força maior devidamente comprovado, o Prefeito ou o Vice-Prefeito não puderem tomar posse na data fixada, a posse ocorrerá no prazo máximo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justificado e aceito pela Câmara Municipal.

Art. 133 – Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo, provisoriamente, o Vice-Prefeito, e, na ausência deste, o Presidente da Câmara Municipal.

Art. 134 – O Prefeito e o Vice-Prefeito, após empossados, deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à comunicação formal dos nomes dos ocupantes de cargos comissionados e secretarias, com indicação de suas respectivas atribuições, para conhecimento da Câmara e publicação no órgão oficial no prazo de 10 (dez) dias.

 

Subseção III – Da Elegibilidade

 

Art. 135 – São elegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito os brasileiros que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

            I – nacionalidade brasileira;

            II – pleno exercício dos direitos políticos;

            III – alistamento eleitoral no Município;

            IV – domicílio eleitoral no território municipal pelo menos um ano antes do pleito;

            V – filiação partidária nos termos da lei eleitoral;

            VI – idade mínima de vinte e um anos até a data da posse.

Art. 136 – A elegibilidade para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito submete-se às normas da Constituição Federal e da legislação eleitoral vigente, inclusive quanto às causas de inelegibilidade e desincompatibilização.

Art. 137 – Estão inelegíveis, no território de jurisdição do Município, para os mesmos cargos, o cônjuge, os companheiros e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Prefeito que esteja no exercício do mandato, salvo se este for reeleito ou não se encontrar mais no exercício do cargo no momento da candidatura nos termos da Lei Complementar Federal nº 64 de 18 de maio de 1990.

 

Subseção IV – Da Licença

 

Art. 138 – O Prefeito poderá licenciar-se do cargo:

            I – por motivo de doença devidamente comprovada por laudo médico;

            II – para tratar de interesse particular, por até 120 (cento e vinte) dias e sem percepção de subsídios, observado os requisitos do art.142;

            III – para ausentar-se do Município por período superior a quinze dias consecutivos;

            IV – para cumprimento de missão oficial no exterior, mediante comunicação à Câmara Municipal.

V – para gozo de férias.

§ 1º – O Prefeito Municipal gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da Remuneração, ficando a seu critério a época de usufruir o descanso.

§ 2º – As férias não gozadas em razão do final do mandato, serão indenizadas.

                              

Art. 139 – Nos casos previstos nos incisos I, III e IV do artigo anterior, o Prefeito deverá solicitar autorização da Câmara Municipal, que deliberará em votação aberta e por maioria simples.

Art. 140 – O pedido de licença será protocolado com a justificativa correspondente e, quando cabível, com o documento comprobatório, devendo a deliberação da Câmara ocorrer na primeira sessão após o recebimento do requerimento.

Art. 141 – Ocorrendo a concessão de licença, assumirá automaticamente o Vice-Prefeito. Na ausência ou impedimento deste, a substituição dar-se-á conforme disposto nesta Lei Orgânica.

Art. 142 – Na hipótese de licença para tratar de interesse particular, o Prefeito deverá especificar o período pretendido, que não poderá ultrapassar 120 (cento e vinte) dias, podendo ser renovado uma única vez durante o mandato.

Art. 143 – Durante o período de licença por motivo de saúde ou para missão oficial autorizada, o Prefeito fará jus à percepção integral dos subsídios, exceto no caso de licença para tratar de interesse particular, onde não fará jus a qualquer remuneração.

                                                                     

Seção II – Do Conselho de Governo

 

                                                                                     

Art. 144 – O Conselho de Governo é órgão de natureza consultiva do Poder Executivo, destinado a assessorar o Prefeito na formulação de diretrizes e decisões estratégicas de interesse público relevante.

Art. 145 – O Conselho de Governo será presidido pelo Prefeito Municipal e integrado por membros por ele designados, entre os quais, obrigatoriamente, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais.

Art. 146 – Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho representantes de entidades civis, especialistas, dirigentes de autarquias, fundações e empresas públicas ou privadas, conforme a pauta a ser deliberada.

Art. 147 – Compete ao Conselho de Governo opinar sobre:

            I – matérias relevantes da administração municipal que envolvam políticas públicas integradas;

            II – propostas orçamentárias e planos de desenvolvimento urbano e rural;

            III – programas de interesse social, ambiental, econômico ou institucional que demandem articulação intersetorial;

            IV – situações emergenciais que exijam resposta estratégica do Município.

Art. 148 – O funcionamento do Conselho de Governo será regulamentado por decreto do Prefeito, que definirá sua composição, periodicidade das reuniões, procedimentos deliberativos e demais normas de organização interna.

Art. 149 – As reuniões do Conselho de Governo serão registradas em atas e poderão, a critério do Prefeito, ser abertas à participação popular ou transmitidas pelos canais oficiais de comunicação do Município.

 

 

Seção III – Dos Auxiliares Diretos do Prefeito

 

Art. 150 – Os auxiliares diretos do Prefeito são os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos equivalentes, aos quais compete a direção superior dos órgãos da administração direta e a supervisão da atuação das entidades da administração indireta, no âmbito de suas atribuições.

Art. 151 – A criação, extinção, fusão ou alteração da estrutura dos órgãos da administração municipal será feita por lei, observando-se a organização racional, a economicidade e o interesse público.

Art. 152 – Os auxiliares diretos do Prefeito são nomeados e exonerados livremente, devendo preencher os requisitos de idoneidade moral, reputação ilibada e conhecimento técnico ou experiência compatível com o cargo.

Art. 153 – É da competência dos auxiliares diretos, no âmbito de sua pasta, a coordenação e execução das políticas públicas setoriais, a gestão orçamentária e financeira descentralizada, a proposição de projetos de lei ou regulamentos e o assessoramento técnico ao Prefeito.

Art. 154 – Os Secretários Municipais respondem solidariamente com o Prefeito pelos atos que assinarem ou praticarem, inclusive nos casos de omissão dolosa ou culposa no exercício da função pública.

Art. 155 – Os auxiliares diretos do Prefeito deverão comparecer à Câmara Municipal sempre que convocados, prestando informações e esclarecimentos sobre assuntos relativos à pasta que ocupam, nos termos previstos nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno do Legislativo.

Art. 156 – O não comparecimento injustificado à convocação da Câmara ou o envio de informações falsas ou incompletas constitui infração administrativa e poderá configurar responsabilidade política ou funcional, sujeita às penalidades legais.

Art. 157 – Aplicam-se aos Secretários Municipais, no que couber, as disposições sobre impedimentos, incompatibilidades e deveres dos servidores públicos municipais, bem como as vedações previstas nesta Lei Orgânica.

 

Seção IV – Da Guarda Municipal

 

Art. 158 – O Município poderá instituir Guarda Municipal, organizada por lei específica, como órgão de segurança pública, com a finalidade de proteger seus bens, serviços, logradouros e instalações, contribuindo para a preservação da ordem pública e a promoção da cidadania.

Art. 159 – A Guarda Municipal será subordinada diretamente ao Prefeito e atuará de forma preventiva e comunitária, respeitados os direitos fundamentais, a dignidade da pessoa humana e a legislação vigente.

Art. 160 – Compete à Guarda Municipal, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei:

            I - exercer a vigilância dos próprios municipais, praças, parques, vias públicas e equipamentos urbanos;

            II - prevenir e coibir atos de vandalismo, depredação ou ameaça ao patrimônio público municipal;

            III - prestar apoio às ações da Defesa Civil, do trânsito municipal, do meio ambiente e da fiscalização de posturas e uso do solo;

            IV - cooperar, por meio de convênios, com os demais órgãos de segurança pública, desde que não haja usurpação de competência.

Art. 161 – A criação da Guarda Municipal dependerá de lei específica que estabelecerá sua organização, estrutura hierárquica, plano de carreira, regime disciplinar, condições de ingresso, formação, armamento, uniformes e atuação, respeitando os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e controle social.

Art. 162 – O ingresso na Guarda Municipal dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, assegurada a participação da população nos processos de controle externo, por meio de ouvidorias e conselhos locais.

Art. 163 – O Município poderá firmar convênios ou consórcios com entes federados para fins de capacitação, integração de sistemas de informação, compartilhamento de recursos ou desenvolvimento de políticas públicas voltadas à segurança urbana.

Art. 164 – É vedada à Guarda Municipal qualquer atuação de natureza político-partidária, bem como o uso indevido da estrutura do órgão para fins pessoais, eleitorais ou de perseguição institucional.

 

 

 

Seção V – Dos Crimes de Responsabilidade

 

Art. 165 – Constituem crimes de responsabilidade os atos praticados pelo Prefeito, nos termos da legislação federal, estadual e municipal, especialmente os definidos no art.1º, incisos de I a XXIII do Decreto Lei nº 201 de 27 de fevereiro de 1967.

Art. 166 – Constituem infrações político-administrativas os atos praticados pelo Prefeito, nos termos da legislação federal, estadual e municipal, especialmente aqueles que estabelecidos no art. 4º, incisos de I a X do Decreto Lei nº 201 de 27 de fevereiro de 1967.

Art. 167 – A apuração e o julgamento dos crimes de responsabilidade e infrações político-administrativas do Prefeito serão realizados pela Câmara Municipal, observando-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, conforme art. 5º do Decreto Lei nº 201 de 27 de fevereiro de 1967.

Art. 168 – A instauração do processo de crime de responsabilidade e infração político-administrativa dependerá de denúncia escrita, fundamentada e assinada, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, por qualquer cidadão, partido político, associação civil, servidor público ou vereador.

Art. 169 – O recebimento da denúncia exigirá aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, procedendo-se, em seguida, à formação de comissão processante que deliberará nos prazos e condições definidos no art. 5º do Decreto Lei nº 201 de 27 de fevereiro de 1967.

Art. 170 – Concluído o processo, a perda do mandato será decretada por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, em votação nominal e motivada, conforme previsto nesta Lei Orgânica e em legislação correlata.

Art. 171 – A responsabilidade do Prefeito pelos atos administrativos ilegais não exclui a possibilidade de apuração civil e penal, nem afasta a obrigação de reparar danos ao erário ou a terceiros, quando caracterizado o dolo, a culpa grave ou a omissão consciente.

Art. 172 – Aplicam-se aos Secretários Municipais, ao Vice-Prefeito e aos demais agentes públicos as disposições desta seção, no que couber, quando praticarem, no exercício de suas funções, atos tipificados como crimes de responsabilidade ou infrações político-administrativas.

 

 

Seção VI – Das Incompatibilidades e Perda de Mandato

 

Art. 173 – O exercício dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito é incompatível com a ocupação simultânea de qualquer outro cargo, função ou emprego público ou privado, salvo os vinculados ao magistério e desde que haja compatibilidade de horários, nos termos da legislação aplicável.

Art. 174 – É vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito firmar contrato com o Município, por si ou como representante de outrem, salvo quando se tratar de cláusulas uniformes e previamente definidas em edital, e desde que não se configure favorecimento pessoal, conflito de interesse ou afronta à moralidade administrativa.

Art. 175 – Configuram igualmente incompatibilidade o patrocínio de causas contra o Município, a atuação como procurador ou intermediário junto a repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de interesse próprio, e a participação em diretoria, gerência ou representação de empresa que transacione com o Município, ainda que por intermédio de pessoa jurídica interposta.

Art. 176 – Perderá o mandato o Prefeito que:

            I - estiver ausente do território municipal por mais de quinze dias consecutivos sem licença da Câmara Municipal;

            II - infringir normas constitucionais, legais ou desta Lei Orgânica, especialmente quando configurar infração político-administrativa ou crime de responsabilidade em especial os definidos no Decreto Lei nº 201 de 27 de fevereiro de 1967;

            III - deixar de prestar contas da administração financeira do Município, nos prazos e condições legais;

            IV - sofrer condenação criminal transitada em julgado, por crime incompatível com o exercício da função pública;

            V - praticar ato de improbidade administrativa devidamente apurado e julgado nos termos da lei.

Art. 177 – A perda do mandato será declarada pela Câmara Municipal, por votação nominal de dois terços de seus membros, após processo instaurado com garantias do contraditório e da ampla defesa, nos termos da legislação vigente.

Art. 178 – A extinção do mandato ocorrerá, de forma automática, nos casos de renúncia formal, falecimento, condenação definitiva à perda de direitos políticos, ou incapacidade civil permanente declarada por sentença judicial.

Art. 179 – O Vice-Prefeito também estará sujeito às regras previstas nesta seção, no que couber, inclusive quanto às vedações, incompatibilidades e hipóteses de perda ou extinção do mandato.

 

Seção VII – Da Vacância

 

Art. 180 – A vacância do cargo de Prefeito ou Vice-Prefeito ocorrerá nos casos de falecimento, renúncia formal, perda ou extinção do mandato, condenação criminal transitada em julgado com pena que implique a perda de direitos políticos, e nos demais casos previstos nesta Lei Orgânica

Art. 181 – A renúncia será formalizada por escrito, dirigida à Câmara Municipal, produzindo efeitos a partir de sua protocolização, independentemente de leitura ou votação em plenário.

Art. 182 – Nos casos de impedimento temporário ou licença do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito; na ausência ou impedimento deste, assumirá o Presidente da Câmara Municipal, que exercerá o cargo interinamente até que cesse o impedimento ou seja realizada nova eleição, conforme o caso.

Art. 183 – Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito nos dois primeiros anos do mandato, far-se-á eleição direta no prazo de noventa dias, convocada pela Justiça Eleitoral.

Art. 184 – Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito nos dois últimos anos do mandato, a eleição será feita pela Câmara Municipal, por voto aberto e maioria absoluta de seus membros, no prazo de trinta dias após a ocorrência da última vacância.

Art. 185 – O Presidente da Câmara, no exercício interino da chefia do Poder Executivo, ficará impedido de exercer simultaneamente as funções legislativas, devendo convocar o suplente de vereador para o período correspondente.

Art. 186 – A posse do novo Prefeito e Vice-Prefeito, eleitos direta ou indiretamente, dar-se-á no prazo de cinco dias úteis após a proclamação do resultado, devendo observar-se, no que couber, as formalidades da investidura regular previstas nesta Lei Orgânica, na Legislação Eleitoral e no art.81 da CF.

 

 

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

CAPÍTULO I – DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 187 – A administração pública municipal compreende a administração direta, composta pelos órgãos integrados na estrutura administrativa dos Poderes Executivo e Legislativo, e a administração indireta, constituída por autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista instituídas ou mantidas pelo Município.

Art. 188 – A organização e o funcionamento da estrutura administrativa obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, transparência, controle e responsabilidade, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.

Art. 189 – A criação, modificação, extinção e estruturação dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta dependerão de lei específica, acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro.

Art. 190 – Os atos administrativos praticados pelos órgãos e entidades do Município deverão atender ao interesse público, à função social e ao respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana.

Art. 191 – A administração municipal organizar-se-á de forma a garantir a descentralização, a participação da sociedade, o controle social das políticas públicas e a acessibilidade aos serviços essenciais.

Art. 192 – As entidades da administração indireta sujeitar-se-ão à supervisão da administração direta, cabendo ao Poder Executivo definir as diretrizes estratégicas, acompanhar resultados e garantir a compatibilidade com os objetivos do governo municipal.

Art. 193 – É vedada a criação de entidades da administração indireta para fins meramente arrecadatórios ou que não tenham finalidade de interesse público comprovada.

 

Seção I – Dos Atos Municipais

Subseção I – Da Publicação e Publicidade

 

Art. 194 – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais é condição de eficácia dos mesmos, obedecendo aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, economicidade, eficiência e transparência.

Art. 195 – Os atos normativos do Poder Executivo e do Poder Legislativo, bem como os atos administrativos de efeitos externos e os que impliquem ônus para o erário, deverão ser obrigatoriamente publicados no órgão oficial de imprensa do Município, em meio impresso ou eletrônico, conforme definido em lei.

Art. 196 – Os atos administrativos internos somente serão publicados quando houver expressa exigência legal ou quando necessário à validade, eficácia ou conhecimento público.

Art. 197 – A publicação deverá conter, de forma clara e acessível, a identificação do órgão emitente, o fundamento legal do ato, seus efeitos e a data da vigência, sendo nulo qualquer ato que, exigindo publicação, não tenha sido regularmente publicado.

Art. 198 – A divulgação dos atos e campanhas de caráter educativo, informativo ou de orientação social deverá limitar-se ao estritamente necessário, sendo vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Art. 199 – Os órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão manter, obrigatoriamente, sítios eletrônicos ou canais oficiais de comunicação digital para publicação dos atos e prestação de informações ao cidadão, garantido o direito de acesso à informação e aos dados públicos, conforme legislação federal.

Art. 200 – O Município poderá utilizar meios impressos, digitais, murais oficiais e rádios comunitárias para fins de publicidade institucional, priorizando os veículos que assegurem maior alcance e compreensão à população local, especialmente em áreas rurais ou de difícil acesso.

 

Subseção II – Dos Livros

 

Art. 201 – A Prefeitura Municipal e a Câmara Municipal manterão, obrigatoriamente, livros próprios, físicos ou digitais, devidamente autenticados, nos quais serão lavrados os atos e registros indispensáveis ao exercício da função administrativa e ao controle institucional.

Art. 202 – Os livros obrigatórios conterão registros que assegurem a transparência, a memória administrativa, a legalidade dos atos e a publicidade necessária ao controle social, devendo ser mantidos de forma organizada, acessível e protegida contra extravio ou adulteração.

Art. 203 – Serão, entre outros, considerados livros de uso obrigatório da Administração Pública Municipal:

            I – o livro de registro de leis, decretos e resoluções;

            II – o livro de protocolo de documentos oficiais;

            III – o livro de registro de contratos e convênios;

            IV – o livro de atas de reuniões e sessões;

            V – o livro de tombamento de bens públicos;

            VI – o livro caixa, ou equivalente eletrônico, de controle financeiro.

Art. 204 – É permitida a substituição dos livros físicos por sistemas eletrônicos, desde que observados os requisitos de segurança, autenticidade, integridade, preservação digital e possibilidade de auditoria por parte dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 205 – Os responsáveis pelos registros e escrituração dos livros deverão zelar pela sua regularidade, exatidão, guarda e conservação, respondendo administrativa, civil e penalmente por omissões, rasuras, falsificações ou uso indevido.

Art. 206 – Os livros públicos municipais poderão ser consultados por qualquer cidadão interessado, observado o procedimento previsto na legislação de acesso à informação e as garantias constitucionais de direito à transparência da administração pública.

 

Subseção III – Dos Atos Administrativos

 

Art. 207 – Os atos administrativos praticados no âmbito do Poder Executivo ou do Poder Legislativo do Município deverão atender aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e finalidade pública.

Art. 208 – São considerados atos administrativos todos os pronunciamentos oficiais emitidos por autoridade competente no exercício regular de sua função, destinados a produzir efeitos jurídicos, criar, modificar, extinguir ou declarar direitos, obrigações ou situações jurídicas no âmbito da administração municipal.

Art. 209 – Os atos administrativos municipais classificam-se, quanto à forma e conteúdo, em: decretos, portarias, instruções normativas, despachos, ordens de serviço, pareceres, permissões, autorizações, licenças e demais instrumentos previstos em regulamento próprio.

Art. 210 – A validade dos atos administrativos dependerá da competência do agente emissor, da forma legal exigida, da finalidade pública expressa ou implícita e da motivação adequada, sendo nulos os atos praticados com vício de forma essencial, desvio de finalidade ou usurpação de competência.

Art. 211 – A motivação dos atos administrativos deverá ser expressa e congruente com os fundamentos de fato e de direito que a justificam, especialmente nos atos que impliquem restrição de direitos, imposição de deveres, sanções ou revogações.

Art. 212 – Os atos administrativos poderão ser revogados, total ou parcialmente, por conveniência ou oportunidade da administração, desde que não tenham gerado direito adquirido ou envolvam matéria de ordem pública.

Art. 213 – A anulação dos atos administrativos será obrigatória quando comprovada sua ilegalidade, respeitados o contraditório e a ampla defesa nos casos em que houver efeitos pessoais.

Art. 214 – Os atos administrativos municipais deverão ser numerados, datados, assinados por autoridade competente e arquivados de forma sistemática, física ou digital, com controle de autenticidade e rastreabilidade.

Art. 215 – A regulamentação complementar dos atos administrativos será definida em decreto, podendo incluir manuais de procedimentos, fluxos administrativos e modelos padronizados que garantam a uniformidade e a eficiência da gestão pública.

 

Subseção IV – Das Proibições

 

Art. 216 – É expressamente vedado aos agentes públicos municipais, no exercício de suas funções, praticar qualquer ato que contrarie os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, finalidade e interesse público.

Art. 217 – Nenhuma autoridade municipal poderá ordenar despesa ou assumir obrigação em desacordo com a legislação vigente, especialmente com a lei orçamentária, a Lei de Responsabilidade Fiscal, esta Lei Orgânica e as normas de controle interno e externo.

Art. 218 – É proibido o desvio de finalidade dos bens, recursos e serviços públicos municipais para fins particulares, eleitorais, partidários, religiosos ou promocionais de autoridade, servidor ou terceiro, ainda que sob justificativa de interesse público.

Art. 219 – Não será permitida a concessão de gratificações, bonificações, adicionais, ajudas de custo ou quaisquer outras vantagens pecuniárias fora dos casos expressamente previstos em lei.

Art. 220 – É vedada a nomeação para cargo em comissão ou função de confiança de pessoas que estejam em situação de nepotismo, nos termos da legislação e jurisprudência vigente, incluindo parentes consanguíneos ou por afinidade, até o terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e demais autoridades com poder de nomeação.

Art. 221 – É proibido ao agente público municipal receber comissão, participação, presente, vantagem pessoal ou qualquer benefício de natureza econômica, direta ou indiretamente, em razão do exercício do cargo ou função pública.

Art. 222 – É vedada a realização de despesas com publicidade institucional que contenha nomes, símbolos, slogans, imagens ou cores que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, inclusive em períodos não eleitorais.

Art. 223 – É expressamente proibido contratar ou manter vínculo com empresa ou entidade que, direta ou indiretamente, tenha como dirigente, sócio ou representante legal pessoa condenada por improbidade administrativa ou crime contra a administração pública, nos termos da legislação em vigor.

Art. 224 – O descumprimento das proibições previstas nesta subseção ensejará apuração de responsabilidade, sujeitando o infrator às sanções civis, administrativas e penais cabíveis, sem prejuízo da obrigação de ressarcimento ao erário, quando for o caso.

 

Subseção V – Da Informação, dos Direitos a Petições

 

Art. 225 – A administração pública municipal, direta e indireta, tem o dever de assegurar ao cidadão o pleno acesso às informações de interesse público, individuais ou coletivas, observadas as restrições legais e os princípios constitucionais da publicidade e da eficiência.

Art. 226– É direito de qualquer pessoa física ou jurídica obter dos órgãos públicos municipais, por qualquer meio legítimo, informações sobre atos administrativos, contratos, licitações, despesas, programas, projetos e quaisquer dados relativos à gestão do interesse público.

Art. 227 – O acesso à informação será franqueado mediante requerimento simples, sem necessidade de justificativa, cabendo ao Poder Público atender à solicitação no prazo legal, com possibilidade de prorrogação fundamentada.

Art. 228 – Negado o acesso à informação, o requerente poderá interpor recurso à autoridade hierarquicamente superior ou aos órgãos de controle interno e externo, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.

Art. 229 – É garantido a todos o direito de petição aos órgãos da administração pública municipal, independentemente de pagamento de taxas, para defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como para formulação de sugestões, críticas ou reclamações.

Art. 230 – Os órgãos públicos deverão manter canais permanentes para recepção de pedidos de informação, petições, reclamações e sugestões, com garantia de resposta tempestiva, tratamento digno e sigilo da identidade do demandante, quando solicitado.

Art. 231 – O exercício dos direitos previstos nesta subseção não poderá ser restringido por nenhum tipo de discriminação, censura, retaliação ou obstáculo que afaste o cidadão do controle social sobre a coisa pública.

Art. 232 – A omissão injustificada, o fornecimento de informação falsa ou a negativa arbitrária de resposta aos pedidos de informação e petição sujeitarão o agente público às sanções cabíveis, sem prejuízo das medidas reparatórias.

 

Seção II – Da Administração dos Bens do Município

 

Art. 233 – Os bens do Município são aqueles que lhe pertençam por força de lei, aquisição, doação, herança, permuta, usucapião, incorporação ou qualquer outro meio legalmente admitido.

Art. 234 – Compete ao Poder Executivo a administração e a guarda dos bens municipais, zelando por sua conservação, destinação adequada, uso racional e valorização, com o devido controle patrimonial.

Art. 235 – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados em registro próprio, com identificação clara quanto à sua natureza, localização, estado de conservação, valor e destinação legal, atualizados periodicamente por meio do sistema patrimonial da administração pública.

Art. 236 – É proibido o uso de bens públicos municipais para fins particulares, religiosos, político-partidários ou qualquer atividade estranha à sua finalidade pública, salvo os casos expressamente autorizados por lei ou regulamento específico.

Art. 237 – Os bens imóveis municipais só poderão ser alienados mediante autorização legislativa específica, precedida de avaliação e licitação, observadas as exceções previstas em lei para doações com encargos, permutas ou regularizações fundiárias de interesse social.

Art. 238 – A afetação de bem público municipal para uso comum ou especial somente poderá ser revogada por meio de lei que o declare desafetado, devendo constar justificativa técnica e interesse público que fundamente a medida.

Art. 239 – Os bens móveis inservíveis, ociosos ou antieconômicos poderão ser alienados, doados, cedidos ou leiloados, após avaliação e autorização formal da autoridade competente, mediante processo administrativo regular.

Art. 240 – Os bens municipais de valor histórico, artístico, ambiental ou cultural não poderão ser alienados, gravados, destruídos ou modificados sem autorização legislativa e sem prévia oitiva dos órgãos competentes de proteção ao patrimônio público e cultural.

Art. 241 – Os bens de uso comum do povo, como ruas, praças, estradas e espaços públicos, são inalienáveis enquanto conservarem essa destinação, sendo vedada sua ocupação, fechamento ou desvio de uso, salvo por autorização legal e mediante estudo técnico de impacto.

Art. 242 – É responsabilidade do Município garantir o adequado aproveitamento dos bens públicos por meio de fiscalização constante, controle de uso, manutenção preventiva e plano de gestão patrimonial.

 

Subseção I – Das Alienações

 

Art. 243 – A alienação de bens municipais dependerá de justificativa técnica, interesse público devidamente demonstrado e observância aos procedimentos previstos em lei, conforme a natureza do bem.

Art. 244 – A alienação de bens imóveis dependerá, cumulativamente, de:

            I – autorização legislativa específica;

            II – avaliação prévia por órgão técnico competente;

            III – procedimento licitatório, salvo nos casos legalmente dispensados.

Art. 245 – Poderá o Município alienar imóveis a particulares mediante doação com encargos, quando comprovadamente destinados a fins de interesse social, de utilidade pública ou de promoção ao desenvolvimento econômico sustentável, observadas:

            a) a existência de lei autorizativa específica;

            b) a obrigatoriedade de cláusulas resolutivas em caso de descumprimento dos encargos;

            c) a reversão automática do bem ao patrimônio municipal nos casos de inadimplemento, desvio de finalidade ou não utilização no prazo previsto.

Art. 246 – A venda, permuta ou concessão de uso de bens imóveis dependerá de licitação pública na modalidade adequada, sendo vedada sua realização por meio de procedimento simplificado, exceto nos casos de interesse social previamente reconhecido por lei.

Art. 247 – Os bens móveis considerados inservíveis, antieconômicos, ociosos ou de recuperação onerosa poderão ser alienados por venda, leilão, doação ou outra forma permitida em lei, desde que precedidos de:

            I – avaliação técnica;

            II – justificativa administrativa;

            III – autorização da autoridade competente.

Art. 248 – A alienação de bens públicos não poderá ser utilizada como instrumento de ajuste fiscal ou para cobertura de déficit orçamentário, salvo quando prevista em lei específica, autorizada por maioria absoluta da Câmara Municipal e observado os requisitos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Art. 249 – É vedada a alienação de bens públicos que estejam em disputa judicial ou cuja titularidade não esteja plenamente registrada em nome do Município, salvo quando se tratar de regularização fundiária ou em cumprimento de sentença judicial transitada em julgado.

 

Subseção II – Da Licitação

 

Art. 250 – As obras, serviços, compras, alienações e contratações realizadas pela administração pública municipal, direta ou indireta, observarão o princípio da licitação, nos termos da legislação federal aplicável, assegurando igualdade de condições a todos os concorrentes.

Art. 251 – A licitação destina-se a garantir a seleção da proposta mais vantajosa para o interesse público, assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e promover o desenvolvimento sustentável local, regional e nacional, sempre com base na legalidade, transparência e eficiência administrativa.

Art. 252 – O Município poderá adotar modalidades de licitação previstas em lei, como concorrência, pregão, concurso, leilão e outras admitidas na legislação federal, de acordo com o valor, a natureza e a complexidade do objeto a ser contratado.

Art. 253 – A dispensa e inexigibilidade de licitação somente poderão ocorrer nos casos expressamente previstos em lei, mediante processo devidamente justificado, instruído com parecer técnico e jurídico, e publicado no órgão oficial.

Art. 254 – A contratação direta, nos casos legalmente permitidos, deverá observar os princípios da motivação, da transparência, da impessoalidade e da economicidade, sendo obrigatória a publicação de extrato do contrato firmado.

Art. 255 – É vedada a participação, direta ou indireta, de servidor público municipal ou parente seu, até o terceiro grau, nas licitações promovidas pelo ente ao qual esteja vinculado, salvo quando se tratar de contratação por inexigibilidade e não houver alternativa legal.

Art. 256 – O Município poderá estabelecer critérios de desempate em favor de microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais, observadas as condições legais, desde que não haja prejuízo ao interesse público e à obtenção da proposta mais vantajosa.

Art. 257 – O descumprimento das normas licitatórias sujeitará o agente público às sanções administrativas, civis e penais previstas em lei, sem prejuízo da responsabilidade solidária do contratado nos casos de dolo, fraude ou conluio.

Art. 258 – A fiscalização dos processos licitatórios será realizada por órgão competente da administração municipal, sem prejuízo do controle externo exercido pelo Tribunal de Contas e da participação da sociedade civil por meio dos mecanismos de controle social.

 

Subseção III – Das Obras e Serviços Municipais

 

Art. 259 – As obras e serviços públicos municipais serão executados diretamente pela administração ou por terceiros mediante contrato, concessão, permissão ou parceria, sempre precedidos de planejamento técnico, previsão orçamentária e observância dos princípios da legalidade, moralidade, eficiência, economicidade e publicidade.

Art. 260 – Nenhuma obra pública municipal poderá ser iniciada sem:

            I – projeto básico aprovado;

            II – orçamento detalhado em planilhas;

            III – licença ambiental, quando exigível;

            IV – previsão de recursos no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias ou na lei orçamentária anual;

            V – autorização legislativa nos casos previstos em lei.

Art. 261 – A execução de obras e serviços deverá seguir normas técnicas aplicáveis, priorizando materiais e mão de obra locais, sempre que compatíveis com o interesse público e a viabilidade técnica e econômica do empreendimento.

Art. 262 – É vedada a execução de obra sem a devida licitação, salvo nos casos legalmente previstos de dispensa ou inexigibilidade, devidamente fundamentados e publicizados.

Art. 263 – Os contratos para realização de obras ou prestação de serviços deverão conter cláusulas claras quanto ao prazo de execução, forma de pagamento, responsabilidades das partes, penalidades por inadimplemento, fiscalização e garantias de execução.

Art. 264 – As obras públicas municipais sujeitar-se-ão à fiscalização por parte do órgão competente da administração, podendo haver auditoria por iniciativa do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas ou por meio de mecanismos de controle social.

Art. 265 – Os serviços públicos municipais deverão ser prestados com regularidade, continuidade, generalidade, modicidade das tarifas e cortesia, assegurando o atendimento digno e eficiente à população.

Art. 266 – O Município poderá outorgar a execução de serviços públicos mediante concessão, permissão ou autorização, conforme definido em lei específica, garantido o processo licitatório e o acompanhamento contínuo da execução contratual.

Art. 267 – A interrupção de obras ou serviços públicos somente poderá ocorrer por motivo de força maior, por determinação judicial, por inviabilidade técnica superveniente, ou por razões de interesse público devidamente fundamentadas.

Art. 268 – O descumprimento injustificado do contrato por parte do executante sujeitará o infrator às penalidades legais, inclusive suspensão, multa, rescisão contratual e impedimento de contratar com o Município.

 

CAPÍTULO II – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção I – Das Disposições Gerais

 

Art. 269 – A administração pública do Município de Glória D’Oeste, direta e indireta, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, finalidade, razoabilidade, economicidade, motivação e interesse público.

Art. 270 – A administração pública municipal compreende:

            I – a administração direta, constituída pelos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo;

            II – a administração indireta, integrada por autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, instituídas por lei específica e vinculadas ao Poder Executivo.

Art. 271 – Os atos, contratos e demais procedimentos administrativos deverão observar os princípios constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à gestão pública, sendo nulos aqueles que contrariem norma legal ou princípio jurídico fundamental.

Art. 272 – Os cargos, empregos e funções públicas municipais são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos legais, bem como aos estrangeiros, na forma da lei, observando-se a investidura por concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo as nomeações para cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.

Art. 273 – A publicidade dos atos administrativos, além de requisito de validade, constitui dever permanente da administração pública, devendo utilizar meios eficazes de divulgação que assegurem o amplo acesso à informação, especialmente por meios digitais e de comunicação comunitária.

Art. 274 – A administração pública deve assegurar:

            I – o planejamento das ações governamentais e a avaliação permanente de seus resultados;

            II – a valorização do servidor público municipal;

            III – a adoção de práticas sustentáveis e inclusivas na gestão pública;

            IV – a participação da sociedade na formulação, controle e fiscalização das políticas públicas;

            V – a implantação de sistemas de controle interno eficientes e autônomos.

Art. 275 – A administração pública deverá organizar-se de modo a garantir a descentralização administrativa, a transparência na aplicação dos recursos públicos e a promoção da ética na gestão governamental.

 

Seção II – Dos Servidores Públicos

 

Art. 276 – Os servidores públicos do Município de Glória D’Oeste, integrantes da administração direta e indireta, são os ocupantes de cargos, empregos ou funções públicas, providos na forma da lei.

Art. 277 – O ingresso nos cargos públicos será feito mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação e o prazo de validade do certame, conforme disposto em lei.

Art. 278 – São requisitos básicos para investidura em cargo público:

            I – nacionalidade brasileira ou estrangeira, nos termos da lei;

            II – gozo dos direitos políticos;

            III – quitação com as obrigações militares e eleitorais;

            IV – nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

            V – idade mínima de dezoito anos;

            VI – aptidão física e mental compatível com o exercício das funções.

Art. 279 – Os cargos em comissão destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo de livre nomeação e exoneração, respeitados os limites fixados por lei.

Art. 280 – A lei disporá sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais, podendo adotar o regime estatutário ou celetista, bem como disciplinará os direitos, deveres, vantagens, proibições, responsabilidades, jornada de trabalho, regime disciplinar e processo administrativo.

Art. 281 – É assegurado ao servidor público:

            I – piso salarial proporcional à extensão e complexidade do cargo;

            II – irredutibilidade salarial, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

            III – décimo terceiro salário;

            IV – adicional de férias;

            V – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

            VI – remuneração por serviço extraordinário, no mínimo, cinquenta por cento superior à normal;

            VII – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

            VIII – licença à gestante e à adotante, sem prejuízo do cargo e da remuneração;

            IX – licença-paternidade nos termos da legislação vigente;

            X – estabilidade após três anos de efetivo exercício, se aprovado em estágio probatório.

Art. 282 – O servidor público estável só perderá o cargo:

            I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

            II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

            III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa.

Art. 283 – É vedado o acúmulo remunerado de cargos públicos, salvo quando houver compatibilidade de horários e observado o disposto no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal.

Art. 284 – A lei assegurará ao servidor público municipal o direito à sindicalização, à negociação coletiva e à greve, nos termos da legislação federal.

Art. 285 – Os atos de nomeação, exoneração, aposentadoria e demais atos que impliquem provimento, vacância ou alteração na situação funcional dos servidores deverão ser publicados oficialmente e lançados em sistema de controle de pessoal.

 

Subseção I – Da Estabilidade

 

Art. 286 – O servidor público nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público adquire estabilidade após três anos de efetivo exercício, desde que aprovado em avaliação especial de desempenho, realizada por comissão instituída para essa finalidade, nos termos da lei.

Art. 287 – A avaliação especial de desempenho observará critérios objetivos, previamente estabelecidos, baseados em assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade funcional.

Art. 288 – Durante o estágio probatório, o servidor poderá ser exonerado por insuficiência de desempenho ou por prática de infração funcional, mediante processo administrativo com garantia de ampla defesa.

Art. 289 – O servidor estável só perderá o cargo:

            I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

            II – mediante processo administrativo disciplinar, assegurada ampla defesa;

            III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, nos termos da lei, assegurada ampla defesa.

Art. 290 – O processo de avaliação periódica de desempenho, para fins de manutenção da estabilidade, deverá ser regulamentado por lei e realizado com a participação de comissão específica, com critérios técnicos, transparentes e fundamentados.

Art. 291 – A exoneração ou demissão de servidor estável fora das hipóteses previstas nesta Lei Orgânica constitui nulidade absoluta e sujeita a autoridade responsável às penalidades cabíveis.

Art. 292 – Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade por lei, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo compatível com sua formação e atribuições.

 

Subseção II – Da Aposentadoria

 

Art. 293 – O servidor público titular de cargo efetivo do Município será aposentado nos termos da legislação federal que rege o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, se instituído, ou pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, nos casos em que o Município não adotar RPPS.

Art. 294 – A aposentadoria poderá ocorrer:

            I – por incapacidade permanente para o trabalho, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;

            II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos setenta e cinco anos de idade, nos termos da legislação complementar federal;

            III – voluntariamente, observados os requisitos de idade mínima, tempo de contribuição e demais condições estabelecidas na legislação vigente à época da concessão.

Art. 295 – Os proventos de aposentadoria e as pensões por morte observarão o teto estabelecido para o respectivo regime previdenciário, salvo se o servidor estiver amparado por regime de previdência complementar, quando instituído pelo Município, mediante adesão facultativa.

Art. 296 – O servidor em gozo de aposentadoria não poderá acumular proventos com vencimentos decorrentes do exercício de outro cargo, emprego ou função pública, ressalvados os casos expressamente previstos na Constituição Federal.

Art. 297 – O Município garantirá a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário, adotando medidas administrativas, atuariais e legais que assegurem a sustentabilidade do sistema.

Art. 298 – O segurado do regime previdenciário municipal poderá se aposentar com proventos proporcionais ou integrais, conforme o tempo de contribuição e a legislação vigente, sendo assegurada revisão dos proventos em caso de erro material ou decisão judicial favorável.

Art. 299 – Fica assegurado ao servidor aposentado o acesso às informações previdenciárias, bem como o direito à assistência e orientação por parte do órgão gestor de previdência municipal.

 

Subseção III – Da Sindicalização

 

Art. 300 – É assegurado ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical, à organização de entidades representativas e à participação em sindicatos de sua categoria, nos termos da Constituição Federal e da legislação específica.

Art. 301 – Nenhum servidor poderá ser obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a entidade sindical, sendo vedada qualquer forma de coerção, discriminação ou retaliação em razão de sua posição sindical ou política.

Art. 302 – As entidades sindicais de servidores públicos municipais têm legitimidade para representar seus filiados administrativa e judicialmente, inclusive em ações coletivas para defesa de interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Art. 303 – É garantido ao dirigente sindical eleito o direito à liberação do exercício do cargo público, sem prejuízo da remuneração, nos limites e condições estabelecidos por lei, durante o mandato de representação sindical.

Art. 304 – O Município poderá firmar convênios com entidades sindicais legalmente constituídas, visando à concessão de descontos em folha de pagamento, uso de espaços públicos e participação em conselhos ou comissões de interesse coletivo.

Art. 305 – O servidor público poderá exercer o direito de greve, nos termos da legislação federal específica, assegurando-se a manutenção dos serviços essenciais e a comunicação prévia à autoridade competente.

Art. 306 – É vedado à Administração Pública interferir ou intervir na organização, administração ou funcionamento das entidades sindicais de servidores, sob pena de nulidade dos atos e responsabilidade da autoridade que os praticar.

 

Subseção IV – Da Greve

 

Art. 307 – É assegurado aos servidores públicos municipais o direito de greve, competindo-lhes decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender, nos termos da legislação federal aplicável.

Art. 308 – O exercício do direito de greve deverá observar:

            I – a comunicação prévia à autoridade competente, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas;

            II – a manutenção de quantitativo mínimo de servidores em atividade, suficiente para assegurar a continuidade dos serviços públicos essenciais;

            III – a motivação clara da paralisação, preferencialmente acompanhada de tentativa prévia de negociação com a Administração.

Art. 309 – São considerados serviços públicos essenciais, dentre outros definidos em lei:

            I – atendimento de urgência e emergência na saúde pública;

            II – coleta e tratamento de resíduos sólidos;

            III – vigilância e segurança patrimonial pública;

            IV – distribuição de água potável e tratamento de esgoto;

            V – serviços de assistência social emergencial.

Art. 310 – A Administração Pública deverá garantir a negociação coletiva e instituir canais permanentes de diálogo com os representantes sindicais, buscando solução pactuada antes da deflagração de greves.

Art. 311 – A adesão à greve não poderá ser utilizada como fundamento para punição, transferência, exoneração ou qualquer forma de represália, salvo nos casos de abuso de direito ou prática de ato ilegal no curso do movimento.

Art. 312 – A remuneração dos dias parados poderá ser suspensa, salvo se houver decisão judicial em sentido contrário ou acordo firmado entre as partes que preveja compensação ou reposição das atividades.

Art. 313 – Eventuais abusos cometidos durante o movimento paredista serão apurados mediante processo administrativo disciplinar, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

Seção III – Da Política Salarial Única

 

Art. 314 – O Município adotará política salarial única para os servidores da administração direta, autárquica e fundacional, assegurando tratamento isonômico para cargos de atribuições e responsabilidades equivalentes, vedadas distinções salariais fundadas em critérios de natureza pessoal, política, partidária, sindical, religiosa ou qualquer outra forma de discriminação.

Art. 315 – A política salarial municipal observará os seguintes princípios:

            I – valorização do servidor público como agente essencial à consecução do interesse público;

            II – isonomia remuneratória entre servidores da mesma carreira ou cargo equivalente, respeitadas as peculiaridades legais;

            III – revisão geral anual da remuneração, sem distinção de índices, assegurada a reposição da perda do poder aquisitivo, nos termos da Constituição Federal;

            IV – respeito aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pelas normas de controle orçamentário e financeiro;

            V – publicidade e transparência dos atos administrativos relacionados à remuneração.

Art. 316 – A fixação dos vencimentos dos servidores municipais será feita por lei específica, observada a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, sendo vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, salvo determinação constitucional.

Art. 317 – Os reajustes e revisões salariais deverão ser precedidos de estudo técnico-financeiro que comprove a viabilidade orçamentária e o respeito aos limites constitucionais de despesa com pessoal, bem como estar previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

Art. 318 – O Município poderá instituir plano de cargos, carreiras e remuneração para os servidores, com critérios objetivos de progressão funcional por aperfeiçoamento e bom desempenho das atribuições, promoção por mérito e desenvolvimento institucional, garantindo a valorização contínua do serviço público.

Art. 319 – É assegurada a participação de representantes dos servidores, por meio de suas entidades legalmente constituídas, no processo de elaboração das diretrizes da política salarial e dos planos de carreira, nos termos da lei.

 

TÍTULO IV- DA ORGANIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA

CAPÍTULO I – DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Seção I – Dos Princípios Fundamentais

 

Art. 320 – O sistema tributário municipal será regido pelos princípios constitucionais da legalidade, anterioridade, isonomia, capacidade contributiva, vedação ao confisco, transparência, simplicidade e justiça fiscal.

Art. 321 – Compete ao Município instituir os seguintes tributos, nos termos da Constituição Federal e da legislação complementar:

            I – impostos de sua competência;

            II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

            III – contribuição de melhoria, decorrente de obra pública que valorize imóvel do contribuinte;

            IV – contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal.

Art. 322 – A instituição, a arrecadação, a fiscalização e a cobrança dos tributos municipais são de competência da Administração Tributária Municipal, que poderá firmar convênios com outros entes federativos para a cooperação mútua na gestão tributária.

Art. 323 – Nenhum tributo poderá ser cobrado sem que esteja previsto em lei que estabeleça seu fato gerador, base de cálculo, alíquota e condições de pagamento, vedada a utilização de medidas provisórias em matéria tributária de competência municipal.

Art. 324 – É vedado ao Município:

            I – instituir tributos que não estejam previstos na Constituição Federal;

            II – cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, ressalvadas as exceções constitucionais;

            III – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;

            IV – utilizar tributos com efeito de confisco;

            V – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

Art. 325 – A política tributária municipal observará critérios que promovam o desenvolvimento econômico local, a justiça fiscal, a progressividade na tributação e o estímulo à regularização fundiária, à proteção ambiental e à função social da propriedade.

 

Seção II – Dos Impostos Municipais

 

Art. 326 – Compete ao Município instituir os seguintes impostos, nos termos do art. 156 da Constituição Federal:

            I – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;

            II – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;

            III – Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos – ITBI.

Art. 327 – O IPTU será regulado por lei municipal, que poderá considerar a localização e o uso do imóvel para fins de fixação da base de cálculo e de aplicação de alíquotas diferenciadas, assegurada a função social da propriedade.

            § 1º – A lei poderá estabelecer alíquotas progressivas no tempo, como instrumento de política urbana.

            § 2º – Poderá ser concedida isenção ou redução do IPTU para imóveis que atendam aos critérios de interesse público, como uso social, preservação ambiental, patrimônio histórico e habitação popular.

Art. 328 – O ISSQN incidirá sobre a prestação de serviços constantes de lista prevista em lei complementar federal, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

            § 1º – A lei municipal definirá alíquotas, base de cálculo, regras de retenção na fonte e regimes especiais de tributação, respeitados os limites estabelecidos pela legislação federal.

            § 2º – É vedada a cobrança do ISS sobre exportações de serviços para o exterior.

            § 3º – A lei poderá instituir regimes diferenciados para microempreendedores individuais (MEIs) e empresas de pequeno porte, observando os termos da legislação nacional.

Art. 329 – O ITBI incidirá sobre a transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.

            § 1º – O imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica para integralização de capital, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento de imóveis.

            § 2º – A base de cálculo será o valor venal do imóvel ou direito transmitido, conforme definido em lei municipal.

            § 3º – A cobrança do ITBI será antecedida de lançamento regular e poderá ser impugnada na forma da legislação tributária.

Art. 330 – A lei municipal poderá estabelecer mecanismos de atualização monetária da base de cálculo dos impostos municipais, vedada a majoração disfarçada de tributo sem a devida previsão legal.

Art. 331 – Poderá o Município instituir incentivos fiscais temporários como forma de estimular a formalização, o empreendedorismo local, a recuperação de áreas urbanas degradadas e a promoção do desenvolvimento econômico sustentável.

 

Seção III – Das Receitas Tributárias

 

Art. 332 – Constituem receitas tributárias do Município aquelas originadas da arrecadação de seus tributos próprios, bem como das transferências previstas na Constituição Federal e demais fontes legais.

Art. 333 – São receitas tributárias municipais:

            I – os impostos de competência do Município;

            II – as taxas, decorrentes do exercício do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis;

            III – as contribuições de melhoria, resultantes de obras públicas que valorizem imóveis particulares;

            IV – as receitas oriundas da dívida ativa tributária e não tributária;

            V – as transferências constitucionais ou legais oriundas da União e do Estado.

Art. 334 – O Município terá direito à percepção de:

            IPorcentual do produto da arrecadação do IPVA sobre os veículos licenciados em seu território;

            IIPorcentual do produto da arrecadação do ICMS, na forma da lei estadual;

            III Fundo de Participação dos Municípios (FPM), conforme os critérios fixados na Constituição Federal;

            IVTransferência do ITR, conforme percentual definido em lei federal e desde que exerça a fiscalização e cobrança;

            VTransferências voluntárias, observados os dispositivos constitucionais e legais pertinentes.

Art. 335 – A política de arrecadação municipal deve observar:

            I – o fortalecimento da capacidade arrecadatória do Município;

            II – a justiça fiscal, com tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas, conforme previsto na Constituição Federal;

            III – a simplificação dos procedimentos tributários para o contribuinte;

            IV – a eficiência e transparência na gestão das receitas públicas.

Art. 336 – A Administração Municipal manterá controle sistemático da arrecadação das receitas, promovendo a permanente atualização do cadastro tributário e fiscal, de modo a garantir a eficácia na cobrança e recuperação dos créditos públicos.

Art. 337 – A inscrição na dívida ativa municipal obedecerá aos critérios legais, sendo ato privativo da autoridade competente, devendo conter os elementos indispensáveis à exigência do crédito, sob pena de nulidade.

Art. 338 – A receita tributária será administrada por órgão próprio, que poderá celebrar convênios com os demais entes federativos para otimização da fiscalização, da arrecadação e da cobrança administrativa ou judicial.

Art. 339 – É vedada a renúncia de receita, salvo quando acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e atendidos os requisitos estabelecidos na legislação de responsabilidade fiscal.

 

Seção IV – Das Vedações

 

Art. 340 – É vedado ao Município, por si ou por suas autarquias e fundações:

            I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

            II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional, função exercida, porte econômico, localização do estabelecimento ou qualquer outro fator que não guarde relação com a natureza do tributo;

            III – cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, salvo nos casos previstos na Constituição Federal;

            IV – utilizar tributo com efeito de confisco;

            V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;

            VI – cobrar tributos sobre templos de qualquer culto, partidos políticos, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, nos termos da lei;

            VII – instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados e de outros Municípios, salvo autorização constitucional;

            VIII – estabelecer isenções ou anistias sem lei específica que discipline os critérios e a extensão da medida.

Art. 341 – É igualmente vedado:

            I – conceder benefícios fiscais em desacordo com as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal e da legislação federal aplicável;

            II – perdoar ou anistiar créditos tributários sem a devida análise de impacto orçamentário-financeiro e sem autorização legal expressa;

            III – instituir tributos com base de cálculo idêntica à de outro tributo já existente, exceto quando houver previsão legal de substituição ou compensação;

            IV – impedir ou dificultar, por meio de tributos, o livre exercício de qualquer atividade econômica legalmente permitida, salvo se houver interesse público relevante justificado por lei.

Art. 342 – Os benefícios fiscais concedidos pelo Município deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade, economicidade e eficiência, sendo vedada sua aplicação de forma seletiva ou direcionada a grupos específicos, salvo nas hipóteses legalmente previstas de incentivo ao desenvolvimento econômico, regularização fundiária ou proteção ambiental.

 

CAPÍTULO II – DO ORÇAMENTO

 

Art. 343 – A elaboração e a execução da Lei Orçamentária do Município obedecerão aos princípios da legalidade, anualidade, equilíbrio, transparência, universalidade, unidade e especificação, bem como às disposições da Constituição Federal, da Lei de Responsabilidade Fiscal e da legislação complementar aplicável.

Art. 344 – O orçamento municipal será composto pelas seguintes leis:

            IPlano Plurianual – PPA, que estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para um período de quatro anos;

            II Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, que orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;

            IIILei Orçamentária Anual – LOA, que compreenderá:

         a) o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;

         b) o orçamento de investimento das empresas em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto;

         c) o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados.

Art. 345 – Os projetos de lei relativos ao PPA, à LDO e à LOA serão elaborados pelo Poder Executivo, observadas as diretrizes estratégicas da administração pública, e apreciados pela Câmara Municipal nos prazos fixados na legislação vigente.

§ 1º. O Projeto de Lei do PPA será enviado à Câmara Municipal até 31 de agosto do primeiro ano de mandato e deverá ser aprovado até 15 de dezembro do mesmo ano.

§ 2º. O Projeto de Lei da LDO será enviado à Câmara Municipal até 15 de abril de cada exercício e deverá ser aprovado até 30 de junho.

§ 3º. O Projeto de Lei da LOA será encaminhado à Câmara Municipal até 30 de setembro e deverá ser aprovado até 15 de dezembro.

§ 4º. A não apreciação das proposições nos prazos estipulados implicará em convocação de sessões extraordinárias, até que se conclua a deliberação.

§ 5º. A tramitação dos projetos obedecerá ao rito ordinário previsto, sendo obrigatória a realização de audiência pública antes da votação em Plenário.

Art. 346 – A Lei Orçamentária Anual:

            I – será acompanhada de demonstrativos e anexos exigidos em lei;

            II – conterá reserva de contingência, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos;

            III – não incluirá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, salvo autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito por antecipação da receita, nos limites legais.

Art. 347 – A execução orçamentária deverá observar as metas fiscais estabelecidas na LDO, devendo ser objeto de controle interno contínuo e de fiscalização pelo Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas.

Art. 348 – O Município assegurará a transparência da gestão fiscal mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas durante o processo de elaboração e discussão dos projetos orçamentários, nos termos da LRF.

Art. 349 – A não aprovação do projeto de Lei Orçamentária Anual até o início do exercício financeiro implicará na execução, por duodécimos, da proposta encaminhada pelo Executivo, até que sua versão final seja sancionada.

 

Seção I – Das Vedações

 

Art. 350 – São vedados, no âmbito da execução orçamentária e financeira do Município:

            I – o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais legalmente abertos;

            II – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

            III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, salvo mediante autorização legal específica, inclusive por antecipação da receita, nos termos da lei;

            IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as exceções constitucionais, como educação, saúde e previdência;

            V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

            VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem autorização legislativa específica;

            VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

            VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, dos recursos dos fundos municipais, inclusive os de natureza contábil, em finalidade diversa daquela para a qual foram constituídos;

            IX – a concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia, sem a estimativa de impacto orçamentário-financeiro e sem atender aos limites legais definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 351 – A execução de despesas deverá respeitar os limites legais de gasto com pessoal, endividamento e renúncia de receita, sendo vedada a prática de atos que comprometam a responsabilidade fiscal ou que caracterizem desequilíbrio financeiro.

Art. 352 – É vedada a destinação de recursos públicos a entidades privadas, sob qualquer título, sem autorização legal específica e sem comprovação da utilidade pública e do interesse coletivo, conforme regulamento.

Art. 353 – Também é vedado:

            I – o pagamento de despesas realizadas fora do exercício financeiro anterior, salvo por créditos com empenho regular ou reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado;

            II – a instituição de despesa de caráter continuado sem a estimativa de impacto financeiro e sem compensação na forma legal;

            III – a contratação de pessoal nos 180 dias anteriores ao término do mandato, salvo reposição de cargos efetivos essenciais, e desde que haja prévia dotação orçamentária e autorização legal.

 

TÍTULO V - DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

CAPÍTULO I – DA EDUCAÇÃO

 

Art. 354 – A educação é direito de todos e dever do Município, da família e da sociedade, promovida e incentivada com a colaboração da União e do Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho.

Art. 355 – O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

            I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

            II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

            III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

            IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

            V – valorização dos profissionais da educação escolar, assegurando plano de carreira, formação continuada, remuneração digna e condições adequadas de trabalho;

            VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

            VII – garantia do padrão de qualidade e da avaliação do rendimento escolar;

            VIII – respeito à diversidade cultural, étnica e regional;

            IX – atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.

Art. 356 – Compete ao Município:

            I – atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, sem prejuízo de ações em outros níveis, mediante convênios ou cooperação;

            II – garantir o acesso e a permanência de todas as crianças e adolescentes na escola pública, com especial atenção às áreas rurais e populações em situação de vulnerabilidade social;

            III – manter programas de alimentação e transporte escolar para os alunos da rede pública municipal, inclusive com recursos de outras esferas de governo;

            IV – elaborar, implementar e avaliar o Plano Municipal de Educação, em consonância com os planos estadual e nacional;

            V – promover campanhas de incentivo à matrícula, à permanência e ao bom desempenho escolar, bem como de combate à evasão;

            VI – investir prioritariamente em educação pública, observando o percentual mínimo de 25% da receita resultante de impostos, conforme previsto na Constituição Federal.

Art. 357 – O Município incentivará:

            I – a educação de jovens e adultos, inclusive com a oferta de cursos supletivos;

            II – programas de educação profissional e técnica em parceria com o Estado, a União e instituições privadas conveniadas;

            III – o uso de tecnologias educacionais, bibliotecas, laboratórios e acesso à internet nas escolas;

            IV – o ensino de noções básicas sobre cidadania, meio ambiente, direitos humanos, educação financeira e fiscal;

            V – a integração entre escola, comunidade e família no processo educacional.

Art. 358 – A rede municipal de ensino será composta por instituições públicas, podendo manter convênios com entidades privadas sem fins lucrativos para atendimento educacional complementar, respeitadas as diretrizes da legislação vigente.

Art. 359 – O Município instituirá o Conselho Municipal de Educação, com caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo, formado por representantes do Poder Público e da sociedade civil, com competência definida em lei.

 

CAPÍTULO II – DA CULTURA

 

Art. 360 – O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, apoiando e incentivando a valorização e a difusão das manifestações culturais populares, indígenas, afro-brasileiras, regionais e locais.

Art. 361 – Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que expressem os modos de criar, fazer e viver de sua população, incluindo:

            I – as formas de expressão;

            II – os modos de vida;

            III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

            IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações culturais.

Art. 362 – Compete ao Município:

            I – proteger, conservar e restaurar o patrimônio cultural material e imaterial, inclusive por meio de inventários, registros e tombamentos;

            II – incentivar a formação cultural da população por meio de programas e projetos de educação patrimonial, oficinas, cursos e festivais;

            III – promover o desenvolvimento cultural em todas as regiões do Município, garantindo a democratização do acesso aos bens culturais;

            IV – apoiar e estimular os artistas, produtores e grupos culturais locais, assegurando condições para sua atuação e sustentabilidade;

            V – fomentar bibliotecas públicas, centros culturais, museus e arquivos municipais, com acesso gratuito à população;

            VI – preservar a memória histórica da cidade, promovendo ações de resgate e valorização de personagens, datas e eventos significativos.

Art. 363 – O Município poderá firmar parcerias com a União, o Estado, instituições privadas e organizações da sociedade civil, para promoção de políticas culturais e realização de eventos, inclusive com a captação de recursos via leis de incentivo.

Art. 364 – Fica assegurada a participação da comunidade na formulação e no controle da política cultural do Município, por meio da instituição do Conselho Municipal de Cultura, com composição paritária entre Poder Público e sociedade civil.

Art. 365 – O Poder Público incentivará, com prioridade:

            I – manifestações artísticas e culturais que expressem a identidade local e regional;

            II – a integração da cultura com a educação, o turismo, o meio ambiente e o desenvolvimento econômico;

            III – a promoção da cultura entre crianças, adolescentes e idosos, com atenção à inclusão social;

            IV – o uso de espaços públicos como locais de expressão e difusão cultural.

 

CAPÍTULO III – DOS DESPORTOS

 

Art. 366 – O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais como direito de todos, considerando-as instrumentos de desenvolvimento humano, promoção da saúde, inclusão social e formação cidadã.

Art. 367 – A política municipal de esportes será orientada pelos seguintes princípios:

            I – democratização do acesso à prática esportiva em todas as suas formas e manifestações;

            II – respeito à diversidade cultural, étnica, de gênero, idade e condição física dos praticantes;

            III – incentivo à prática esportiva nas escolas, associações comunitárias, zonas rurais e bairros periféricos;

            IV – valorização dos esportes amadores, recreativos, escolares e de rendimento;

            V – promoção da saúde, bem-estar e combate ao sedentarismo por meio de ações integradas entre esporte, educação e saúde pública.

Art. 368 – Compete ao Município:

            I – planejar, executar e apoiar programas e projetos de incentivo à prática de esportes e atividades físicas para todas as faixas etárias;

            II – manter, construir, reformar e adaptar equipamentos esportivos de uso público, como ginásios, quadras, campos e praças esportivas;

            III – promover competições escolares, comunitárias e intermunicipais;

            IV – incentivar a formação de atletas, técnicos e gestores esportivos locais, em parceria com entidades públicas e privadas;

            V – garantir a inclusão de pessoas com deficiência nos programas esportivos, com a devida adaptação das estruturas e atividades.

Art. 369 – O Município apoiará a atuação de associações, clubes, ligas e outras entidades de natureza esportiva ou recreativa, desde que legalmente constituídas e comprometidas com o interesse público.

Art. 370 – O Poder Executivo poderá instituir o Conselho Municipal de Esportes, com caráter consultivo e fiscalizador, garantindo a participação da sociedade civil na formulação e acompanhamento das políticas esportivas.

Art. 371 – O Município poderá firmar convênios ou parcerias com instituições públicas ou privadas para a realização de projetos esportivos, respeitados os princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.

 

 

CAPÍTULO IV – DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Art. 372 – A seguridade social, integrada pelas ações de saúde, previdência e assistência social, constitui um sistema articulado de políticas públicas destinadas a assegurar o direito à vida digna, à proteção social e à redução das desigualdades.

Art. 373 – Compete ao Município, em cooperação com a União e o Estado, promover e executar políticas públicas de seguridade social, observando os princípios da universalidade da cobertura, da equidade no acesso e da integralidade da atenção.

 

 

 

Seção I – Da Saúde

 

Art. 374 – A saúde é direito fundamental do ser humano, sendo dever do Município garanti-la mediante políticas públicas sociais, econômicas e ambientais que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva.

Art. 375 – O Município integrará o Sistema Único de Saúde – SUS, respeitando os princípios da descentralização, regionalização, hierarquização, universalidade, equidade e participação da comunidade.

Art. 376 – Compete ao Município, no âmbito do SUS:

            I – planejar, organizar, controlar, avaliar e executar ações e serviços de saúde pública de interesse local, integrando-se às diretrizes dos entes federativos;

            II – promover a atenção básica à saúde, com ênfase na prevenção e assistência integral à população;

            III – realizar campanhas de vacinação, orientação sanitária e combate a endemias;

            IV – exercer vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental e de saúde do trabalhador;

            V – garantir o fornecimento de medicamentos essenciais, conforme lista oficial;

            VI – assegurar o atendimento às pessoas com deficiência, mobilidade reduzida ou em situação de risco;

            VII – firmar parcerias com instituições públicas, filantrópicas ou privadas, para ações complementares, conforme os princípios do SUS.

Art. 377 – As ações e serviços públicos de saúde organizam-se em uma rede regionalizada e hierarquizada, observando-se:

            I – a integralidade da atenção à saúde, com ações de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação;

            II – a prioridade às atividades preventivas, sem prejuízo das assistenciais;

            III – a participação da população por meio de conselhos e conferências;

            IV – o atendimento igualitário a todas as pessoas, com atenção às populações vulneráveis.

Art. 378 – O Município manterá o Conselho Municipal de Saúde, órgão deliberativo e fiscalizador do SUS em nível local, composto paritariamente por representantes do governo, dos trabalhadores da saúde, dos prestadores de serviço e dos usuários, com competências definidas em lei específica.

Art. 379 – Será realizada, periodicamente, a Conferência Municipal de Saúde, com ampla representação da sociedade civil, para avaliar a situação de saúde e propor diretrizes para as políticas públicas do setor.

Art. 380 – É vedada a cobrança por qualquer tipo de atendimento nos serviços públicos de saúde prestados direta ou indiretamente pelo Município, salvo nas hipóteses legalmente autorizadas pela legislação federal.

Art. 381 – O Município poderá instituir consórcios públicos intermunicipais de saúde, visando à ampliação da oferta de serviços, à racionalização de recursos e à melhoria da qualidade do atendimento especializado.

Art. 382 – O Município assegurará a aplicação mínima de 15%(quinze por cento) da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento das ações e serviços públicos de saúde, conforme previsto em legislação federal.

Art. 383 – O Poder Público municipal incentivará a valorização dos profissionais de saúde por meio de políticas de capacitação, plano de carreira, remuneração digna e condições adequadas de trabalho.

 

Seção II – Da Assistência Social

 

Art. 384 – A assistência social é um direito do cidadão e dever do Município, destinada a garantir proteção social àqueles que dela necessitarem, com o objetivo de amparar indivíduos, famílias e grupos em situação de vulnerabilidade ou risco, promovendo a dignidade, a inclusão e o fortalecimento dos vínculos comunitários.

Art. 385 – O Município executará sua política de assistência social de forma integrada ao Sistema Único de Assistência Social – SUAS, respeitando os princípios da universalidade da proteção, da gratuidade da prestação dos serviços, da participação popular e da descentralização político-administrativa.

Art. 386 – São objetivos da política municipal de assistência social:

            I – prestar atendimento emergencial à população em situação de risco pessoal ou social;

            II – apoiar ações voltadas à superação da pobreza e exclusão social;

            III – garantir acesso aos mínimos sociais e às oportunidades de inserção social e produtiva;

            IV – proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência, a velhice, as pessoas com deficiência e outros segmentos vulneráveis;

            V – fortalecer os vínculos familiares e comunitários;

            VI – assegurar proteção especial a indivíduos vítimas de abandono, maus-tratos, violência, exploração sexual ou situação de rua.

Art. 387 – O Município poderá atuar diretamente ou por meio de convênios, termos de colaboração ou cooperação com entidades assistenciais, devidamente registradas no Conselho Municipal de Assistência Social, desde que sem fins lucrativos e com idoneidade comprovada.

Art. 388 – Serão promovidas políticas públicas intersetoriais articuladas com as áreas de saúde, educação, habitação, trabalho, cultura e esporte, com vistas à proteção e promoção da cidadania.

Art. 389 – O Município manterá serviços socioassistenciais de proteção básica e especial, observando a tipificação nacional de serviços socioassistenciais.

Art. 390 – Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Comunitário – COMDECON, com funções deliberativas, fiscalizadoras e propositivas, no âmbito da política pública de assistência social.

Art. 391 – Compete ao COMDECON:

            I – acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução da política municipal de assistência social;

            II – propor diretrizes para a formulação de programas e projetos de inclusão social e desenvolvimento comunitário;

            III – aprovar a inscrição e a atuação das entidades e organizações da sociedade civil que atuem na assistência social;

            IV – deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social;

            V – estimular a participação comunitária e o controle social;

            VI – elaborar e aprovar seu regimento interno.

Art. 392 – O COMDECON será composto de forma paritária entre representantes do Poder Público e da sociedade civil, escolhidos na forma estabelecida por legislação própria, observando-se os princípios da representatividade, transparência e rotatividade.

Art. 393 – O Município realizará, periodicamente, a Conferência Municipal de Assistência Social, aberta à ampla participação da sociedade, para avaliar, propor e deliberar sobre a política local de assistência social.

Art. 394 – O Poder Executivo deverá garantir os recursos financeiros, materiais e humanos suficientes ao funcionamento adequado da rede socioassistencial e do COMDECON.

Art. 395 – Os benefícios eventuais, como auxílio natalidade, funeral, moradia provisória, alimentação ou transporte emergencial, serão concedidos mediante critérios técnicos e avaliação socioeconômica, conforme regulamentação específica.

Art. 396 – É vedada a utilização político-partidária dos programas, serviços, projetos e benefícios da assistência social, sendo nulo todo ato que condicione o acesso a vantagens ou apoio político.

 

CAPÍTULO V – DA POLÍTICA URBANA

 

Art. 397 – O desenvolvimento urbano do Município será ordenado pelo Poder Público, com o objetivo de garantir o bem-estar de seus habitantes, o uso sustentável do solo urbano e a função social da propriedade, nos termos do art. 182 da Constituição Federal e do Estatuto da Cidade.

Art. 398 – O Município, mediante planejamento urbano e instrumentos legais e administrativos próprios, promoverá a:

            I – ordenação do uso e da ocupação do solo, de modo a evitar e corrigir distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, o trânsito, o saneamento, a moradia e os serviços públicos;

            II – integração entre as políticas habitacional, ambiental, de mobilidade, transporte público e saneamento básico;

            III – função social da propriedade urbana, assegurando que os imóveis atendam ao interesse coletivo e à dignidade da pessoa humana;

            IV – regularização fundiária de áreas ocupadas por população de baixa renda, priorizando o interesse social e a inclusão plena dessas comunidades;

            V – preservação dos bens culturais, históricos e paisagísticos do Município;

            VI – promoção da equidade territorial e da redução das desigualdades regionais no espaço urbano.

Art. 399 – O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, obrigatório para o Município quando exigido pela legislação federal, e deverá:

            I – ser aprovado por lei municipal, com participação popular ampla em todas as suas fases de elaboração, revisão e execução;

            II – observar os princípios do desenvolvimento urbano sustentável, da gestão democrática da cidade e da justiça socioespacial;

            III – conter zoneamento, diretrizes para parcelamento, uso e ocupação do solo, mobilidade urbana, áreas de proteção ambiental e áreas de interesse social.

Art. 400 – Para a execução da política urbana, o Município poderá utilizar, entre outros instrumentos previstos no Estatuto da Cidade:

            I – parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

            II – imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo;

            III – desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;

            IV – servidão administrativa e limitações administrativas;

            V – outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;

            VI – operações urbanas consorciadas;

            VII – usucapião especial de imóvel urbano, conforme art. 183 da Constituição Federal;

            VIII – concessão de uso especial para fins de moradia.

Art. 401 – A execução da política urbana deverá assegurar:

            I – a participação dos cidadãos e das entidades representativas da sociedade civil, por meio de audiências públicas, conselhos municipais e conferências urbanas;

            II – a transparência dos processos de licenciamento urbanístico, de alterações do zoneamento e de aprovação de projetos de impacto urbanístico;

            III – o respeito aos princípios do desenvolvimento sustentável e da proteção do patrimônio ambiental e histórico.

Art. 402 – É dever do Poder Público municipal coibir a especulação imobiliária, o parcelamento irregular do solo e as construções em desacordo com a legislação urbanística, aplicando as sanções previstas em lei.

Art. 403 – O Município poderá instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, de caráter consultivo e deliberativo, com a função de acompanhar a formulação, a execução e a fiscalização da política urbana, observando sua composição paritária entre poder público e sociedade civil.

Art. 404 – A política urbana deverá garantir o direito à cidade, à moradia adequada, ao transporte público acessível, à mobilidade urbana sustentável e à qualidade de vida, especialmente para as populações de baixa renda e grupos vulneráveis.

 

 

CAPÍTULO VI – DOS TRANSPORTES

 

Art. 405 – O sistema de transportes do Município será estruturado com base nos princípios da acessibilidade universal, eficiência, segurança, modicidade das tarifas, sustentabilidade ambiental, equidade no uso do espaço urbano e integração entre os diversos modos de transporte.

Art. 406 – Compete ao Município planejar, regulamentar, operar, fiscalizar e prestar, diretamente ou por concessão ou permissão, os serviços de transporte público de interesse local, assegurando a qualidade e continuidade dos serviços.

Art. 407 – São objetivos da política municipal de transportes:

            I – garantir o direito de ir e vir de todos os cidadãos, com prioridade aos modos não motorizados e ao transporte coletivo sobre o transporte individual motorizado;

            II – integrar o sistema de transportes ao planejamento urbano e ambiental;

            III – promover a inclusão social por meio da melhoria do acesso aos bens, serviços e oportunidades da cidade;

            IV – reduzir os impactos ambientais e os custos sociais da mobilidade urbana;

            V – assegurar a acessibilidade plena às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

            VI – promover o uso racional e sustentável da malha viária urbana.

Art. 408 – O Município poderá instituir o Plano Municipal de Mobilidade Urbana, em consonância com o Plano Diretor e com a Política Nacional de Mobilidade Urbana, contendo:

            I – diretrizes para transporte coletivo e individual, motorizado ou não;

            II – hierarquização da rede viária municipal;

            III – planejamento de ciclovias, calçadas acessíveis e áreas de pedestres;

            IV – normas sobre transporte de cargas no perímetro urbano;

            V – medidas para segurança viária e redução de acidentes.

Art. 409 – O Município poderá firmar consórcios, convênios ou parcerias com outros entes federativos, bem como com entidades privadas e comunitárias, visando à integração regional de sistemas de transporte e mobilidade.

Art. 410 – A concessão ou permissão de serviços públicos de transporte coletivo será precedida de licitação, respeitando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, com cláusulas que garantam o controle tarifário, a qualidade do serviço e a proteção do interesse público.

Art. 411 – É assegurada a participação popular nos processos de planejamento, gestão e fiscalização da política municipal de transportes, inclusive por meio de audiências públicas e de conselhos específicos, quando instituídos.

Art. 412 – O Município estimulará o uso de meios de transporte sustentáveis, como bicicletas, veículos elétricos, caronas solidárias e transporte público com baixa emissão de poluentes.

Art. 413 – O transporte escolar e o transporte para tratamento de saúde especializado, quando prestado pelo Município, serão priorizados nos investimentos, assegurando regularidade, segurança e cobertura para as áreas urbanas e rurais.

Art. 414 – O Poder Executivo regulamentará, por meio de legislação específica, o tráfego de veículos automotores, motocicletas, transportes por aplicativos, mototáxi, transporte por vans e demais modalidades alternativas, respeitados os interesses da coletividade e os direitos dos usuários e prestadores de serviço.

 

 

CAPÍTULO VII – DA POLÍTICA DO DESENVOLVIMENTO RURAL

 

Art. 415 – A política de desenvolvimento rural do Município tem por finalidade promover o fortalecimento da produção agropecuária, assegurar a função social da terra, fomentar a agricultura familiar e garantir condições dignas de vida às populações do meio rural.

Art. 416 – São objetivos da política municipal de desenvolvimento rural:

            I – promover o uso sustentável dos recursos naturais e a preservação ambiental nas áreas rurais;

            II – incentivar a produção agroecológica, orgânica e de base familiar;

            III – garantir a infraestrutura rural básica, como estradas vicinais, eletrificação, abastecimento de água e internet rural;

            IV – apoiar o associativismo, o cooperativismo e outras formas de organização dos produtores;

            V – fomentar a agroindústria, a comercialização direta, os mercados institucionais e o acesso a políticas públicas de fomento;

            VI – combater o êxodo rural e assegurar o direito à terra, à moradia, à saúde, à educação e à cultura no campo;

            VII – promover a regularização fundiária e a mediação de conflitos agrários de forma pacífica.

Art. 417 – O Município poderá criar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, de composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, com atribuições consultivas e deliberativas, visando:

            I – propor e acompanhar políticas, programas e projetos voltados ao desenvolvimento rural;

            II – articular ações com os governos estadual e federal para execução de políticas integradas;

            III – estimular a participação dos pequenos produtores e trabalhadores rurais na formulação das ações do Município.

Art. 418 – O Poder Executivo poderá:

            I – instituir programas de apoio técnico e extensão rural, em parceria com entidades públicas ou privadas;

            II – garantir acesso a insumos, sementes, máquinas, capacitação técnica e linhas de crédito específicas para agricultura familiar;

            III – promover feiras livres, espaços de comercialização direta e circuitos curtos de produção e consumo;

            IV – criar banco de terras municipal ou mecanismos de mediação fundiária para assentamento de famílias rurais.

Art. 419 – A política de desenvolvimento rural observará o respeito à cultura camponesa, tradicional e indígena, quando existente, valorizando os saberes populares e a conservação do patrimônio cultural e natural.

Art. 420 – O Município incentivará a implantação de programas de educação no campo, formação técnica rural, educação ambiental, inclusão digital e capacitação para jovens e mulheres rurais.

Art. 421 – O Município poderá instituir o Programa Municipal de Regularização Fundiária Rural, com vistas à legalização de imóveis rurais ocupados tradicionalmente, observando os princípios da função social, dignidade da pessoa humana e acesso à terra.

Art. 422 – O Poder Público poderá, mediante legislação específica, criar distritos rurais e delimitar zonas especiais de interesse rural, considerando o uso predominante do solo, o perfil da produção e os aspectos socioculturais da comunidade.

 

CAPÍTULO VIII – DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 423 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, incumbindo ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Art. 424 – A política municipal de meio ambiente será orientada pelos seguintes princípios:

            I – desenvolvimento sustentável, com equilíbrio entre crescimento econômico, inclusão social e preservação ambiental;

            II – prevenção e precaução dos danos ambientais;

            III – responsabilização administrativa, civil e penal por condutas lesivas ao meio ambiente;

            IV – participação comunitária nas ações de planejamento, fiscalização e controle ambiental;

            V – valorização dos saberes tradicionais e da educação ambiental como instrumento de transformação social.

Art. 425 – São objetivos da política ambiental do Município:

            I – proteger e recuperar os recursos naturais, incluindo o solo, a água, o ar, a fauna e a flora;

            II – garantir a gestão integrada de resíduos sólidos, com ênfase na coleta seletiva, na educação ambiental e na inclusão de catadores;

            III – preservar áreas de relevante interesse ecológico, nascentes, matas ciliares, encostas e demais áreas frágeis ou protegidas;

            IV – promover o uso racional da água, da energia e dos demais recursos;

            V – fomentar práticas agrícolas e industriais sustentáveis;

            VI – combater o desmatamento ilegal, a caça predatória, a poluição e as queimadas;

            VII – criar e manter unidades de conservação e espaços verdes urbanos e rurais.

Art. 426 – O Município poderá instituir:

            I – o Sistema Municipal de Meio Ambiente, integrado aos sistemas estadual e federal;

            II – o Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA, de caráter consultivo e deliberativo, com composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil;

            III – o Fundo Municipal de Meio Ambiente, destinado a financiar projetos, programas e ações ambientais sustentáveis.

Art. 427 – As atividades ou empreendimento públicos ou privados que possam causar significativa degradação ambiental dependerão de licenciamento ambiental e de prévio estudo de impacto ambiental, nos termos da legislação vigente, assegurada ampla divulgação e participação da população.

Art. 428 – O Município promoverá a educação ambiental em todos os níveis de ensino e na comunidade, de forma permanente e integrada às práticas escolares, ações de saúde, agricultura, saneamento, cultura e lazer.

Art. 429 – O Poder Executivo incentivará o reflorestamento com espécies nativas, a arborização urbana, a recuperação de áreas degradadas e a adoção de tecnologias limpas.

Art. 430 – O Município poderá celebrar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, universidades, escolas, ONGs e órgãos de controle, para fortalecimento das ações de gestão ambiental.

Art. 431 – Fica vedada a instalação de empreendimentos potencialmente poluidores em áreas de mananciais, zonas de proteção ambiental e áreas de risco, salvo mediante autorização específica e medidas compensatórias ambientais previstas em lei.

Art. 432 – Os infratores das normas ambientais estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação federal, estadual e municipal, incluindo advertência, multa, embargo, demolição da obra irregular e responsabilização criminal, conforme o caso.

 

ATOS DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 433 – Esta Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 434 – As leis existentes no Município continuam em vigor no que não contrariem esta Lei Orgânica, devendo ser revogadas, modificadas ou adaptadas conforme necessário, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 435 – O Poder Executivo terá o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da promulgação desta Lei Orgânica, para enviar à Câmara Municipal os projetos de leis necessários à sua plena execução, especialmente:

            I – o Plano Diretor ou sua revisão, se for obrigatório nos termos do art. 41, inciso I da Lei Federal nº 10.527 de 10 de julho de 2001.

            II – o Código de Posturas;

            III – o Código Tributário;

            IV – o Código de Obras;

            V – a Lei de Organização da Administração Municipal;

            VI – o Estatuto dos Servidores Públicos;

            VII – o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração;

            VIII – a Lei do Conselho Municipal de Saúde, Educação, Assistência Social, Meio Ambiente e outros previstos.

Art. 436 – Fica garantida a continuidade do exercício dos direitos, garantias e obrigações anteriormente adquiridos pelos servidores públicos municipais, conforme regime jurídico vigente, respeitados os princípios da legalidade, isonomia e irredutibilidade salarial.

Art. 437 – Os Conselhos Municipais já instituídos por legislação anterior serão adequados a esta Lei Orgânica no prazo de até 90 (noventa) dias, observada a paridade, autonomia e representatividade da sociedade civil.

Art. 438 – Até que seja editada a lei específica de participação popular, serão consideradas válidas as audiências públicas convocadas pelo Poder Executivo e pela Câmara Municipal, mediante edital com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis.

Art. 439 – A primeira revisão desta Lei Orgânica deverá ocorrer no prazo de até 4 (quatro) anos, contados da data de sua promulgação, mediante emenda aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, assegurada ampla participação popular.

Art. 440 – O Município envidará esforços para assegurar a implantação, até o final do segundo exercício financeiro subsequente à promulgação desta Lei Orgânica, das seguintes políticas públicas prioritárias:

            I – regularização fundiária das áreas urbanas e rurais consolidadas;

            II – instituição do sistema municipal de meio ambiente;

            III – implantação de política de mobilidade urbana sustentável;

            IV – universalização do acesso à água potável e saneamento básico.

Art. 441 – As áreas públicas ocupadas por população de baixa renda, até a promulgação desta Lei Orgânica, poderão ser objeto de regularização fundiária, nos termos da legislação federal e desta Lei, priorizando o interesse social.

Art. 442 – O Regimento Interno da Câmara Municipal será adaptado às disposições desta Lei Orgânica no prazo de até 90 (noventa) dias após sua promulgação.

Art. 443 – Os dispositivos desta Lei Orgânica que dependam de regulamentação ou estrutura específica para sua execução plena terão sua eficácia suspensa até a edição da respectiva legislação complementar, no prazo máximo de 1 (um) ano.

Art. 444 – Esta Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal e publicada integralmente em meio oficial e no sítio eletrônico do Município, com ampla divulgação à população.

                                                         

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Glória D’Oeste – MT,

“Plenário Vereador Osmar Aparecido Pasqualli”

Glória D’Oeste – MT, em 29 de Julho de 2025.

 

                                                                                

 

 

JOSÉ RODRIGUES                                           EDIMAR TEIXEIRA RAMOS

               PRESIDENTE                                                            VICE-PRESIDENTE

 

                                       

                          

   DAGMAR PERPÉTUA DE FARIA                                          JAIR RODRIGUES DA SILVA

                 1ª SECRETARIA                                                    2° SECRETARIO

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